TJSP 12/01/2023 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
1925
- Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal. - ADV: MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/
SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2023
Processo 0000201-82.2022.8.26.0337 (processo principal 1000702-87.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Richard Fernando Alves - - Karina Aparecida Lobato Mathias Alves - Tendo em vista o
decurso do prazo sem que houvesse notícia nos autos a respeito do pagamento do débito, manifestem-se os exequentes em
termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP), ROGER FERNANDO ALVES (OAB
338285/SP)
Processo 0000265-29.2021.8.26.0337 (processo principal 1002779-74.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Jose Antonio da Fonseca Mairinque Me - Manifeste-se a exequente acerca de fls. 68. - ADV: ALEXANDRE
ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1000016-90.2023.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marluce Felix da Silva Vistos. Inicialmente, verifico que a petição inicial está endereçada para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Ademais, dispõe
o artigo 8º, da Lei 9.099/95, que: “ Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil” Assim, esclareça a autora, no
prazo da emenda, o ingresso da presente ação perante este Juizado Especial Cível. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUZIA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 431614/SP)
Processo 1000792-27.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ewerton Vitorio Puerta Manifeste-se o exequente acerca de fls. 46. - ADV: EWERTON VITORIO PUERTA (OAB 416022/SP)
Processo 1002088-26.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Anna Cerioni Souto - - Luzia
Cerioni Eleuterio - Manifestem-se as exequentes acerca de fls. 156/158 e 161. - ADV: MICHAEL SOUZA DE MELLO (OAB
352486/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA S.E.F. - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2023
Processo 0000735-80.2009.8.26.0337 (337.01.2009.000735) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cefri Armazenagem
Frigorificada e Agroindustria Ltda - Recolher, a executada a taxa judiciária devida no importe de R$ 3.890,78, em guia DARE-SP,
em 30 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0001310-98.2003.8.26.0337 (337.01.2003.001310) - Execução Fiscal - Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- Seap Administradora de Bens Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. Recolher, a executada a taxa judiciária devida no importe de R$ 1.594,97, em guia DARESP, em 30 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. . - ADV: LUIZ ANTONIO AMADIO (OAB 55824/SP), FÁBIO EDUARDO
NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP)
Processo 0001403-32.2001.8.26.0337 (337.01.2001.001403) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imobiliaria e Construtora
Charly - Recolher, a executada a taxa judiciária devida no importe de R$ 2.541,31, em guia DARE-SP, em 30 dias sob pena de
inscrição em dívida ativa. - ADV: ÉRIO UMBERTO SAIANI FILHO (OAB 176785/SP)
Processo 0001508-38.2003.8.26.0337 (337.01.2003.001508) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cefri Armazenagem
Frigorificada e Agroindustria Ltda - Recolher, a executada a taxa judiciária devida no importe de R$ 6.002,92, em guia DARE-SP,
em 30 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: SILVIA HELENA JUSTINIANO LENZI (OAB 199276/SP), CLAUDINEI
VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 0002698-21.2012.8.26.0337 (337.01.2012.002698) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Refrex Brasil Indústria e
Comércio Ltda - Vistos. REFREX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs exceção de pré-executividade alegando que
o título executivo não goza de liquidez e certeza. A exequente apresentou resposta, sustentando a regularidade da cobrança.
É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora não encontre previsão
legal, há muito foi admitida pela jurisprudência como instrumento de defesa do executado. Assentou-se o entendimento de que
nessa via somente seriam passíveis de discussão matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que pudessem
ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, como na hipótese em exame. Limitou-se a executada
a impugnar o débito, sem, contudo, tecer qualquer consideração de ordem objetiva que sustentasse a sua pretensão. É certo
que a certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor indicar as razões da sua oposição
e, em seguida, prová-las. No presente caso, a executada afirma que a CDA não discrimina a base de cálculo, o valor do
débito e a forma de cálculo. Contudo, verifica-se que, ao contrário do alegado, a CDA apresenta claramente o valor do débito
e indica os dispositivos legais que embasam o cálculo dos juros e da multa. Cumpre mencionar que não há que se falar em
desconhecimento da origem do tributo, pois, conforme se verifica na CDA que instrui os autos principais, trata-se de débito
oriundo de imposto declarado e não pago pelo contribuinte. Ocorre que a CDA e anexo(s) que instruem a execução contém
todos os requisitos elencados no art. 2º, parágrafo 5º, incisos I a VI, da Lei 6.830/80 (cf. parágrafo 6º), indicando a natureza
e o valor originário da dívida, além dos juros e multa exigidos, com a base legal de sua incidência. Nessas condições, hígida
a CDA que instrui a execução, não demonstrados, de plano, a existência de vícios que pudessem inquíná-la de nulidade.
Ademais, verifica-se que, ao contrário do alegado, a CDA apresenta claramente o valor do débito e indica os dispositivos legais
que embasam o cálculo dos juros e da multa. No presente caso, o débito cobrado tem como constituição definitiva a entrega da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º