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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 - Página 2016

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TJSP 11/01/2023 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

2016

durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP)
Processo 1501534-57.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO HENRIQUE KINOCK - Petição
retro - Anote-se. Concedo ao/à requerente o benefício da justiça gratuita. Anote-se. arbitro os honorários da defesa dativa na
proporção de sua atuação. Expeça-se certidão. Aguarde-se, no mais, conforme decisão a f. 141. - ADV: INAIARA TEREZA
HILDEBRAND (OAB 329349/SP), GABRIELA RIOS SACHI (OAB 395718/SP)
Processo 1501544-33.2021.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TOMAZ FERREIRA DE SOUZA - - ANDRE LUIS GARCIA SANTOS - Com o transito em julgado do V. Acórdão, providencie-se
o necessário para retificação das guias de recolhimento provisória. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Tendo em vista
que corréu André o(s) réu(ré, réus, rés) é(são) beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido(a, s) por força do convênio
Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. Arbitro os honorários da(s)
defesa(s) dativa(s) na proporção de sua atuação. Expeça(m)-se certidão(ões). Com relação à eventual substância entorpecente
apreendida e aguardada com amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo 525 da N.S.C.G.J). Comunique-se
à autoridade policial servindo-se cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente,
expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação
61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. - ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1501548-75.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - PAULO MATHEUS FERREIRA
COSTA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu PAULO MATHEUS FERREIRA COSTA. qualificado no feito, do
crime a ele imputado na denúncia, pela prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c.c. artigo 115, ambos do Código Penal e,
por consequência, JULGO extinto o feito. Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas e recomendações usuais. Leme,
data do protocolo digital. - ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Processo 1501583-98.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO HENRIQUE KINOCK - Vistos.
Arbitro os honorários da defesa dativa na proporção de sua atuação. Expeça-se certidão. Aguarde-se, no mais, a realização
da audiência. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV: INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP), RITA DE
CÁSSIA SANDOVAL SUNDFELD (OAB 170983/SP)
Processo 1501593-74.2021.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ameaça - EDERSON ALEIXO MENDES Vistos. Em havendo concordância ministerial, para se evitar futura alegação de nulidade, defiro a instauração de incidente para
verificação de eventual adicção do acusado. Forme-se o apenso com a portaria em anexo. Suspendo o andamento do feito até
conclusão do incidente. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV: RODRIGO CRISTIANO BIANCO (OAB 225865/SP)
Processo 1501700-84.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SHIRLEY MARINHO DOS SANTOS - As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o
condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em
sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a
formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito
conclusos para adequação da pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa
preliminar considerando o número de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV:
DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP)
Processo 1501709-17.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALDIR JOSE MAGALHAES - As
alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos
de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração
da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a notitia
criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da pauta
e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número de
audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO
(OAB 203092/SP)
Processo 1501730-61.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - LUANA FIALHO
DE SOUZA FERREIRA - Vistos. Intime-se a acusada da sentença por edital, nos termos do §1º do artigo 392 do C.P.P..,
primeira parte(prazo de 90 dias -pena igual ou superior a um ano). Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV: CAMILA
BORTOLOTTO MORIYAMA DE SOUZA (OAB 249402/SP)
Processo 1501887-92.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALEXANDRE HENRIQUE RAMOS - As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o
condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em
sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a
formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito
conclusos para adequação da pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa
preliminar considerando o número de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV:
INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 1501895-69.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jefferson Henrique da Silva - As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de
afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois
dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da
convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos
para adequação da pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar
considerando o número de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: ANNA PAULA
HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP)
Processo 1501900-62.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO Na esteira da manifestação Ministerial retro, em se tratando de sentenciado(a, os, as) assistido(a, os, as) por defensor dativo/
beneficiário(a, os, as) de justiça gratuita, o valor do débito sequer atinge R$ 3.000,00(três mil reais), cálculo retro e, por fim, em
sendo a multa penal dívida de valor, pelo que a ela se aplicam as regras e princípios inerentes ao direito financeiro do Estado, no
caso em tela tem-se que eventual execução carecerá de justa causa posto que antieconômica. Atento ao princípio da eficiência
e economicidade que regem o direito citado, tomando por base estudo IPEA de 2009, realizado em cooperação com o Conselho
Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução fiscal federal aos cofres públicos, tem-se que a cobrança de valor
inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em 2022, trará maior prejuízo ao erário. Isto posto, caracterizada o falta de
justa causa para o ajuizamento de execução de multa penal, julgo extinta da punibilidade da pena de multa imposta em face
de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO com fundamento no artigo 66, II da Lei 7210/1984. Servirá cópia do presente como ofício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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