TJSP 13/01/2023 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
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íntegra da petição inicial e dos documentos juntados. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)
(s) na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) (art. 334, §3º, CPC). Deverá o(a) patrono(a) do(a) requerente(s), providenciar o
comparecimento do mesmo à audiência a ser designada. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. Em caso de não comparecimento da representante do(a)(s) requerente(s), a ação será arquivada (art. 7º da Lei
de Alimentos). Conste no mandado que a audiência será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania, localizado na Rua 9 de Julho, 1.000-A, Centro, nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do
estacionamento do UNISALESIANO). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se
os autos ao CEJUSC. Int. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP), ROSEMEIRE ZANELA (OAB 113998/SP)
Processo 1007513-40.2022.8.26.0322 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO - Trata-se de ação de desapropriação, na qual a requerente pretende seja concedida
liminar de imissão de posse, mediante o depósito do valor de R$ 100.000,00. O valor foi apresentado com base em levantamento
unilateral, levado a efeito pela requerente. O artigo 5o., XXIV, da Constituição Federal assegura a desapropriação mediante
justa e prévia indenização em dinheiro. É de observar que a imissão de posse, ainda que provisória, acarreta ao expropriado
a perda da disposição do patrimônio. Ante o exposto, determino seja efetuada avaliação prévia da área e para tanto nomeio o
engenheiro NICEU ALVES PEREIRA FILHO. Os honorários serão fixados após a citação e quando da avaliação definitiva. Laudo
em quinze dias. - ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
Processo 1007542-90.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.P. - Intime-se a parte autora para juntar
ao feito, a certidão de casamento e a guia DARE, referente à taxa judiciária juntada as fls. 5/6, para que se possa fazer sua
conferência junto ao portal de custas, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me. Intimem-se. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA
LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1007548-97.2022.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel João de Santana - Cicero Claudiano de
Santana - - Antonio Claudiano de Santana - - Margarida Antonia de Jesus - - Maria Eufrausina Claudiano dos Reis - - Rodrigo
Claudiano de Santana - - Glauco Candido Santana - - Quiteria Antonia de Jesus - Defiro o benefício da assistência judiciária
ao autor, anotando-se no sistema. Nomeio inventariante o requerente MANOEL JOÃO DE SANTANA, independentemente de
compromisso. Intime-se o inventariante para regularizar o plano de partilha, uma vez que está incorreto os pagamentos, bem
como pleitear junto ao Posto fiscal, o reconhecimento da isenção ou cálculo do ITCMD, juntando-se o respectivo protocolo, no
prazo de 20 dias. Sem prejuízo, cite(m)-se o(a)(s) herdeiro(a)(s) RODRIGO CLAUDIANO DE SANTANA e sua mulher FABIANA
PAULA DE FREITAS SANTANA e GLAUCO CANDIDO SANTANA, para arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação
da inventariante, manifestar(em)-se sobre a inicial (as primeiras declarações prestadas) e acompanhar(em) todo andamento
do processo, em todos seus termos e atos, até final partilha, e consequente homologação, no prazo de 15 dias úteis. - ADV:
JÉSSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP)
Processo 1007551-52.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.J.V. - Defiro o benefício da gratuidade
da justiça ao requerente, anotando-se. J. de J. V., qualificado nos autos, propôs Procedimento Comum Cível - Revisão de
alimentos contra J. M. R. V., também qualificado, alegando em síntese que: em 23/08/21, nos autos ação revisional de alimentos
processo nº 1003426-12.2020.8.26.0322, que teve curso neste Juízo, ficou estipulado que o autor pagaria mensalmente em
favor da parte requerida, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 30% dos seus vencimentos em caso de trabalho
com registro e, em caso de desemprego ou trabalho informal 35% do salário mínimo federal vigente. Alega que possui outra
filha, a quem paga alimentos no valor correspondente a 33% do salário mínimo, com ação de revisional em curso. Sustenta
que não tem sido possível arcar com os valores estipulados e que está sendo executado pelo requerido nos autos em curso
perante a 2ª Vara Cível, proc. 0002108-74.2021.8.26.0322, sob pena de prisão. Requer, assim, a tutela provisória de urgência
para fixação dos alimentos, no percentual de 15% (quinze por cento) no caso de emprego, e 15% sobre o salário mínimo, em
caso de desemprego. Requer, ao final, a procedência, nestes termos. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC,
art. 300, caput), não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Tanto no caso de tutela antecipada quanto na hipótese de tutela cautelar, hão de estar presentes o fumus boni iuris s e o
periculum in mora, vale dizer, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante preleciona Humberto Theodoro Júnior: As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos
comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência
de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser
útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável, (b)
A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (in Curso de Direito
Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, volume I, 57.ª
edição rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 623). Na espécie dos autos, não se vislumbra, desde logo, nesta
fase de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado. Nada obstante a situação narrada, a documentação carreada
aos autos não se afigura suficiente para conferir plausibilidade aos argumentos do(a)(s) Autor(a)(es), ressaltando-se que por
ocasião do julgamento da ação revisional de número nº 1003426-12.2020.8.26.0322, o requerente já pagava alimentos a outra
filha. Prudente, assim, que o direito invocado pelo(a)(s) Autor(a)(es) seja analisado à luz dos subsídios fáticos e jurídicos a
serem eventualmente trazidos pelo(a)(s) Requerido(a)(s). Pois, Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga
da tutela antecipada (Lex-JTA 161/351). Não se pode ignorar que a antecipação da tutela jurisdicional exige cenário fático
indene a qualquer dúvida razoável (STJ 3.ª Turma, REsp 410.229, rel. Min. Menezes Direito, j. 24.9.02, não conheceram, v.u.,
DJU 2.12.02, p. 307). Em suma, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob
pena de revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º