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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 2017

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TJSP 18/01/2023 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

2017

proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III,
do CPC, sob pena de revelia. Outrossim, não sendo encontrada a ré no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319,
§1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e
Serasajud), mediante requerimento. À serventia: Expeça-se o necessário, sempre anotando as custas e despesas não pagas
pelo coautor para oportuna inscrição na dívida ativa. Intimem-se. - ADV: EVANDRO SOARES DE PAULA (OAB 417732/SP)
Processo 1016733-42.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Carlos Franco
de Faria - Vistos. Considerando tratar-se o valor da causa matéria de ordem pública, retifico-o de ofício para, nos termos do
artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil, constar: R$10.768,00, correspondente à soma dos pedidos. (Anotado). A
emenda apresentada a pág. 22 não atende integramenteà determinação de págs. 18/19, eis que não especificou expressamente
no pedido (pág. 13) o valor do débito e nº. do título, cujo cancelamento de protesto e a declaração de inexigibilidade de débito
se requer. Destarte, concedo o derradeiro prazo de 15 dias, a fim de que o autor providencie integral atendimento à decisão
supracitada, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1016895-37.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Gomes
Albuquerque - Vistos. Recebo a petição e documentos de págs. 81/95 como aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa
para constar: R$91.698,66. (Anotado). A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de
miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado
o favor legal. Os elementos dos autos demonstram que a condição financeira do autor não é de insuficiência de recursos,
nos termos docaput,do artigo 98, do CPC. Com efeito, pelos documentos trazidos aos autos pelo autor depreende-se que -a
despeito da declaração do imposto de renda (págs. 84/91) demonstra este patrimônio incompatível com o beneficio pleiteado.
Logo, não é verossímil a alegação de que não reúne condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os elementos dos autos evidenciam a
falta de pressupostos legais para a concessão da benesse legal prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. O acatamento
puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando há nos autos elementos
que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram
na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Pelo
exposto,INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Deverá o autor, em 15 dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP)
Processo 1016998-44.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Mogi Ii - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o novo acordo realizado entre as partes às
fls. 142/145 e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Para fins de extinção da execução (art.
924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo. Aguarde-se o cumprimento do acordo e
provocação das partes no arquivo provisório. Anote-se a suspensão (código 61614). Decorrido o prazo estabelecido no acordo
para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio
será interpretado como quitação do acordo. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1017045-18.2022.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Secalux Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Esclareça a
autora sobre a petição e documentos juntados às págs. 57/59, visto que estes se referem a processo diverso (nº 101559911.2022.8.26.0577). Requereu a autora a desconsideração da personalidade jurídica da ré em razão de atuar de forma unipessoal
por mais de 180 dias, em desrespeito ao que dispõe o art. 1033, IV do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica
somente é possível na execução tendente à expropriação de bens, o que não é o caso, pois conforme se verifica dos autos a ré
sequer foi citada até o momento. Pág. 69, item b: Expeça-se mandado de citação da ré, no endereço indicado a pág. 61. Verificase que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 252 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como aditamento de mandado. Int. - ADV: FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP)
Processo 1017705-12.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Único Mogi
- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes autos
(fls. 134/135) e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Para fins de extinção da execução (art.
924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo. Aguarde-se o cumprimento do acordo e
provocação das partes no arquivo provisório. Anote-se a suspensão (código 61614). Decorrido o prazo estabelecido no acordo
para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio
será interpretado como quitação do acordo. Intimem-se. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP), ELIANA CAVALHEIRO
DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1018628-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dalmo Rodrigues
dos Santos - Banco Itaú Consignado S.A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 354/360. Diante do trânsito em julgado (fls.
362), diga em termos de prosseguimento. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital,
sendo este cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Prazo de 30 dias. No silêncio, procedamse as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB
383815/SP), EDISON SANTOS DE SOUZA (OAB 92113/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1019228-59.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Graziela de Fátima Brandão Coelho
- - Rubens Brandão - - Ludmila Crisley de Fatima Brandao Alves - Vistos. Fls. 77: defiro o prazo requerido (de 30 dias). No
silêncio, certifique-se e tornem para indeferimento da inicial. Intime-se. Mogi das Cruzes, 16 de janeiro de 2023. - ADV: CÉSAR
AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP)
Processo 1019308-23.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ricardo Lucio de Godoy
- Domingos Parra Neto Vistos. Recebo as petições de págs. 83/85 como aditamento à inicial. Retifique-se o polo ativo junto ao
sistema para constar: RICARDO LUCIO DE GODOY. (Anotado). Págs. 84/85: Indefiropelos mesmos fundamentosjá expostos
na decisão de pág. 80. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de
tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável,
o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de
designar audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a ré para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com
termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Outrossim, não sendo encontrada a ré no endereço constante
nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud,
Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento, observada a gratuidade da justiça. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado/carta/AR DIGITAL. Int. Mogi das Cruzes, 16 de janeiro de 2023. - ADV: DARCI BENEDITO
VIEIRA (OAB 198403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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