TJSP 16/01/2023 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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Processo 1000084-44.2023.8.26.0368 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - E.R.N.S. - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da
necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito,
para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido,
instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação
pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa, extrato de movimentação bancária dos últimos
3 (três) meses de contas de sua titularidade, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como
demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. ADV: EDUARDO DOMINGOS (OAB 454015/SP)
Processo 1000093-06.2023.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Comprovada a mora através da notificação de fls. 12/13, defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a
parte autora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº- 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em 10%, segundo os valores apresentados na inicial, curvando-me ao entendimento do
STJ (recurso especial repetitivo nº-1418593/MS), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar e apresentar
defesa (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ficando deferido, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial,
nos termos do artigo 846 do mesmo diploma legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000755-48.2015.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Lucas Rodrigo Mazaro - Fls.
539/545: Providencie a serventia a habilitação dos procuradores, conforme requerido. No mais, prossigam-se os autos, nos
termos do despacho retro. Intime-se - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO ANDRIOTI PINTO (OAB 268062/SP)
Processo 1001158-07.2021.8.26.0368 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - D.A.F. - - S.E.F.P. e outro - D.P.J.
- Vistos. Oficie-se ao Diretor da Cadeia Pública de Cornélio Procópio-PR ou quem fizer suas vezes, solicitando que encaminhe
a este Juízo o comprovante de cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do executado DARCI PERES JÚNIOR, CPF
nº 03733472942, RG: 7.773.781-2, RJI: 224449499-84, Filiação: pai Darci Peres, mãe Maria José Paixão Peres, referente ao
processo mencionado em epígrafe, nº 1001158-07.2021.8.26.0368, desta Primeira Vara da Comarca de Monte Alto-SP, podendo
a resposta ser encaminhada a este Juízo através do e-mail [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, encaminhando-se ao e-mail [email protected].
br c.c. para [email protected]. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV:
FRANCIELLI ROSA DE OLIVEIRA (OAB 63309/PR), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), ANA CAROLINE DE
ALMEIDA LOPES (OAB 112524/PR)
Processo 1001248-78.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Antonio Francisco - Edna
Angelica Ferraudo Marchetti - Diante da interposição de recurso de apelação por parte do requerente (fls. 173/187), INTIMESE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, através do dje, para o oferecimento das contrarrazões. Após decorrido
o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, e posteriormente remetam-se os autos ao
Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III Complexo Judiciário do Ipiranga sala 46, com as nossas
homenagens, independentemente da formação de autos suplementares. Intime-se - ADV: DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA
(OAB 434649/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1001259-10.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiana Fernandes
Canalli - Telefonica Brasil S.A. - Proc. nº 1001259-10.2022.8.26.0368 Fls. 152/185: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC,
diante da apresentação do recurso de apelação pela autora, intime-se a apelada a apresentar suas contrarrazões, no prazo
de 15 dias. Após, com ou sem elas, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado -, com
as cautelas de praxe. De acordo com o artigo 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos será proferido pelo
Tribunal. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP), SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1001833-38.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.I.F.M. - I.R.M. - Vistos. 1. Compulsando os autos,
verifica-se que a Curadora Especial, Dra. Natieli dos Santos Garcia, comprovou nestes autos que a certidão anteriormente
expedida em seu nome, referente ao convênio DPE/OAB, não foi paga (fls.453/454). Assim, expeça-se nova certidão de
honorários, conforme pleiteado, constando os dados da sentença e data do trânsito em julgado, permanecendo a atuação parcial.
A certidão, após sua expedição, deverá ser impressa pela Curadora Especial, diretamente em seu escritório, e encaminhada
ao Órgão da OAB. 2. Anote-se a extinção do presente feito e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas. Int. - ADV:
JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP), NATIELI DOS SANTOS GARCIA (OAB 417975/SP)
Processo 1001927-78.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Samuel Luiz Pastori - Fls. 104/105:
Aguarde-se os autos suspensos, conforme determinado na decisão de fls. 66/67, conforme art. 922, NCPC. Intime-se - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002166-82.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tereza
Arleti Miranda do Prado - Banco BMG S/A. - Proc. nº 1002166-82.2022.8.26.0368 V. Fls. 262/263: 1. Ciente. 2. Certifique-se o
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