TJSP 18/01/2023 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
2016
devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único e art. 774, II
ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a
penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se
termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do
Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre penhora on line. Oportunamente,
se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observa-se que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º e 914,
§ 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta/AR digital. Int. Mogi das Cruzes, 16 de janeiro de 2023. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1014673-96.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Flávia Marcela da Silva - Vistos. Defiro a
justiça gratuita. (Anotado). A autora deverá, em 15 dias, sob pena de indeferimento, dar integral atendimento à decisão de pág.
55, último § (nova digitalização dos documentos de págs. 40/47 legíveis). Int. - ADV: HERALDO DE ARAUJO SABINO (OAB
466671/SP)
Processo 1014724-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Oliveira Gomes - Projeto
Imobiliário e 36 Ltda - - Econ Vendas Negócios Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 674/681. Diante
do trânsito em julgado (fls. 762), diga em termos de prosseguimento. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Prazo
de 30 dias. No silêncio, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JOSE MARCELO
BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 1015150-61.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi
Não Padronizado - Vistos. Fls. 227: defiro o prazo requerido (de 45 dias). Decorrido o prazo, intime-se o credor por carta para
dar efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Sem prejuízo, libere-se nos autos a
petição cadastrada como sigilosa. Intime-se. Mogi das Cruzes, 16 de janeiro de 2023. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP)
Processo 1015370-20.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Aruã Eco Park - Domingos Parra Neto Vistos. Recebo a petição e documentos de págs. 270/276 como aditamento à inicial.
Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação,
porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria
a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de
tentativa de conciliação. CITE-SE a ré para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do
art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Outrossim, não sendo encontrada a ré no endereço constante nos autos, nos termos
do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel,
SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado/carta/AR DIGITAL. Int. Mogi das Cruzes, 16 de janeiro de 2023. - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1015638-74.2022.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rui Nicácio de Souza
dos Santos - Vistos. Recebo a petição e documentos de págs. 49/75 como aditamento à inicial. Ante o recolhimento da taxa
judiciária (págs. 55/58), resta prejudicado o pedido de justiça gratuita. Págs. 76/86: Dê-se ciência do V. Acórdão que negou
provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2239333-72.2022.8.26.0000, interposto pelo autor, contra decisão de págs. 45/46.
Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação,
porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria
a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de
tentativa de conciliação. CITE-SE a ré para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do
art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Outrossim, não sendo encontrada a ré no endereço constante nos autos, nos termos
do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel,
SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado/carta/AR DIGITAL. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO
(OAB 260160/SP)
Processo 1015656-32.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.R.F.S. - N.D.I.S.S. Ciência, ao autor, da petição de fls. 355, informando desinteresse na realização de perícia. Ciência à requerida, dos documentos
juntados pelo autor às fls. 357/358. Prazo: 15 dias. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GERALDO SOUSA VIEIRA
(OAB 130885/RJ)
Processo 1015661-54.2021.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Iraildes dos
Santos Silva - - Tales Lima da Silva - Vistos. Foi concedido à autora Iraildes a gratuidade da justiça (fl. 47). Contudo, restou
indeferido tal benefício ao autor Tales. Em verdade, há rateio das custas e despesas processuais entre os autores e não pode
a beneficiária ser afetada pela falta de recolhimento das custas judiciais pelo litisconsorte. Assim, melhor ponderando, descabe
o cancelamento da distribuição. Deste modo, deverá a parte sucumbente providenciar o pagamento da taxa judiciária ao final
do processo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Anote-se junto ao sistema. Nesse sentido: 1118212-61.2017.8.26.0100(12
ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Apelação Cível / Franquia Relator(a):Fortes Barbosa
Comarca:São Paulo Órgão julgador:1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento:06/05/2021 Data de
publicação:06/05/2021 Ementa:Ação declaratória e indenizatória - Contrato de franquia Ausência de recolhimento de custas
judiciais Beneficiário dagratuidadeprocessual componente de litisconsórcio necessário Interpretação do art. 99, §6º do CPC/2015
Apesar de serem personalíssimos e instransmissíveis os benefícios da Justiça gratuita, a posição do beneficário não pode ser,
em reverso, afetada pela falta de recolhimento das custas judiciais pelos litisconsortes, impossibilitando-o de ter acesso ao
Poder Judiciário Necessidade de que seja dado prosseguimento ao feito, remetida certidão à Fazenda Estadual, viabilizada a
cobrança da taxa judiciária frente aos autores que não são beneficiários dagratuidadeprocessual - Extinção do processo sem
resolução do mérito indevida Sentença anulada - Recurso provido, com determinação. Com isso, prossiga-se. Outrossim, na
específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que
a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º