TJSP 11/01/2023 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
2017
Procedam-se às devidas anotações e comunicações(VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao depois. - ADV: VALTER SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
Processo 1501931-48.2021.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS ROBERTO GONZAGA DA SILVA - - LUÍS HENRIQUE MARTINS DE MACEDO - Intime-se a defesa para que junte aos
autos procuração para levantamento do valor apreendido. - ADV: DAIANE CRISTINA DA SILVA GUIMARÃES (OAB 403354/SP),
FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 1501963-53.2021.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CAMILA DE OLIVEIRA - - LUCAS DE JESUS DA ROCHA - - SAMUEL SOUZA FERREIRA - Recebo os recursos de apelação
retro. Processe-o. Certifique-se sobre eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação
às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém
o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos do inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Observo que
as oitivas foram gravadas e estão disponíveis, f. 523. Expeçam-se guias de recolhimento provisória e após, com as cautelas
de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (1ª a 16ª
Câmaras), com a observação que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á em 23/11/2034. Anote-se.
- ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP), RAFAEL HENRIQUE
OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 458838/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), NICOLE GUIMARÃES
NOVAIS PINTO MENDES (OAB 379709/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Processo 1502004-20.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.P.O. - As alegações
contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito
Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Salientese que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a
denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da pauta e designação da
audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número de audiências não
realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 57967/BA),
MARCONE NOVAIS SANTOS (OAB 49954/BA)
Processo 1502105-23.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANILO BIAJONE DA SILVA - As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão
de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença,
pois dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação
da convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos
para adequação da pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar
considerando o número de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: JOSE LUIS
STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 1502739-19.2022.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - ANTONIO ELIO
DE SOUSA PIMENTEL - Cota retro/Petição retro - Defiro. Providencie-se o necessário. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI
(OAB 410713/SP)
Processo 1502743-95.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RICARDO LUIS
ORPINELI - Petição retro - Arbitro os honorários da defesa dativa na proporção de sua atuação. Expeça-se certidão. Sem
prejuízo, providencie-se a nomeação de defensor dativo. - ADV: BENITO CACCIA ROSALEM (OAB 170345/SP)
Processo 1503162-76.2022.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.R.M.A. Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do artigo 395 do código de processo penal, com
redação dada pela lei 11.719, de 20 de junho de 2008, recebo a denúncia oferecida contra MARCOS ROBERTO MEDEIROS
ALEXANDRE. Procedam-se as devidas anotações. No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para os
crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão
das disposições do código de processo penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão
pela qual as adoto na instrução. Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo,
desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta
à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso
de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada. Entendo, assim,
não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez
que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu. Consoante precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa:
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS
DELITOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os
delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é
mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Cite(m)-se o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias (art. 396, do c.p.p), oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)
sua(s)defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas
(art. 396-a e 401, ambos do c.p.p.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois
de citado(a)(s)ou intimado(a)(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso
de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (artigo 367 do cpp). Intime-se o(a,s) réu(ré, s) para
que declare(m), no ato da notificação, se possui(em) defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do código de processo
penal, com redação dada pela lei 10.792, de 1º de dezembro de 2.003, devendo o senhor oficial de justiça, em caso positivo,
anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a oab. Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o(a, s)
réu(ré, s), o(a,s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) defesa escreita na forma retro preconizada, facultando
ao(a, s) defensor(es) a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como
comparecer(em) em cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinarem os termos de compromisso defensor dativo,
onde deverá(ao) declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile,
mensagem eletrônica e-mail, ou intimação pela imprensa oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 das N.S.C.G.J. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado comunicado cg 387/2020. Providencie-se, outrossim, o requerido na cota
ministerial retro, bem como requisite-se cópia de eventual b.o.p.m., ficando deferido a incineração do entorpecente apreendido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º