TJSP 17/01/2023 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
2020
o respectivo rol (§4º, art. 357, do CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Int. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS
SANTOS (OAB 372107/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000860-82.2020.8.26.0357 - Monitória - Nota Promissória - Cred Cobrança Presidente Prudente Ltda - Me - Vistos.
Fls. 52/59: cadastrem-se no sistema, excluindo-se os nomes daqueles que substabeleceram sem reservas. Após, conclusos. Int.
- ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP)
Processo 1000880-73.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Maria Edneide dos Santos - 1 Diante
do lapso temporal que o requerido exerce a posse sobre o imóvel em disputa, bem como as dúvidas sobre à que título a exerce,
o que não restou esclarecido, em tese, pelas diligências anteriores, a liminar será apreciada após a formação do contraditório.
2 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3 - Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta postal ou mandado. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.4 Após, a réplica. Intime-se. - ADV: LINDSON RANIELLY DE ALMEIDA SILVA (OAB 438422/SP)
Processo 1000921-69.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maycon Vinício dos Reis Araújo - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2- O deferimento da
tutela antecipada inaudita altera pars deve ocorrer apenas em situações excepcionais, diante da constatação do iminente risco
de dano grave e de difícil reparação. No caso em exame, não se pode questionar a existência de risco de dano grave ou de difícil
reparação. Entretanto, o processo se encontra em fase inicial, não se podendo reconhecer, ainda, a existência de elementos
necessários para a formação da convicção a respeito da probabilidade do direito da parte autora. Por isso, torna-se necessário,
primeiramente, a vinda da defesa da ré, possibilitando-se, assim, a colheita de melhores dados a respeito da lide. Assim, indefiro,
por ora, o pedido de tutela antecipada, ressalvando-se, porém, que nova apreciação poderá ser efetuada mais adiante, uma
vez superada a oportunidade de manifestação da parte contrária. Nesse sentido tem decidido nossa jurisprudência bandeirante:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA A AFIRMAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
RECURSO IMPROVIDO. O deferimento da tutela antecipada, sem observância do contraditório, deve pressupor uma situação
em que o retardamento da providência implicará dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, os elementos apresentados
não se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado. Assim, faz-se necessária a obediência ao
contraditório e a colheita de melhores elementos para a formação de convicção, de modo que o pleito poderá ser novamente
apreciado mais adiante. (TJ-SP - AI: 20949000920218260000 SP 2094900-09.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data
de Julgamento: 18/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021). 3- Mormente, considerando o
princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,CF/88 e art. 4º do CPC), bem como a possibilidade de adequação
e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de auto composição a qualquer tempo
(art. 139, inc. V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de
conciliação, ademais, a requerida poderá apresentar proposta de acordo com a contestação. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta postal. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimemse. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1000970-47.2021.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco
Alves Vila Real - - Ermelinda Trintin Vila Real - Vistos. Fls. 514: acolhendo o pedido do exequente, SUSPENDO o curso desta
execução pelo prazo de 1 ano. Decorrido, certifique-se, dando-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: PAULO CESAR SARDINHA OLEAN (OAB 409971/SP), ARI ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 117096/SP)
Processo 1000978-87.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Adriano Carlos
Fernandes - ELEKTRO REDES S.A. - 1 Considerando que os documentos juntados demonstram, em tese, que o autor é
trabalhador rural, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, expedindo-se carta postal ou mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.4 Após, a réplica. 5 - Em
seguida, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação
(art. 139, V, do CPC), bem como na produção de outras provas, caso em que deverão especificar a pertinência, sob pena de
indeferimento. Caso requerida a produção de prova oral, deverá a parte, desde já, apresentar o respectivo rol (§4º, art. 357, do
CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LEANDRO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1001032-24.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M. - V.C.B. - Diante
da notícia do óbito do autor, suspendo o processo. Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 690, do CPC. Int. - ADV: ISAIAS
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP), RODRIGO FLAUZINO DA SILVA (OAB 361900/SP), ANTONIO EMANUEL
PICCOLI DA SILVA (OAB 299554/SP)
Processo 1001127-54.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Rosa Lima Nendza
- BANCO PAN S.A. - Os honorários periciais foram fixados pela decisão de fls. 135, contra a qual não sem tem noticia da
interposição de recurso. Logo, cumpra o requerido o quanto disposto no último paragrafo da referida decisão, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/
SP)
Processo 1001185-23.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Eraldo dos Santos - Manifeste-se o autor
sobre os documentos juntadas pela parte ré, bem como individualize em qual(s) deles pretende a realização da prova pericial,
justificando a pertinência. Int. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º