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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 2593

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TJSP 13/01/2023 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

2593

não se vincula à titularidade do bem A contra prestação relativa a aos serviços de Água e Esgoto tem a natureza de tarifa,
por isso a ela não se aplicam as regras tributárias Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098331-85.2020.8.26.0000; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Ou seja:
evidente a falta de embasamento legal do pleito, razão pela qual fica indeferido. No mais, expeça-se alvará/MLE em favor da
Municipalidade para levantamento dos valores depositados em conta judicial (vide fls. 38). Após, confiro o prazo de 30 dias para
o Município manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de remessa ao arquivo. Anoto que em igual prazo deverá
o exequente informar o valor atualizado do débito, excluindo-se a quantia levantada, bem como deverá recolher as custas
necessárias para realização das diligências pleiteadas. Int pelo Portal. - ADV: MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB
285182/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 0500555-45.2014.8.26.0397 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO SALES OLIVEIRA - Chama a atenção
do juízo a prática municipal, vez que aguarda a execução forçada para, apenas após a prática de diversos atos de constrição,
informar a realização parcelamentos. Tem-se por certo que o Poder Judiciário poderia ser melhor utilizado, com menor prejuízo ao
jurisdicionado, se houvesse maior proatividade (do exequente) na solução extrajudicial das demandas. Todavia, o parcelamento
não enseja a extinção processual, mas apenas a suspensão. Suspenda-se o feito até quitação do parcelamento noticiado,
cumprindo a(o) MUNICIPIO SALES OLIVEIRA informar, no ínterim, eventual descumprimento. Caso escoado o prazo constante
da certidão acostada (data final) sem informação de descumprimento, venham conclusos para extinção pelo pagamento,
ressalvada a hipótese acima. - ADV: MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS
(OAB 163929/SP)
Processo 0500568-44.2014.8.26.0397 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO SALES OLIVEIRA - Vistos. O Município
já está, há muito, ciente de que deve recolher as custas para os atos que pretende a produção. Aliás, deriva da comarca o
entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Despacho condicionou as diligências de Bacen, Renajud e Infojud ao
pagamento de custas - Cabimento - Provimento CSM 2.292/15 - Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas
e emolumentos - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2181439-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga
- Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019). Chama muito a atenção do juízo a formulação
pouco cuidadosa de tais pleitos, que, aliás, já poderiam ser cumulados em ato único, com todos os recolhimentos, poupando
trabalhos desnecessários tanto ao autor quanto ao Judiciário. Anoto ainda que a Municipalidade não informou o valor atualizado
do débito, em que pese a indicação às fls. 84 - último parágrafo de juntada do demonstrativo. Diante da total inércia do Município
na promoção do andamento destas execuções fiscais, grassando o Judiciário com a prática pouco objetiva de atos, determino
que se arquivem provisoriamente estes autos, indeferindo o desarquivamento em caso de pedidos sem acompanhamento do
recolhimento da diligência. O prazo computar-se-á para ocorrência da prescrição intercorrente. Int. de Nuporanga, 09 de janeiro
de 2023. - ADV: MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 0500662-89.2014.8.26.0397 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO SALES OLIVEIRA - Vistos. O Município
já está, há muito, ciente de que deve recolher as custas para os atos que pretende a produção. Aliás, deriva da comarca o
entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Despacho condicionou as diligências de Bacen, Renajud e Infojud
ao pagamento de custas - Cabimento - Provimento CSM 2.292/15 - Espécie de despesa que não se enquadra no conceito
de custas e emolumentos - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2181439-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de
Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019). Chama muito a atenção do juízo a
formulação pouco cuidadosa de tais pleitos, que, aliás, já poderiam ser cumulados em ato único, com todos os recolhimentos,
poupando trabalhos desnecessários tanto ao autor quanto ao Judiciário. Diante da total inércia do Município na promoção do
andamento destas execuções fiscais, grassando o Judiciário com a prática pouco objetiva de atos, determino que se arquivem
provisoriamente estes autos, indeferindo o desarquivamento em caso de pedidos sem acompanhamento do recolhimento da
diligência. O prazo computar-se-á para ocorrência da prescrição intercorrente. Int. de Nuporanga, 09 de janeiro de 2023. - ADV:
MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 1000207-34.2022.8.26.0382 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.P. - Tendo em vista que a
parte autora não promoveu o andamento do feito, abandonando-o por mais de trinta dias, apesar de devidamente intimada
(fls. 38), e com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, sem julgamento do mérito, esta
ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 que Heloisa Ferreira Personi move em face de Hugo Gabriel Personi. Outrossim,
revogo liminares eventualmente concedidas. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV:
CAROLINA CANTARELA BIANCHINI (OAB 389859/SP)
Processo 1000220-95.2016.8.26.0397 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Caetano
- Espólio de José Caetano - Banco do Brasil S/A - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, conforme noticiado
JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença, que Antonio Caetano - Espólio de José Caetano move em face
de Banco do Brasil S/A, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante de decisão proferida no Processo
nº 0000507-19.2022.8.26.0283, DETERMINO, por ora, fiquem retidos por um ano (artigo 313, V, “a”, do CPC, analogicamente)
os valores já depositados (ou que vierem a ser) nestes autos, findos os quais deverão vir conclusos para deliberação. Ressalvo,
contudo, a presença (pessoal) do cliente em cartório, para assinatura de termo/declaração de ciência da contratação do serviço
e promoção da presente ação, bem como indicação de conta pessoal, permitindo-se, nesse caso, mediante conferência, a
liberação a ele de 70% do valor depositado. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000262-08.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Fernndo Saia BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação proposta por João Fernando Saia em face
do Banco Pan S/A para declarar nula e inexigível a dívida vergastada bem como para condenar a requerida a pagar-lhe, a título
de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis desde a prolação desta e com juros de 1% desde a
citação da ré, bem como para devolver ao autor, de forma simples, valores descontados, atualizados desde cada desconto (TPTJSP) e com juros de 1% ao mês desde a citação. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THOMAS
FERREIRA MESSIAS LELIS (OAB 297533/SP)
Processo 1000692-86.2022.8.26.0397 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.T.D.
- - T.T.S. - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, conforme noticiado JULGO EXTINTA a presente ação de
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, que Livia Takano Dutra e outro move em face de Felipe Teixeira
Dutra, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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