TJSP 11/01/2023 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça os documentos mencionados
no item 02. (caso não conste do mandado o item 01): No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade,
deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última
anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou
companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As
partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios
obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento
substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento
de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as
disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual
poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: FELIPE CEZAR MACEDO RAMOS (OAB 402664/SP)
Processo 1000112-72.2023.8.26.0348 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ivone Aurora
da Conceição - 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada
insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da
última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Citese a ré, via portal, para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, devendo instruir a contestação com a documentação de que
disponha para esclarecimento da causa. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município
ou de quem o substitua, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP)
Processo 1015263-15.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - M.P.S. - 1- Fls. retro: Intimese a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 801), pois
versando a presente ação sobre ação de execução de quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial (fls. 11/12), deverá
adequar o pedido inicial, para seguimento como ação de execução de título extrajudicial, conforme previsto nos art. 827 e
seguintes do Código de Processo Civil. 2- Int. - ADV: MARINA PEREIRA DA SILVA (OAB 434278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2023
Processo 0000159-97.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1010433-40.2021.8.26.0348) (processo principal 101043340.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Renata dos Santos Luz - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - 1- Recebo o recurso de fls. retro, em ambos os efeitos, uma vez que se encontram presentes
os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões
através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. ADV: EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 0001539-29.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0017605-55.2018.8.26.0348) (processo principal 001760555.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Silvio Romalho dos Santos - Com o escopo de satisfazer
a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens passíveis
de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter sido localizada o (a) executado (a) ou
bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente extinto,
com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei
n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo de
Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis,
como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum existirá para o (a) autor (a)
que a qualquer tempo poderá renovar a instância, desde que não transcorrido o prazo prescricional. 3- Ressalte-se que para
propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir na renovação do pedido, devendo indicar
quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que: “não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao
autor”. 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Acidente de Trânsito, movida por VERONICA GOMES DA SILVA
em face de Silvio Romalho dos Santos e LUIZ CARLOS MOTA, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.. 5- Expeça-se
certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º