TJSP 11/01/2023 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
2012
dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo
Findo com Condenação. Por fim, em não havendo fiança recolhida no feito, intime-se o(s) réu(s) a proceder(em) ao pagamento
das custas processuais no importe de 100 UFESPs, a qual será recolhida através de guia expedida no portal de custas(por
depósito judicial(portal de custas, endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, tipo de
serviço 230-6 Ações Penais em geral, Salvo competência Jecrim) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do valor na dívida
ativa - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Processo 1500288-55.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATEUS EDVALDO MOREIRA Com o transito em julgado do V. Acórdão, providencie-se o necessário para retificação da guias de recolhimento provisória.
Expeçam-se os ofícios de comunicação. Tendo em vista que o(s) réu(ré, réus, rés) é(são) beneficiário da Justiça Gratuita, posto
que defendido(a, s) por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS.
Anote-se. Arbitro os honorários da(s) defesa(s) dativa(s) na proporção de sua atuação. Expeça(m)-se certidão(ões). Determino
a destruição dos objetos apreendidos: 1 pedaço de madeira, 1 part de tênis, 1 falca, 1 chave. Providencie-se o necessário
comunicando-se a autoridade policial com cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J.
vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da
movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. - ADV: TAMIRES CARDOSO VIEL (OAB 381249/SP)
Processo 1500309-65.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - Alysson Guilherme Santos da
Silva - As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos
informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a
valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a
notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da
pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número
de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: EDILENE APARECIDA TARIFA
NAGATA (OAB 118977/SP)
Processo 1500340-17.2022.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WESLEY GABRIEL FORTUNATO
DE LIMA - As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos
informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a
valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a
notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da
pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número
de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: JOHNNY DE MELO SILVA (OAB
333588/SP)
Processo 1500359-68.2020.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS DONISETI CORREA - Nos termos da cota Ministerial retro, considerando que o prazo pelo qual o acusado permaneceu
preso, a pena imposta e, por fim, o fato de que não há Processos de Execução Penal, certidões retro, forçoso o reconhecimento
da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.. Expeçam os ofícios de comunicação. Após, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIELA RIOS SACHI (OAB 395718/SP)
Processo 1500361-95.2019.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PABLO MATEUS CARVALHO - Recebo o recurso de apelação retro. Processe-o. Certifique-se sobre eventuais suspensões de
expediente havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo,
até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos
do inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Observo que as oitivas foram gravadas e estão disponíveis(f. 163). Após, com as
cautelas de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (1ª
a 16ª Câmaras), com a observação que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á em 09/10/2028.
Anote-se. - ADV: INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 1500401-09.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCILIO DE JESUS - Vistos. ADV: SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP)
Processo 1500406-65.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCIA MATIAS FONSECA - Na
esteira da manifestação Ministerial retro, em se tratando de sentenciado(a, os, as) assistido(a, os, as) por defensor dativo/
beneficiário(a, os, as) de justiça gratuita, o valor do débito sequer atinge R$ 3.000,00(três mil reais), cálculo retro e, por fim, em
sendo a multa penal dívida de valor, pelo que a ela se aplicam as regras e princípios inerentes ao direito financeiro do Estado, no
caso em tela tem-se que eventual execução carecerá de justa causa posto que antieconômica. Atento ao princípio da eficiência
e economicidade que regem o direito citado, tomando por base estudo IPEA de 2009, realizado em cooperação com o Conselho
Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução fiscal federal aos cofres públicos, tem-se que a cobrança de
valor inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em 2022, trará maior prejuízo ao erário. Isto posto, caracterizada o
falta de justa causa para o ajuizamento de execução de multa penal, julgo extinta da punibilidade da pena de multa imposta em
face de MARCIA MATIAS FONSECA com fundamento no artigo 66, II da Lei 7210/1984. Servirá cópia do presente como ofício.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações(VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao depois. - ADV: ANDREA CRISTINA
PINHEIRO (OAB 409636/SP)
Processo 1500412-83.2019.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERIK ALMEIDA DOS SANTOS - Na
esteira da manifestação Ministerial retro, em se tratando de sentenciado(a, os, as) assistido(a, os, as) por defensor dativo/
beneficiário(a, os, as) de justiça gratuita, o valor do débito sequer atinge R$ 3.000,00(três mil reais), cálculo retro e, por fim, em
sendo a multa penal dívida de valor, pelo que a ela se aplicam as regras e princípios inerentes ao direito financeiro do Estado, no
caso em tela tem-se que eventual execução carecerá de justa causa posto que antieconômica. Atento ao princípio da eficiência
e economicidade que regem o direito citado, tomando por base estudo IPEA de 2009, realizado em cooperação com o Conselho
Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução fiscal federal aos cofres públicos, tem-se que a cobrança de valor
inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em 2022, trará maior prejuízo ao erário. Isto posto, caracterizada o falta de
justa causa para o ajuizamento de execução de multa penal, julgo extinta da punibilidade da pena de multa imposta em face de
ERIK ALMEIDA DOS SANTOS e MURILO BATISTA CABRAL DE ALMEIDA com fundamento no artigo 66, II da Lei 7210/1984.
Servirá cópia do presente como ofício. Procedam-se às devidas anotações e comunicações(VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao
depois. - ADV: ELISIO GIMENEZ (OAB 89690/SP)
Processo 1500509-04.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JUAN PABLO MARTINS RIBEIRO GONÇALVES - As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos
e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem
apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são
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