TJSP 16/01/2023 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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Trata-se de audiência de custódia decorrente da prisão em flagrante deWELINGTON ARAGÃO DOS SANTOS,como incurso
nos artigo 129, § 9º, e 163 do Código Penal. O preso foi ouvido sobre suas condições pessoais e circunstâncias da prisão.
O Ministério Público e a Defesa se manifestaram pela concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas
diversas da prisão.É o breve relatório. Fundamento e decido. À falta de alegação ou constatação de vício, assenta-se que o
flagrante está formalmente em ordem.O autuado foi preso após ter sido noticiada a ocorrência de esfaqueamento a uma mulher.
Os guardas municipais, em patrulhamento, encontraram o custodiado saindo de uma mata. Ao avistar os agentes públicos,
ele empreendeu fuga, mas foi alcançado. Ele é pessoa em situação de rua, assim como a companheira, que foi vitimada com
golpe de faca em sua coxa. A ofendida confirmou que foi o autuado o autor do golpe de faca, que ambos vivem em situação de
rua e haviam discutido. Considerando a natureza da infração penal, bem como que a prisão preventiva é medida excepcional,
mesmo em contexto de violência doméstica, parece recomendável que sejam fixadas apenas medidas cautelares, neste primeiro
momento. Veja-se que o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal permite a prisão preventiva se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir
a execução das medidas protetivas de urgência, o que evidentemente pressupõe que tenham sido fixadas previamente e que
o ofensor, então, as tenha descumprido. Confira-se entendimento do egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo:HABEAS
CORPUS. Lesão corporal leve, ameaça, cárcere privado, desacato e resistência. Violência doméstica. Pedido de revogação
da prisão preventiva. Agente primário e sem antecedentes criminais. Circunstâncias favoráveis. Medidas protetivas que ainda
não haviam sido aplicadas e que se mostram adequadas para proteção da vítima. Ordem concedida(Habeas Corpus 210069705.2017.8.26.0000; Relator:Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2017).
HABEAS CORPUS Conversão da prisão em flagrante em preventiva Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher
- Inexistência de elementos que, concretamente, justifiquem a prisão preventiva Adequação das medidas cautelares, mais
eficazes e menos gravosas - Liberdade provisória concedida com imposição de medidas protetivas que obrigam o agressor
Ordem concedida, ratificando-se a liminar(Habeas Corpus 192096-18.2017.8.26.0000; Relator:Newton Neves; Órgão Julgador:
16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2017). Necessário pontuar, apenas, quedeixo de conceder medidas
protetivasem benefício da ofendida, porquanto esta própria, ouvida pela autoridade policial (fl. 07), declarou que não desejava
essa concessão. Ademais, o réu é primário e não se constata evidente perigo na manutenção de seu estado de liberdade. Por
fim, a despeito do relato de agressão e apontamento de lesão no supercílio direito, constato que houve relato pelos guardas
municipais de resistência à prisão, tentativa de fuga e dano à viatura da guarda, situações que se mostram compatíveis com
a lesão apontada, inexistindo elementos concretos que justifique a adoção de providências destinadas a apurar a conduta
dos agentes públicos. Portanto,concedo liberdade provisória aWELINGTON ARAGÃO DOS SANTOS,qualificado nos autos, de
acordo com o artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, mediante imposição das seguintes medidas artigo 319, do
Código de Processo Penal: (i) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; (ii) comparecimento
mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (iii) recolhimento noturno no abrigo municipal destinado às pessoas
em situação de rua.Expeça-sealvará de soltura clausulado.No mais, procedam-se às anotações para regular cadastro desta
audiência de custódia, como de praxe. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cumpra-se - ADV: MAURICIO
COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1500012-17.2023.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THALES
GABRIEL DE TOLEDO - Portanto,converto a prisão em flagrante em preventiva deTHALES GABRIEL DE TOLEDO,qualificado
nos autos,na dicção do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-semandado de prisão. Diante da regularidade
formal do laudo de constatação,oficie-separa destruição do entorpecente, reservando-se amostra apenas para o laudo
toxicológico e contraprova, comunicando-se como de praxe. No mais,procedam-seàs anotações para regular cadastro desta
audiência de custódia. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cumpra-se” - ADV: BRUNO RODRIGUES ALVES
(OAB 350693/SP)
Processo 1500033-95.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.F.L. - Vistos. 1)
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 285/292, que negou provimento ao recurso da defesa, e manteve a sentença que condenou o(a)
ré(u) à pena de 12 (doze) ano(s) de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, ambos
do Código Penal. 2) Intime-se pessoalmente o(a) defensor(a) dativo(a) para tomar ciência do V. Acórdão, da qual fluirá prazo
para interposição de eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver recurso, após a juntada da petição, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. 3) Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado:
(i) comunique-se o Instituto de Identificação (IIRGD); (ii) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso
III, da Constituição da República de 1988; (iii) expeça-se guia de execução definitiva ou oficie-se para aditamento da guia de
recolhimento provisória, remetendo-se ao juízo competente. 4) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, pela
atuação na fase de recurso, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 6) Verifique a Serventia acerca de eventuais objetos e/
ou numerário apreendidos. 7) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1500176-84.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.A.O. - Vistos. Fls.158/159:
Expeça-se com presteza a certidão de honorários com a correção requerida. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. ADV: RUBENS WALTER APARECIDO ZANIOLO (OAB 143155/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1500238-27.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.M.A.F.
- Vistos. Ante a certidão de fls.167, cancelo a audiência. Retire-se da pauta. Decreto a revelia do réu que, embora devidamente
citado às fls.126, mudou de endereço sem comunicar o Juízo. Fl. 172: Tendo em vista que as pesquisas efetuadas pelo Ministério
Público restaram infrutíferas, defiro a realização de consulta nos sistemas RENAJUD e BACENJUD , a fim de localizar a vítima.
Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1500286-15.2022.8.26.0233 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS BALTAZAR
BOFFE FILHO - Vistos. NOTIFIQUE-SE o(a) acusado(a) indicado(a), para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia,
por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número
de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte
integrante. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata
atuação da Defensoria Pública. Regular o auto de constatação, AUTORIZO a incineração de drogas apreendidas nos autos,
devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006
(RDO EW2050-1/2022). Fl. 03, item 03: Aguarde-se a sentença. Fl. 03, item 04: Defiro. Oficie-se a delegacia de origem para a
elaboração do laudo de exame grafotécnico, com base em material a ser fornecido pelo denunciado, conforme requerido pelo
Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FABIANA
MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º