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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 2912

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

2912

nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz
a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em
quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento
das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der
summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela
dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos
disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses
elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários
ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno
Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro
elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, porquanto não verifico “o risco ao resultado útil do processo” ou
“o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, conforme alegado. De fato, melhor meditando sobre o tema, mormente
diante do insucesso de várias ações dessa espécie, entendo mais prudente oportunizar o contraditório, porquanto poderá a
instituição financeira justificar a cobrança do valor ora impugnado. Ademais, em caso de sucesso na demanda e a tutela venha
apenas ao final, terá restituído eventual valor que indevido, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Ademais, por
se tratar de monetário, não há qualquer prejuízo caso a tutela venha ao final, porquanto teria restituído os valores devidamente
atualizados. Desse modo, INDEFIRO a tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). 1. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 1.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2. Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte,
venham conclusos para sentença. 3. Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como
eventual reconvenção. 4. Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, defiro
a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos documentos de fls. 66/68. Anote-se. Intime-se. ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1000024-24.2023.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - L.F.M. - - J.A.M. - Vistos. Trata-se
de ação proposta por José Antonio Mazzaro e Lucas Fonsati Mazzaro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
objetivando, em suma, a suspensão do IPVA do exercício de 2023 até o limite de R$ 70.000,00, além do abatimento dos
valores excedentes pagos em 2022. Vieram-me conclusos os autos. EIS A SÍNTESE DO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente,
a lei 12.153/09 dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O artigo segundo da referida lei estipula a
competência absoluta dos juizados, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto
a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Pois
bem. O caso em comento é nitidamente de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, pois o valor
da causa não exacerba 60 salários mínimos (salário mínimo nacional R$ 1.302,00), bem como não se amolda nas exceções
mencionadas. É de bom grado ressaltar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos
do parágrafo quarto do artigo segundo da referida lei, ou seja, a parte autora não possui o direito de escolha do juízo para propor
a ação. A propósito, tratando-se de competência absoluta, a incompetência pode ser reconhecida ex officio pelo Magistrado,
nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso semelhante, eis a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA. MENOR INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA. Ação
distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que declinou da competência e determinou sua redistribuição à Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, que também se considerou incompetente. Incapacidade da parte
que não torna incompetente a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do art. 5º da Lei nº12.153/09. Lei nº
9.099/95 que não se aplica subsidiariamente ao caso concreto (art. 27). Conflito conhecido. Competência do Juízo da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho.(TJSP; Conflito de competência cível 0017239-51.2022.8.26.0000;
Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Por fim, como não há na Comarca de Panorama o Juizado Especial da Fazenda
Pública, nos moldes do artigo 23, da Lei 12.153/09, o Juizado Especial Cível possui a competência para julgar as lides cujas
matérias incidem na referida lei. Do exposto, DETERMINO, ex officio, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta
Comarca, nos moldes do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo de eventual recurso, remetam-se
os autos ao Juízo competente com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ISABELA DE BRITO RODRIGUES (OAB 401280/
SP)
Processo 1000025-09.2023.8.26.0416 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Natalina Rodrigues de
Araújo Anelli - David de Oliveira Costa - Vistos. Defiro à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base
nos documentos de fls. 14/16. Anote-se. Diante dos documentos encartados às fls. 20/42, entendo relevantes os fundamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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