TJSP 11/01/2023 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
2010
respectivas, nos termos do inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Observo que as oitivas foram gravadas e estão disponíveis
para acesso, f. 267. Expeça-se guia de recolhimento provisória e após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos
eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (1ª a 16ª Câmaras), com a observação que
o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á em 31/10/2034. Anote-se. - ADV: INAIARA TEREZA
HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 1500064-88.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JEFERSON ALESSANDRO
GONCALVES VALENCIO - Na esteira da manifestação Ministerial retro, em se tratando de sentenciado(a, os, as) assistido(a,
os, as) por defensor dativo/beneficiário(a, os, as) de justiça gratuita, o valor do débito sequer atinge R$ 3.000,00(três mil reais),
cálculo retro e, por fim, em sendo a multa penal dívida de valor, pelo que a ela se aplicam as regras e princípios inerentes ao
direito financeiro do Estado, no caso em tela tem-se que eventual execução carecerá de justa causa posto que antieconômica.
Atento ao princípio da eficiência e economicidade que regem o direito citado, tomando por base estudo IPEA de 2009, realizado
em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução fiscal federal aos cofres públicos,
tem-se que a cobrança de valor inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em 2022, trará maior prejuízo ao erário.
Isto posto, caracterizada o falta de justa causa para o ajuizamento de execução de multa penal, julgo extinta da punibilidade
da pena de multa imposta em face de JEFERSON ALESSANDRO GONCALVES VALENCIO com fundamento no artigo 66, II da
Lei 7210/1984. Servirá cópia do presente como ofício. Procedam-se às devidas anotações e comunicações(VEC/DEECRIM),
arquivando-se, ao depois. - ADV: AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP)
Processo 1500070-72.2019.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO LUIZ VITORIANO WELITON CARLOS DE SOUZA - Transitado em julgado o v. Acórdão, expeça-se guia de recolhimento e os ofícios de comunicação,
observado o regime de prisão imposto. Tendo em vista que o(s) réu(ré, réus, rés) é(são) beneficiário da Justiça Gratuita, posto
que defendido(a, s) por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS.
Anote-se. Arbitro os honorários da(s) defesa(s) dativa(s) na proporção de sua atuação. Expeça(m)-se certidão(ões). Determino
a destruição do objeto apreendido(REGISTRADO NO LIVRO Nº 02CR, FLS 053 SOB Nº 239/2019 Descrição: 1Barra de Ferro,
sem marca aparente, de forma tubular). Providencie-se o necessário. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J.
vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da
movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. - ADV: NATHÁLIA MARQUESINI PACHECO (OAB 385810/
SP), JÉSSICA APARECIDA DA COSTA (OAB 390254/SP)
Processo 1500132-38.2019.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - LUIS EDUARDO OLIVEIRA RODRIGUES - - RAFAELA RODRIGUES GONCALVES DA SILVA - Cota retro/
Petição retro - Defiro. Providencie-se o necessário. - ADV: JOEL DIONISIO LODI (OAB 44273/SP), MARCOS VASCO MOLINARI
(OAB 264989/SP)
Processo 1500149-80.2021.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Mike
Rodrigues Romano - Lance-se no SAJ as informações com relação ao V. Acórdão e encaminhem-se as cópias necessárias para
retificação das guias de recolhimento à VEC/DEECRIM competente. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Tendo-se em conta
que a arma apreendida já encontra-se devidamente periciada, bem como até a presente data ninguém reclamou a sua propriedade
e, não havendo mais interesse da mesma para a persecução penal, autorizo sua destruição, nos termos do art. 25 do Estatuto
do Desarmamento. Determino, outrossim, a destruição do aparelho celular apreendido(motorola preto. F. 14). Comunique-se
à autoridade policial servindo-se cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente,
expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação
61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Por fim, em não havendo fiança recolhida no feito, intime-se o(s) réu(s) a
proceder(em) ao pagamento das custas processuais no importe de 100 UFESPs, a qual será recolhida através de guia expedida
no portal de custas(por depósito judicial(portal de custas, endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/
custas/new, tipo de serviço 230-6 Ações Penais em geral, Salvo competência Jecrim) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição
do valor na dívida ativa. - ADV: NICOLE BREDA RODRIGUES (OAB 430567/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/
SP), JULIANA SIMÕES CASAGRANDE (OAB 410829/SP)
Processo 1500151-55.2018.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON RODRIGUES
FLORENCIANO - - KLEBER HENRIQUE MARIA - Na esteira da manifestação Ministerial retro, em se tratando de sentenciado(a,
os, as) assistido(a, os, as) por defensor dativo/beneficiário(a, os, as) de justiça gratuita, o valor do débito sequer atinge R$
3.000,00(três mil reais), cálculo retro e, por fim, em sendo a multa penal dívida de valor, pelo que a ela se aplicam as regras
e princípios inerentes ao direito financeiro do Estado, no caso em tela tem-se que eventual execução carecerá de justa causa
posto que antieconômica. Atento ao princípio da eficiência e economicidade que regem o direito citado, tomando por base
estudo IPEA de 2009, realizado em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução
fiscal federal aos cofres públicos, tem-se que a cobrança de valor inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em
2022, trará maior prejuízo ao erário. Isto posto, caracterizada o falta de justa causa para o ajuizamento de execução de multa
penal, julgo extinta da punibilidade da pena de multa imposta em face de ANDERSON RODRIGUES FLORENCIANO e KLEBER
HENRIQUE MARIA com fundamento no artigo 66, II da Lei 7210/1984. Servirá cópia do presente como ofício. Procedam-se às
devidas anotações e comunicações(VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao depois. - ADV: PRICILA PAVEZZI PINTO (OAB 225055/
SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1500156-38.2020.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - PEDRO HENRIQUE KINOCK
- Petição retro - Anote-se. Concedo ao/à requerente o benefício da justiça gratuita. Anote-se. arbitro os honorários da defesa
dativa na proporção de sua atuação. Expeça-se certidão. Aguarde-se, no mais, conforme decisão a f. 168. - ADV: YURI NATHAN
DA COSTA LANNES (OAB 317609/SP), INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 1500177-48.2021.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIANO RICARDO ROCHA JUNIOR
- Certidão retro Intime(m)-se o(a, os, as) defensor(es, as) pela derradeira vez a apresentar(em) a peça citada na certidão
retro, dentro do prazo legal. Em caso de silêncio, comunique-se a OAB e Defensoria, providenciando-se a nomeação de novo
defensor. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 1500179-81.2022.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BEATRIZ MOTA DE OLIVEIRA - - PAULO MATHEUS SILVA DA CONCEIÇÃO - - LAVÍNIA BROGET SILVANO - Recebo o recurso
de apelação retro. Processe-o. Observo que o(a) defensor(a) nomeado(a) ao réu assinou o termo de compromisso de defensor
dativo, conforme se verifica à f. 193. Certifique-se sobre eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data
da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição
que contém o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos do inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J..
Observo que as oitivas foram gravadas e estão disponíveis para consulta, f. 244. Expeça-se guia de recolhimento provisória
e após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º