TJSP 11/01/2023 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
2002
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2023
Processo 0003372-07.2022.8.26.0318 (processo principal 1001778-77.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Carlos Fernandes - Vista à parte Exequente a fim de manifestar-se, em 15 dias, diante da impugnação apresentada. - ADV:
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002404-96.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Pedro Florenço Rosa
Filho - Vista à parte Autora a fim de manifestar-se, no prazo legal, acerca dos cálculos apresentados pela Autarquia Federal.
Havendo concordância, esta deve ser manifestada por “Petição Intermediária” nestes próprios autos. Em caso de discordância,
deverá a parte Credora dar início à fase de Cumprimento de Sentença, OBRIGATORIAMENTE mediante cadastramento de
Incidente específico para tal fim (Peticionamento Intermediário \>\> Categoria “Execução de Sentença” \>\> Classe “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), seguindo as diretrizes do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de
indeferimento. - ADV: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI (OAB 265419/SP)
Processo 1003049-87.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ilton César
Pedrosa - Vista à parte Autora a fim de manifestar-se, no prazo legal, acerca dos cálculos apresentados pela Autarquia Federal.
Havendo concordância, esta deve ser manifestada por “Petição Intermediária” nestes próprios autos. Em caso de discordância,
deverá a parte Credora dar início à fase de Cumprimento de Sentença, OBRIGATORIAMENTE mediante cadastramento de
Incidente específico para tal fim (Peticionamento Intermediário \>\> Categoria “Execução de Sentença” \>\> Classe “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), seguindo as diretrizes do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de
indeferimento. - ADV: VERÔNICA APARECIDA ARRUDA FERREIRA RIBEIRO (OAB 381365/SP)
Processo 1003078-06.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme
- SSPML - Apresente a parte apelada as contrarrazões ao recurso interposto. Prazo: 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). - ADV:
RICK HAMILTON PIRES (OAB 184834/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 1003647-70.2021.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Maria Antônia Boller - Elias Henrique
Boller Andrade - Certidão de Nascimento disponível para retirada em cartório. - ADV: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO
(OAB 265226/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1004722-13.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.V. - K.F.V. - - H.C.F.V. - Ante
o exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para excluir da base de
cálculo dos alimentos a verba denominada ajuda de custo”, prevista no artigo artigo 3º, inciso XI, alínea b da Medida Provisória
nº 2.215-10/2001, mantendo-se os demais descontos conforme fixação anterior. Em virtude da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com metade das custas, despesas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte contrária que
fixo em R$ 1.200,00, vedada a compensação dos honorários (artigos 85, §14, e 86, ambos do Código de Processo Civil),
notando-se que as partes requeridas são beneficiárias da Justiça Gratuita, e portanto devem ser observados os requisitos do
artigo 98, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora do autor para fins de excluir da base de cálculo dos alimentos
a verba denominada ajuda de custo”, prevista no artigo artigo 3º, inciso XI, alínea b da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP), LILIAN VASCO MOLINARI
(OAB 247209/SP)
Processo 1005149-44.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Miguel Aparecido Santoro
- Apresente a parte apelada as contrarrazões ao recurso interposto. Prazo: 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). - ADV: RICARDO
AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP), VERÔNICA APARECIDA ARRUDA FERREIRA RIBEIRO (OAB 381365/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2023
Processo 0000628-39.2022.8.26.0318 (processo principal 1000771-16.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - T.P.S. - M.F.R.G. - - I.S.C.M.L. - Páginas 516/527: Reporto-me à decisão de p. 463. Páginas 528/529: Os descontos
deverão alcançar todos os valores recebidos pelo executado, excluindo-se apenas os descontos legais com Previdência,
IRPF e contribuição sindical. Comunique-se ao Departamento de Gestão de Pessoas da Prefeitura do Município de Leme. ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA (OAB 12436/PI),
GABRIELA RIOS SACHI (OAB 395718/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP),
MARCOS PAULO MARDEGAN (OAB 229513/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP)
Processo 0002662-89.2019.8.26.0318 (processo principal 1003213-86.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gold
Business Empreendimentos e Consultoria Ltda. - Comunidade Vida Melhor - Vistos. As impugnações lançadas pela executada
ao laudo pericial não podem ser acolhidas, data venia. O perito do juízo utilizou, de forma acertada, as normas aplicáveis às
avaliações de bens imóveis, como é o caso dos autos (NBR 14653-1-2001), com o método comparativo. A utilização dos imóveis
paradigmas escolhidos pelo perito do juízo para pesquisa de mercado tampouco constitui nulidade, uma vez que todos estão
localizados em áreas próximas e com características similares (fls. 762/765). Ora, é de se frisar que o imóvel em questão tem
área muito grande se comparado com outros imóveis urbanos, e por isso é justificável que não tenha sido encontrado outro
com área equivalente no mesmo bairro onde se localiza, sendo obrigado o expert a se valer de imóveis localizados em outros
bairros. O perito encontrou variação das avaliações, tendo feito cálculos matemáticos (utilizando-se da média aritmética, da
mediana, do desvio médio, do desvio padrão, dentre outros) para encontrar o valor proposto. Todas as construções existentes
foram devidamente sopesadas e avaliadas segundo as condições atuais que se apresentam, com aplicação correta do fator de
depreciação de acordo com a idade aparente do prédio analisado. Não seria possível exigir do perito do Juízo que fizesse uma
pesquisa retroativa, à míngua de informações de cinco anos atrás. A avaliação trazida pela executada nas páginas 783/784
é totalmente discrepante da realidade e feita por mero gestor imobiliário que não tem compromisso com a imparcialidade
necessária como o Perito do Juízo, sem falar que não se apoia em nenhuma norma técnica. E mais, tal avaliação, feita em
03/11/2022, chega a atribuir ao bem penhorado o valor de R$ 5.890.000,00, que data venia é absurdo mesmo se comparado com
outras avaliações trazidas pela própria executada na sede dos embargos à execução, de R$ 2.080.000,00 e R$ 2.030.000,00!!!
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