TJSP 11/01/2023 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
2011
Direito Criminal (1ª a 16ª Câmaras), com a observação que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á
em 02/11/2038 para a corré Beatriz, maior de 21 anos, e em 02/11/2030 para os corréus Paulo e Lavínia, menores. Anote-se. ADV: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), WELLINGTON LUIZ SANTOS (OAB 323160/SP)
Processo 1500189-51.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DOGLAS DOS SANTOS BARRETO - Vistos. Cumpra-se a sentença com relação ao dinheiro apreendido. Com relação à
eventual substância entorpecente apreendida e aguardada com amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo
525 da N.S.C.G.J). Comunique-se à autoridade policial servindo-se cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do
artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao
depois, o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Por fim, em não havendo fiança
recolhida no feito, intime-se o(s) réu(s) a proceder(em) ao pagamento das custas processuais no importe de 100 UFESPs, a
qual será recolhida através de guia expedida no portal de custas(por depósito judicial(portal de custas, endereço eletrônico
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, tipo de serviço 230-6 Ações Penais em geral, Salvo competência
Jecrim) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV:
DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP)
Processo 1500192-06.2022.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO PEREIRA - As alegações
contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito
Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Salientese que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a
denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da pauta e designação da
audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número de audiências não
realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
Processo 1500194-84.2021.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CARLOS CESAR FERNANDES
- Na esteira da manifestação Ministerial retro, em se tratando de sentenciado(a, os, as) assistido(a, os, as) por defensor dativo/
beneficiário(a, os, as) de justiça gratuita, o valor do débito sequer atinge R$ 3.000,00(três mil reais), cálculo retro e, por fim, em
sendo a multa penal dívida de valor, pelo que a ela se aplicam as regras e princípios inerentes ao direito financeiro do Estado, no
caso em tela tem-se que eventual execução carecerá de justa causa posto que antieconômica. Atento ao princípio da eficiência
e economicidade que regem o direito citado, tomando por base estudo IPEA de 2009, realizado em cooperação com o Conselho
Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução fiscal federal aos cofres públicos, tem-se que a cobrança de valor
inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em 2022, trará maior prejuízo ao erário. Isto posto, caracterizada o falta de
justa causa para o ajuizamento de execução de multa penal, julgo extinta da punibilidade da pena de multa imposta em face
de CARLOS CESAR FERNANDES com fundamento no artigo 66, II da Lei 7210/1984. Servirá cópia do presente como ofício.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações(VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao depois. - ADV: JULIO TADEU ARRAIS
SERODIO (OAB 109625/SP)
Processo 1500215-49.2022.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLEBER FRANCISCO RODRIGUES
- As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos
informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a
valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre
a notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação
da pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o
número de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB
100704/SP)
Processo 1500226-60.2019.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JEFFERSON MOREIRA DE SOUZA - Vistos. Cumpra-se a sentença com relação ao dinheiro apreendido. Sem prejuízo,
considerando que o valor financeiro do(s) objeto(s) apreendido(s),(REGISTRADO NO LIVRO Nº 02CR, FLS 063 SOB Nº
297/2019- 2 Aparelhos de telefone celular, 1 DVD, e REGISTRADO NO LIVRO Nº 02CR, FLS 064 SOB Nº 304/2019- 1 Caderno
do tipo espiral) não justifica(m) os custos de um leilão, e por se tratar(em) de bem(ns) de uso pessoal, em tese, sem interesse
à União, nos termos da sentença e com base no que prevê o parágrafo 5 dos artigos 516 e 517 das N.S.C.G.J, determino
sua destruição. Providencie-se o necessário. Com relação à eventual substância entorpecente apreendida e aguardada com
amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo 525 da N.S.C.G.J). Comunique-se à autoridade policial servindo-se
cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença
dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo
Findo com Condenação. Por fim, em não havendo fiança recolhida no feito, intime-se o(s) réu(s) a proceder(em) ao pagamento
das custas processuais no importe de 100 UFESPs, a qual será recolhida através de guia expedida no portal de custas(por
depósito judicial(portal de custas, endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, tipo de
serviço 230-6 Ações Penais em geral, Salvo competência Jecrim) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do valor na dívida
ativa. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV: ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP)
Processo 1500235-11.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO HENRIQUE KINOCK - Petição
retro - Anote-se. Concedo ao/à requerente o benefício da justiça gratuita. Anote-se. arbitro os honorários da defesa dativa na
proporção de sua atuação. Expeça-se certidão. Aguarde-se, no mais, conforme decisão a f. 146. - ADV: ERALDO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 376003/SP), INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 1500254-80.2021.8.26.0318 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JOÃO FERNANDO
PIRES - Vistos. À defesa para apresentação dos memoriais observada a certidão a f. 408. Intime-se. Leme, data do protocolo
digital. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Processo 1500262-57.2021.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VINICIUS EDUARDO MARIANO - Expeçam-se os ofícios de comunicação e encaminhem as cópias necessárias para retificação
das guias de recolhimento. Sem prejuízo, considerando que o valor financeiro do(s) objeto(s) apreendido(s), (uma balança de
precisão, pacote contendo sacos plástico, 1500 eppendorf’s vazios, 1 celular motorola (relacionado aos acusados- f. 37), 1
embalagem de plástico de creatinina) não justifica(m) os custos de um leilão, e por se tratar(em) de bem(ns) de uso pessoal,
em tese, sem interesse à União, nos termos da sentença e com base no que prevê o parágrafo 5 dos artigos 516 e 517 das
N.S.C.G.J, determino sua destruição. Outrossim, determino a restituição do aparelho de telefone Apple à Mariana Fernanda
Patrocínio bem como o aparelho Samsung à Luis Otávio Nicolau. Comunique-se a autoridade policial com cópia do presente
como ofício para as devidas providências. Com relação à eventual substância entorpecente apreendida e aguardada com
amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo 525 da N.S.C.G.J). Comunique-se à autoridade policial servindo-se
cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º