TJSP 17/01/2023 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
2013
em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c)
O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; Tratando-se de processo
eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Tratando-se de processo físico,
o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º - requerimento de início do cumprimento
de sentença (petição inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito;
7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade de juntada de cópia da petição
inicial, contestação, despachos e intimações do DJE. 2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIELA
VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
Processo 1003714-81.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Valdeir da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação que Valdeir da Silva move em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar a ré a recalcular o Adicional por Tempo de Serviço
quinquênio - da parte autora, para que nele incida o adicional de insalubridade, providenciando-se o devido apostilamento e
o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a
contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a
atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Incabíveis custas
e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: HELIO MENDES MACEDO
(OAB 295014/SP)
Processo 1003720-88.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - José Antonio Rapina - Sobre a Contestação de fls. 42/54, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1003750-26.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Nivaldo Bueno Costa - Vistos. 1. Fls. 47: Para análise do pedido de suspensão, junte a requerente certidão de objeto e pé da
ação coletiva que embasou seu requerimento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FERNANDA
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP)
Processo 1003752-93.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Maria Golfetto de Oliveira - 1. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do
incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para:
a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; Tratando-se de processo
eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Tratando-se de processo físico,
o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º - requerimento de início do cumprimento
de sentença (petição inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito;
7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade de juntada de cópia da petição
inicial, contestação, despachos e intimações do DJE. 2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FABIANO
SOBRINHO (OAB 220534/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP)
Processo 1003754-63.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Maria Helena da Silva - Sobre a Contestação de fls. 35/42, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1003762-40.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Nivaldo Bueno Costa - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma
objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo
requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente
qualificadas. Int. - ADV: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1003771-02.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Vagner de Souza Ferreira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação que Vagner de Souza
Ferreira move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar a ré a recalcular o Adicional por
Tempo de Serviço quinquênio - da parte autora, para que nele incida o adicional de insalubridade, providenciando-se o devido
apostilamento e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros
de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A
partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC
113/2021. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV:
RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1003792-75.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Suzana Araújo Teixeira - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma
objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo
requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente
qualificadas. Int. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/
SP)
Processo 1003809-14.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Maria Ivone Costa - Vistos. Fls. 43: Para análise do pedido de suspensão, junte a requerente certidão de objeto e pé da ação
coletiva que embasou seu requerimento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP),
FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1003822-13.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Decio Caetano - Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Determinada a regularização dos autos, deixou
o requerente, entretanto, transcorrer in albis o prazo assinado. Decido. O requerente não sanou o defeito da petição inicial,
como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início a relação jurídica processual. Em
consequência, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, do CPC; e, JULGO EXTINTA a presente ação, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º