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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 2019

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TJSP 13/01/2023 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

2019

forma cabal, sua incapacidade plena para o trabalho. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu pedido de
tutela de urgência, visando à fixação de alimentos provisórios em relação à ex-cônjuge e declarou a incompetência do Juízo
da Família para o julgamento do pedido de indenização por danos morais Insurgência Não acolhimento Agravante que alega
que juntou provas de sua necessidade; que foi coagida a pedir demissão de seu emprego, iludida com promessas de uma
família feliz, conforto e estabilidade e com o fim da relação, está em extremo desequilíbrio financeiro Não comprovação da
necessidade do recebimento dos alimentos, por ora Questão que prescinde de dilação probatória Manutenção da competência
da Vara Cível para julgar o pedido de indenização por danos morais, ainda que decorrente de relação familiar Decisão mantida
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20288327720218260000 SP 2028832-77.2021.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de
Julgamento: 16/03/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) destaquei. 3- Mormente, considerando
o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,CF/88 e art. 4º do CPC), bem como a possibilidade de adequação
e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de auto composição a qualquer tempo
(art. 139, inc. V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de
conciliação, ademais, a requerida poderá apresentar proposta de acordo com a contestação. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se mandado. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimemse. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1001550-43.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Francisco José de Araújo - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Tendo em vista que a natureza da causa não admite autocomposição,
dispenso a audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC. O pedido de tutela antecipada será
apreciado quando da prolação da sentença, momento em que o Juízo estará munido de elementos concretos para a formação de
seu convencimento. Cite-se o INSS, por meio eletrônico, com as advertências do art. 344 do CPC, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Int. - ADV: MELINA PAULA RUAS SILVA (OAB 451065/
SP)
Processo 1001553-95.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cicero Pereira dos
Santos - Vistos. 01 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. 1. 1 - O pedido de tutela antecipada será
apreciado quando da prolação sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos,
entre elas a pericial, para a formação de seu convencimento, mormente, a percepção de benefício previdenciário, em razão de
sua natureza alimentar, é irrepetível, de maneira que a tutela, caso deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos em
caso de eventual improcedência. Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos digitalizados, ao
menos por ora, robustez suficiente para relevar tal fé, não sendo possível, neste momento processual afirmar a probabilidade da
procedência. Assim, reputo não presentes os requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela
provisória de urgência. 02 Tendo o CNJ editado a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos
uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por
invalidez e auxílio acidente, sendo recomendado aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho
inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando assim a apresentação de proposta de acordo,
como forma de conferir maior efetividade ao processo, ei por bem DETERMINAR a realização da prova pericial antes da citação
do requerido. 3.1 - Para realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a). ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA, a qual deve
ser habilitado(a) nos autos. Dada a complexidade da perícia, aliada a a quantidade de quesitos, fixo os honorários periciais
em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3.2 -Providencie a serventia o cadastro da nomeação do(a) referido(a) perito(a) no Portal
dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nos termos do Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015. 3.2 Sem
prejuízo, caso ainda não juntado aos autos, oficie-se à agência do INSS, (informando a senha do processo), para, que no prazo
de 10 (dez) dias digitalize nos autos ou encaminhe informação via mensagem eletrônica, referente ao processo administrativo
(incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas. 4.1 - Intime.-se a parte autora para, querendo no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (art.
465, §1º, do CPC) caso ainda não estejam nos autos. 05 - Oferecidos ou não os quesitos pelo autor, intime-se o(a) Perito(a)
por e-mail para que: a) No prazo máximo de 30 (trinta) dias designe dia, hora e local para realização da perícia, comunicandose obrigatoriamente o Juízo por meio de mensagem eletrônica ao endereço destinada ao endereço - [email protected] .
b) Entregue o laudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo aos
quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, (quesitos do Juízo e do INSS estão no anexo I ,ao final da presente Decisão),
através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ ou por mensagem eletrônica, que deverá ser enviado ao e-mail supra.
5.1 - Agendada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para comparecimento, sob pena de
preclusão da prova. 06 - COM A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL: A) - Providencie a serventia a requisição do pagamento dos
honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal. B) Caso a conclusão do exame
médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora
para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS, tornando os autos conclusos posteriormente. C) Caso a conclusão do
exame médico pericial NÃO mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, por meio de
mandado eletrônico, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), ficando também
INTIMADO quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de
acordo, bem como, para que especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. 07 - Com a apresentação
da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como
especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/
SP)
Processo 1001558-20.2022.8.26.0357 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.I.N.
- Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Defiro, ainda, os benefícios da prioridade na tramitação
do presente feito, a teor do disposto no art. 1.048 do CPC. Façam-se as devidas anotações, consoante dispõe o § 2º do artigo
supracitado. 2- M.I.N. ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face de Espólio de H.G., representado
pelo inventariante, S.N.G., e dos herdeiros E.N.G.H. e H.N.G., pretendendo seja reconhecida a união estável com H.G., falecido
em 01/07/2022, pleiteando a concessão de tutela de urgência para o sobrestamento do inventário em curso, feito nº 100110877.2022.8.26.0357, até o julgamento da ação. A pretensão de eventual reconhecimento de união estável mantida pelo de cujus
não obsta o normal andamento do inventário, não havendo prejudicialidade externa a demandar o sobrestamento do feito nos
termos do art. 313 do CPC, porque pode a autora postular, a qualquer momento, a reserva dos bens que entende não ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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