TJSP 13/01/2023 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
2020
objeto da partilha, prosseguindo o inventário quanto aos bens cuja partilha não é controvertida. Nesse sentido: INVENTÁRIO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.
Insurgência em face de decisão que afastou a suspensão do inventário na pendência de ação de reconhecimento e dissolução
de união estável, além de ter nomeado como inventariante a filha do autor da herança. Decisão mantida. Desnecessidade
de suspensão do inventário para deslinde de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Possível reserva de
bens. Recurso desprovido. (TJSP, 3ª Câm. de Dir. Priv., AI 2170995-17.2020.8.26.0000; rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j.
21.10.2020) AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DA QUESTÃO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA
- INTELIGÊNCIA DO ART. 313 O CPC - A PRETENSÃO DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA
PELO “DE CUJUS” NÃO OBSTA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO - A AUTORA PODE POSTULAR NO BOJO
DO INVENTÁRIO, A QUALQUER MOMENTO, A RESERVA DE BENS A SEU FAVOR - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21186711620218260000 SP 2118671-16.2021.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo,
Data de Julgamento: 15/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021). Posto isso, INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada. 3- Mormente, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,CF/88 e
art. 4º do CPC), bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC),
a viabilidade de auto composição a qualquer tempo (art. 139, inc. V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes,
desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação, ademais, a requerida poderá apresentar proposta de acordo
com a contestação. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se
mandados. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB
158631/SP)
Processo 1001577-26.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Gileuza Alves - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Tendo em vista que a natureza da causa não admite autocomposição,
dispenso a audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC. Cite-se o INSS, por meio eletrônico,
com as advertências do art. 344 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
183 do CPC. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1001591-10.2022.8.26.0357 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.S. - - E.F. - Vistos. Defiro aos requerentes os
benefícios da gratuidade. Anote-se e tarjeie-se. Diante dos elementos constantes dos autos, homologo, para que produza todos
os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual de A.B.S.
e E.F., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Tratando-se de homologação de acordo, nos termos do art. 1000, § único do Código
de Processo Civil, certifique-se de imediato e nesta data, o trânsito em julgado. Sendo caso de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, servindo a presente Sentença como mandado, deverá z. serventia encaminhar cópia, devidamente instruída
com a certidão de trânsito em julgado, certidão de casamento e do acordo firmando entre as partes, a(o) Senhor(a) Oficial(a) do
Cartório do Registro Civil competente, por meio do módulo CRC-JUD, nos termos do Provimento CG 01/2021 para que proceda
à margem do assento de casamento matriculado sob nº 117150 01 55 1976 2 00004 055 0000848 95 a necessária averbação,
de modo a ficar consignado o divórcio consensual do casal. PRI. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB
157999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2023
Processo 0000300-70.2014.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PEDRO MARTINS
MILANI - LUIS FRANCISCO TRINTIN VILAREAL - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Custas pelo vencido, bem como honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do
mesmo código. PRIC. - ADV: RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)
Processo 0000525-12.2022.8.26.0357 (processo principal 0000202-90.2011.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Josivan de Melo Souza - Banco Cifra Sa - Vistos. Homologo, para que produza todos os
efeitos legais, o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a). Por conseguinte, com apoio no art. 485, VIII, do CPC, julgo
extinto o processo. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se. PRI. - ADV:
RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/
SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1000324-03.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Antonio Gonçalves
Sobrinho - - Tadeu Lopes Rodrigues - ELEKTRO REDES S.A. - Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para
condenar a ré a restituir ao autor os valores desembolsados para pagamento dos empréstimos bancários documentados nos
autos, nos termos da diretriz indicada no último parágrafo da fundamentação acima. Por força da sucumbência, condeno a
ré a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, arbitrados,
dada a simplicidade da causa, em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB
228670/SP)
Processo 1000603-57.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Aurineide Cordeiro da Silva
- - Niara Serrano Cordeiro - Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora - Vistos; Em proêmio, certifique-se o
trânsito em julgado da Sentença de fls. 255/262. No mais, ante o pagamento da condenção, conforme depósito judicial efetivado
nos autos (fls. 267), sem qualquer impugnação do autor (fls. 269), julgo extinto o presente, com espeque no art. 924, inc. II,
do CPC/2015. Fica o(a) autor autorizado a efetuar o levantamento do depósito acima. Expeça-se mandado de levantamento
desde logo, haja vista o formulário de fls. 270. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
No mais, verifique-se a existência de custas/despesas processuais em aberto. Inexistindo, ou havendo o devido recolhimento,
arquivem-se os autos, desde que não existam demais pendências. PRI. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
(OAB 91377/RJ), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1001107-29.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - José Carlos dos Santos - Salete Tonini - ELEKTRO REDES S.A. - Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar a ré a restituir ao
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