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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 - Página 2013

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TJSP 11/01/2023 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

2013

suficientes para a formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Presentes indícios
de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do artigo 395 do Código de Processo penal, com redação dada pela
Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, RECEBO a denúncia oferecida contra JUAN PABLO MARTINS RIBEIRO GONÇALVES.
Procedam-se as devidas anotações. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da pauta e designação
da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número de audiências não
realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP)
Processo 1500527-25.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALEX PEREIRA CAMILLO PINHEIRO - Recebo o recurso de apelação retro. Processe-o. Certifique-se sobre eventuais
suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que
provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações motivações
respectivas, nos termos do inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Observo que as oitivas foram gravadas e estão disponíveis, f.
117. Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de
Direito Criminal (1ª a 16ª Câmaras), com a observação que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á
em 29/09/2026. Anote-se. - ADV: LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/SP)
Processo 1500577-51.2022.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GERALDO DONIZETE
MOREIRA - As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos
informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a
valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a
notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da
pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número
de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: DANIELE REGINA DE CARLI (OAB
238017/SP)
Processo 1500658-34.2021.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBERTO MARINHO - Vistos. Ciente do V. Acórdão. Aguarde-se por sessenta dias os julgamentos dos recursos especial e
extraordinário, procedendo-se à pesquisa nos site dos Tribunais Superiores, se o caso. Intime-se. Leme, data do protocolo
digital. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 1500664-46.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERIELTON SOARES ANGELO Recebo o recurso de apelação retro. Processe-o. Petição retro Anote-se. Certifique-se sobre eventuais suspensões de expediente
havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até
a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos do
inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Observo que as oitivas foram gravadas e estão disponíveis para acesso, f. 144. Após,
com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito
Criminal (1ª a 16ª Câmaras), com a observação que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á em
27/09/2030. Anote-se. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1500688-35.2022.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JULIO CESAR CORREA DA SILVA
- F. 227- encarte-se no feito correlato. Com o transito em julgado do V. Acórdão, providencie-se o necessário para retificação
da guia de recolhimento provisória. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Tendo em vista que o(s) réu(ré, réus, rés) é(são)
beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido(a, s) por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança
das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. Arbitro os honorários da(s) defesa(s) dativa(s) na proporção de sua atuação.
Expeça(m)-se certidão(ões). Determino a destruição do pen drive apreendido(guia 30/22). Providencie-se o necessário.
Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério
Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. - ADV:
DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 1500762-26.2021.8.26.0318 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - D.A.S. - Vistos. - ADV: ISABELA SENIZ
BERGAMASCO (OAB 434705/SP)
Processo 1500831-24.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JEAN CARDOSO - As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar
os elementos informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois
dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da
convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos
para adequação da pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar
considerando o número de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: DRIÉLLY
FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP)
Processo 1500854-67.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCOS FERNANDO DOS SANTOS - Vistos. Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do
artigo 395 do código de processo penal, com redação dada pela lei 11.719, de 20 de junho de 2008, recebo a denúncia oferecida
contra MARCOS FERNANDO DOS SANTOS. Anote-se. No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para
os crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão
das disposições do código de processo penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão
pela qual as adoto na instrução. Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo,
desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta
à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso
de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada. Entendo, assim,
não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez
que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu. Consoante precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa:
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS
DELITOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os
delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é
mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. - ADV: ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP)
Processo 1500870-55.2021.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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