TJSP 13/01/2023 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
2018
Com a resposta, abra-se vista às partes. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1000408-38.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Silva - Banco BMG
S/A - - Itaú Unibanco Holding S.A. e outro - Ante o exposto e de tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, o que faço para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto destes autos,
condenando as requeridas, solidariamente, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados na conta do autor
decorrentes do contrato em questão; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais
desde a citação. Por consectário da sucumbência, nos termos da súmula n. 326, do STJ, condeno a requerida ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP), SÉRGIO
GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP)
Processo 1000530-51.2021.8.26.0357 - Imissão na Posse - Imissão - A.A.D. - Rodrigo Munhoz de Souza e outro - 1 Recebo a petição de fls. 108 como emenda à reconvenção. Anote-se. Ciência ao autor. 2 - Diante dos rendimentos auferidos
pelo requerido Rodrigo Munhoz de Souza no ano de 2021, conforme verificado de sua declaração de imposto de renda juntada
a fls. 109/118, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Providencie o requerido o pagamento das custas e despesas
iniciais referente a reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 Em relação ao corréu José
Pereira de Souza, nos termos do despacho de fls. 105, deverá apresentar documento comprobatório idôneo de estar desobrigado
a declarar imposto de renda. Intime-se. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB
72526/SP)
Processo 1000617-70.2022.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Cristina Camargo Platzeck Abegão - - Maria Teodora de Camargo Platzeck - Certifique a serventia tempestividade dos embargos
de declaração apostos. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/
SP), HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP)
Processo 1001001-33.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regis Moreira Horta Apresentados os quesitos pelo autor (fls. 63/64) e requerido (fls. 85/86), cumpra-se o item 9 da decisão de fls. 68/70. Int. - ADV:
LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP)
Processo 1001030-83.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Celso Antonio de Oliveira Diante do equivoco no ajuizamento da inicial nesta comarca, conforme reconhecido e requerido pelo próprio autor, remetam-se
os autos à Comarca de Paranapanema/SP, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
(OAB 403110/SP)
Processo 1001070-36.2020.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.G. - N.A.G. - Do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do réu, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, fixando os alimentos em 30% de seus rendimentos brutos. Oficie-se ao INSS e ao Banco do Brasil,
conforme requerido, respectivamente, nos itens ‘f’ e ‘g’ de fls. 04. Custas processuais serão pelo vencido, o qual deverá arcar
com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, parágrafos
8º, do CPC, ressalvado o quanto disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo código. Transitada em julgado arquivem-se os autos,
com as cautelas de estilo. Sem prejuízo, arbitro aos advogados nomeados os honorários em 100% do convênio. P.R.I.C. - ADV:
RAMIRO FERREIRA DOURADO (OAB 145164/SP), LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1001279-34.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Adalberto Rocha de Gois - A decisão embargada, de fato, não fez menção aos aditamentos. De outro lado, a
discordância do embargante quanto a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo em ação revisional de
benefício previdenciário é matéria afeta ao mérito da decisão e deverá, neste particular, se instrumentalizada por intermédio do
recurso cabivel. Logo, dou parcial provimento aos embargos de declaração, o que faço para que a decisão embargada passe a
ter o seguinte acréscimo: “Por fim, defiro os aditamentos formulados”. No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Intimese. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), CLÁUDIA ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 419751/SP)
Processo 1001287-11.2022.8.26.0357 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Márcio Silva de Oliveira - Logo,
dou provimento aos embargos de declaração, o que faço para que a decisão embargada passe a ter o seguinte acréscimo: “Por
fim, recebo a emenda a inicial de fls. 112, deferindo, a vista do documento de fls. 08, os benefícios da Justiça Gratuita.”. No
mais, persiste a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
Processo 1001498-47.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marlene Aparecida Pereira
Garavello - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Tendo em vista que a natureza da causa não
admite autocomposição, dispenso a audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC. Cite-se o
INSS, por meio eletrônico, com as advertências do art. 344 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1001513-16.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Miriam Pereira do
Nascimento - Vistos. Considerando que o artigo 129-A da Lei 14.331/22, determina que a petição inicial, nos litígios e nas
medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade inclusive os relativos a acidentes do trabalho, contenha, em
complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, “a) descrição clara da doença e das
limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da
avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso”. Intime-se
a parte autora para que em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial para cumprimento do disposto
no artigo 129-A, I, letras “a” a “d”, da Lei 8.213, de 24/julho/1991, com nova redação dada pela Lei 14.331, de 04 de maio de
2022. No mesmo prazo acima, deverá juntar comprovante de endereço atual e idôneo. Int. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB
247281/SP)
Processo 1001521-90.2022.8.26.0357 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Lindamil Ciambroni - Diante do
possível litisconsórcio necessário entre o réu e o Itesp, por ora, tornem os autos ao autor para eventual retificação do polo
passivo. Intime-se. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1001546-06.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.S. - Vistos. 1Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2- Indefiro, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios,
pois a questão discutida demanda dilação probatória, e será melhor analisada ao final da fase instrutória. A despeito de juntar
atestados e receitas médicas dando conta dos problemas de saúde que enfrenta (fls. 13/21), não são aptos a demonstrar, de
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