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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 - Página 2015

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TJSP 11/01/2023 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

2015

Processo 1501335-98.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AMANDA APARECIDA PIRES
RODRIGUES - Recebo o recurso de apelação retro. Processe-o. Certifique-se sobre eventuais suspensões de expediente
havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até
a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos
do inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Observo que as oitivas foram gravadas diretamente no SAJ(f. 139 ). Após, com as
cautelas de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (1ª
a 16ª Câmaras), com a observação que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á em 22/06/2026.
Anote-se. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1501365-70.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JULIO CESAR MARCELINO
- Arbitro os honorários da defesa dativa na proporção de sua atuação. Expeça-se certidão. - ADV: EDILSON JOSE BARBATO
(OAB 128042/SP), ELISIO GIMENEZ (OAB 89690/SP)
Processo 1501389-93.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL RODRIGUES DA CRUZ - Recebo o recurso de apelação retro. Processe-o. Observo que o(a) defensor(a) nomeado(a)
ao réu, assinou o termo de compromisso de defensor dativo, conforme se verifica à f. 133. Certifique-se sobre eventuais
suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que
provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações motivações
respectivas, nos termos do inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Observo que as oitivas foram gravadas diretamente no SAJ(f.
216 ). Expeça-se guia de recolhimento provisória e após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente
ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (1ª a 16ª Câmaras), com a observação que o termo final
da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á em 11/12/2034. Anote-se. - ADV: KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO
PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP)
Processo 1501391-63.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RICARDO PEREIRA DA COSTA - - VANDERLEY PEREIRA DA COSTA - Nos termos da manifestação Ministerial retro, retifico
a decisão de f. 105/106 para fazer constar o recebimento da denúncia com relação aos corréus Ricardo Pereira da Costa e
Vanderley Pereira da Costa, observando que eventual conduta do acusado Johnny Douglas Valiero será apreciada no juízo
competente, f. 129. Anote-se. No mais, as alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o
condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em
sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a
formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito
conclusos para adequação da pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa
preliminar considerando o número de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV:
MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP)
Processo 1501423-10.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RODRIGO CUNHA - Recebo o recurso
de apelação retro. Processe-o. Certifique-se sobre eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da
intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição
que contém o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos do inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J..
Providencie-se o lançamento das oitivas no feito, aud. F. 267/269, dando-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de
Direito Criminal (1ª a 16ª Câmaras), com a observação que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á
em 02/08/2030. Anote-se. - ADV: SÍLVIA PRIVATTI ZANI (OAB 179536/SP)
Processo 1501442-16.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - ANA ELIZA
BORGES - Vistos. Intime-se a defesa para que proceda à regularização de sua representação com poderes específicos de
quitação. Com a regularização, expeça-se o necessário. No silêncio, intime-se pessoalmente a acusada. Intime-se. Leme, data
do protocolo digital. - ADV: MATHEUS COUTO BENEDETTI (OAB 232262/SP)
Processo 1501452-60.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE LUIS RAMOS JUNIOR - Vistos.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações e arquive-se o feito. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV:
CYNTHIA FARIA DIAS LANDGRAF (OAB 116693/SP)
Processo 1501464-40.2019.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATHEUS HENRIQUE RAYMUNDO - Vistos. Trata-se de pedido deduzido pelo Ministério Público, pelo qual, diante de
hipossuficiência econômica, pretende a extinção da punibilidade do sentenciado com elação à pena de multa. É, em síntese,
o relatório. Decido. O pedido, ao nosso sentir, comporta acolhimento, porquanto se alinha ao entendimento da jurisprudência
de escol. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 931 dos Recursos Repetitivos):
“EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA
931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/
DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO
DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
PROVIDO.” (REsp 1.785.383/SP S3 Terceira Seção Rel. Min. RogérioSchiettri Cruz J. 24.11.2021 - DJe 30.11.2021). Desta feita,
verificada a hipossuficiência econômica do sentenciado, acolho a manifestação ministerial retro, que, inclusive, adoto como
razão de decidir, para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS HENRIQUE RAYMUNDO no tocante à pena de multa
imposta neste autos, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Servirá cópia do presente como ofício.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações (VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao depois. Intime-se. - ADV: GILMAR
DOS SANTOS MANO (OAB 186792/SP)
Processo 1501528-79.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - FABIANO RICARDO ROCHA
JUNIOR - Tendo em vista a citação pessoal do réu REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL,
devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. Expeçam-se os ofícios de comunicação. No mais, as alegações contidas
na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial,
são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que
os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia
não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da pauta e designação da audiência,
observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número de audiências não realizadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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