TJSP 11/01/2023 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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Com base no entendimento recente do Tribunal Bandeirante não há como reconhecer a procedência do pedido. É cediço que
a responsabilidade da requerida, por ser concessionária de serviço público, é objetiva, por força do art. 37, §6º da Constituição
Federal. No entanto, a despeito dos danos sofridos pelo segurado da autora terem sido demonstrados, não há prova do nexo de
causalidade entre eles e qualquer conduta por parte da requerida. Ainda que no caso em exame aplique-se a responsabilidade
objetiva, para sua configuração é imprescindível que esteja presente, ao menos, o nexo de causalidade. Veja-se a lição de
Sergio Cavalieri Filho: (...) também na responsabilidade objetiva teremos uma atividade ilícita, o dano e o nexo causal. Só não
será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não
existir, mas será irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque,
mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento. (Programa
de responsabilidade Civil. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p.140). Pois bem, diante de tais premissas, verifica-se que o laudo
de assistência técnica apresentado pela autora é superficial e sequer conclusivo, na medida em que aponta oscilação na rede
elétrica. O laudo não comprova que o dano tenha decorrido de falha na prestação de serviços de energia elétrica. Não há que
se olvidar, também, que o laudo fora produzido de forma absolutamente unilateral, sem qualquer participação da requerida, não
sendo suficiente, portanto, para comprovar o nexo de causalidade. Ressalta-se, também, que a autora não trouxe prova de que
tenha de fato ocorrido oscilação de energia elétrica na localidade e no dia em questão, ônus que lhe cabia já que constitutivo
do direito pleiteado. Assim, não há nenhum elemento seguro que permita imputar à requerida a responsabilidade pelos danos
causados aos aparelhos dos segurados da autora. Nesse sentido: SEGURO RESIDENCIAL - REGRESSIVA - REPARAÇÃO DE
DANOS Ajuizamento da seguradora em face da concessionária de serviços públicos Queima de equipamentos dos segurados
em razão da oscilação da tensão elétrica Invocação da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, na
forma do disposto no art. 37, § 6º, da CF Ausência, porém, de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva/
comissiva da ré e os danos suportados pelos segurados Laudos técnicos juntados pela parte autora que evidenciam que
os danos decorreram de descarga atmosférica Improcedência da ação mantida Recurso desprovido (Apelação nº101492115.2015.8.26.0068, Rel. Des. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- FORNECIMENTODE ENERGIA ELÉTRICA Ação regressiva por ressarcimento de danos Seguradora sub-rogada Fundamento
em descarga elétrica no imóvel segurado Ação desacolhida Prova unilateral Vistoria, administrativa ou judicial, sob o crivo do
contraditório, não realizada. Ônus probatório não satisfeito quanto ao liame causal entre o prejuízo verificado e ato imputável à
concessionária Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação nº1064427-58.2015.8.26.0100, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes
de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2016) Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487,I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas e demais despesas processuais,
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP)
Processo 1033166-70.2018.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Comercial e Serviços JVB Ltda.
- Espólio de Rubem Lins de Moraes Filho e outro - Ricardo Moraes - Vistos. Fls. 328/330: Manifeste-se a parte autora. Intimese. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), JOSÉ
ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP)
UPJ 31ª a 35ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2023
Processo 0000495-40.2020.8.26.0100 (processo principal 0165540-82.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - LEE, BROCK CAMARGO ADVOGADOS - Virgilio Cesar Braz - Vistos. Dou o réu por citado. Conforme argumentado
pelo escritório-exequente, o endereço diligenciado de forma postal (fls. 69) e por precatória foi o indicado PELO EXECUTADO
em sua qualificação nos autos principais. Assim, ele se mudou sem informar ao Juízo, caracterizando-se a hipótese do parágrafo
único do artigo 274 do CPC. Apresente o exequente o demonstrativo do débito com os encargos do art. 523 do CPC e diga em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP)
Processo 0002460-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1011629-18.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rádio e Televisão Record S.A. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 191/198 como embargos de declaração e o
faço para lhes dar provimento, para sanar o erro material apontado. Com efeito, a extinção do processo por abando de causa
exige intimação pessoal prévia do exequente, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, não realizada
a intimação pessoal, caracterizada a nulidade da sentença de extinção de fls. 188. Ante o exposto, ACOLHO os referidos
embargos de declaração para declarar sem efeito a sentença de fls. 188, ante a nulidade verificada. 2) No mais, Cumpra-se a
citação/intimação do sócio administrador Reginaldo Fernandes da Silva,, por carta com aviso de recebimento, no endereço ora
informado (Rod. DF 128, Condomínio Sarandi, Alameda Norte, Módulo C, Casa 9, Planaltina/DF, CEP 73380-150), observado
as custas recolhidas às fls. 143/145. Int. - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARCOS ROGÉRIO AIRES
CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP)
Processo 0003190-93.2022.8.26.0100 (processo principal 1112887-37.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Eurico Vieira Filho - Impress Cia Brasileira de de Impressão e Propaganda - Em Liquidação - Vistos. Fls.
221/224: A executada deverá regularizar sua representação processual nos termos do despacho de fls. 207. A executada fica
intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 223/234. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: GUILHERME CASABONA
RUIZ (OAB 188976/SP), RENATA LEITE SANTOS (OAB 94771/SP), RONALDO FERRAZ DE ARAÚJO (OAB 355413/SP)
Processo 0005030-75.2021.8.26.0100 (processo principal 1110353-28.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Marinho Lomonaco Júnior - Vistos. Fls. 476/477: A intimação da autora vencida NEUZA
MEDEIROS DE CAMPOS LOMONACO, deve ser pessoal, notadamente, porquanto o requerimento de inclusão de sua inclusão
no polo passivo da lide ocorreu a mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado e, desta forma, aplica-se na espécie o contido
no parágrafo 4º do artigo 513, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a determinação contida no despacho de fls. 473,
providenciando a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: CARLOS
CYRILLO NETTO (OAB 11706/SP), ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP)
Processo 0006913-28.2019.8.26.0100 (processo principal 1045274-73.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Barbosa Santos - CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIÀRIO SPE LTDA e
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