TJSP 16/01/2023 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro
de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 06/10/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0004157-54.2022.8.26.0322, à 3ª Vara Cível,
em que são partes: parte autora/exequente - Rosa Maria Amaral da Silva, e parte ré/executado - P.A.M. Basso Eireli Me, Victória
Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda e Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção Ltda, cujo valor da causa
é: R$ 93.452,91. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do
artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão
processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP), ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA
(OAB 185845/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0004158-39.2022.8.26.0322 (processo principal 1001136-58.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heitor de Paula E Silva Moreno - Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção
Ltda - - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda e outro - Estendo para estes autos a gratuidade processual
concedida à parte exequente na fase de conhecimento. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se a executada P.A.M. Basso Eireli ME, na pessoa de Maria Onelia Formigoni Basso por carta, bem como as executadas
Vitoria Brasil - Empreendimentos e Construções Ltda e Victória Brasil Empreendimentos e Construções SPE Ltda por meio
de advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/10/2022 e admitida em
juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0004158-39.2022.8.26.0322, à 3ª Vara Cível, em que são partes: parte autora/
exequente - Heitor de Paula E Silva Moreno, e parte ré/executado - P.A.M. Basso Eireli Me, Victória Brasil - Empreendimentos
e Construções Spe Ltda e Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção Ltda, cujo valor da causa é: R$ 107.470,85. Caberá
ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo
de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá
também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do
prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG),
HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP)
Processo 0004494-43.2022.8.26.0322 (processo principal 1002314-08.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tanzilli Sociedade de Advogados - Cleuza de Souza dos Santos - Na forma do
artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça,
para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão
como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/12/2022 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº 0004494-43.2022.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/
exequente - Tanzilli Sociedade de Advogados, e parte ré/executado - Cleuza de Souza dos Santos, cujo valor da causa é: R$ R$
4.080,30. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º,
do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do
CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do
decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA
JACINTO (OAB 235654/SP), GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP),
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL (OAB 344324/SP)
Processo 0004588-88.2022.8.26.0322 (processo principal 1000005-87.2019.8.26.0600) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lojas Cem S/A - Cristhian Manzoli Rodrigues Torelli - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
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