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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 - Página 2012

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TJSP 17/01/2023 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3659

2012

Processo 1002472-24.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everaldo Celso Pereira - 1. Cumpra-se o V.
Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do
incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para:
a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; Tratando-se de processo
eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Tratando-se de processo físico,
o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º - requerimento de início do cumprimento
de sentença (petição inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito;
7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade de juntada de cópia da petição
inicial, contestação, despachos e intimações do DJE. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: BEATRIZ
ANGELICA FRANCISCO FIGARO (OAB 427403/SP)
Processo 1002556-88.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Pedro Luiz Barbieri - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO LUIZ BARBIERI em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV para condenar a requerida a implantar na folha de pagamento da parte autora os proventos de aposentadoria em
conformidade com a promoção anteriormente conquistada na carreira (Classe VII), apostilando-se o respectivo título, com o
pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento. A correção monetária e os juros
de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir
de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P.I.C. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002919-75.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Maria Cristina Martins - Isso posto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar a requerida São Paulo
Previdência SPPREV na obrigação de conceder o adicional de desempenho da saúde à parte autora, bem como reconhecer que
o referido adicional deve integrar as bases de cálculos do 13º salário e quinquênio, vedado o efeito cascata. Condeno também
a ré no pagamento das diferenças apuradas, desde a data em que foi instituída a gratificação ou aposentadoria, se posterior à
edição da lei. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento
do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados
pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB
462682/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1003060-94.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivetti
de Paulo Silva - Banco Pan S/A e outro - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo celebrado, consoante
manifestação da requerente de fls. 263, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP), LUCILENE ROSSINI SGARBI (OAB 429931/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1003166-56.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Ricardo Bernardoni Miamoto - 1. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por
ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá
o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes;
3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo
atualizado e discriminado do débito; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade
de juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações do DJE. 2. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
Processo 1003358-86.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Lourival Bizerra de Leite - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 187/192, em ambos
os efeitos. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB
348776/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1003562-67.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Vitor Santos Lima
- 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião
do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o
peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes;
3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo
atualizado e discriminado do débito; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade
de juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações do DJE. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: BEATRIZ ANGELICA FRANCISCO FIGARO (OAB 427403/SP)
Processo 1003591-83.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Joaquim Lucas - 1. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do incidente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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