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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 2020

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TJSP 18/01/2023 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

2020

Processo 0008257-32.2022.8.26.0361 (processo principal 1015668-51.2018.8.26.0361) - Impugnação de Crédito - Pedido
de falência - Mello & Nascimento Transportes Ltda - A Chimical S.a. - FALIDO - F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL LTDA - (Rep. Federico Antonio Oliveira de Rezende) - Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10
dias. - ADV: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB 164498/SP), DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP), FREDERICO
ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), FILIPE
LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0011075-93.2018.8.26.0361 (processo principal 0025698-46.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Joaquim Rodrigues Chaves - - Glauci Braga Silva Chaves - Fibrel - Industria e Comercio de Materiais
de Plastico Reforçado e Luminarias Ltda Epp - - Emerenciana Maria de Faria Tiosso - - João Alberto Tiosso - Fls. 632/638:
manifeste-se o exequente sobre a satisfação do crédito. Para expedição do mandado de levantamento, deverá, preencher
formulário padrão disponibilizado no site www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, observando-se o teor
da determinação, os dados da procuração e as formalidades legais. Prazo: 5 dias. - ADV: LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB
210317/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), ESLEY CASSIO
JACQUET (OAB 118253/SP)
Processo 0013020-62.2011.8.26.0361 (361.01.2011.013020) - Execução de Título Extrajudicial - Pko do Brasil Importação
Exportação Ltda - I.V.C.A. - Manifeste-se a exequente, de acordo com decisão de fls. 354/355, providenciando formulário de
levantamento, com como cálculo atualizado do débito para prosseguimento da execução. - ADV: ADRIANA LÚCIA ALVES
BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), LUIS ROBERTO MELO
FERNANDES (OAB 87787/SP)
Processo 1000064-74.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e
apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04)
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do
Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No
mais, ante o decreto de busca e apreensão do veículo, fica desde já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto 911/69,
alterado pela Lei nº 13.043/2014, a inserção de restrição judicial (circulação total) junto ao sistema RENAJUD. Para tanto,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa, cumpra-se a
serventia. Anote-se a pendência junto ao sistema. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá entrar em contato com
o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária
a presença do depositário no ato a ser praticado. Para tanto, deverá entrar em contato com o Setor de Distribuição de Mandados
\. Ressalta-se: Não sendo encontrada a parte requerida no endereço constante nos autos, nos
termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás,
Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Intime-se. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000663-13.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, providência
excepcional que não se justifica no caso em tela, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Em quinze dias,
deverá a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para juntada de documento expedido pelo Detran, ou extraído
diretamente de site do Detran/Denatran, comprovando o registro do veículo em nome do réu e da alienação fiduciária em favor
da autora. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000751-51.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roseli de Oliveira
Rua Pereira - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. (Anotado). Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual,
junte a autora comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda, cadastrando-os
como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal. Prazo: 15
dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de
justiça gratuita. Trata, a presente, de pedido de tutela de urgência (antecipada) para fornecimento de medicamentos. Pela
análise preliminar dos documentos juntados aos autos, ao que parece, o fornecimento dos medicamentos solicitados é mesmo
necessário, tanto que encaminhada por médica assistente (págs. 27/29) e daí a urgência do caso, sobretudo porque o não
fornecimento dos referidos medicamentos pode, efetivamente, agravar a saúde da autora. O caso, dada sua natureza, é urgente.
Nem se perca de vista que a autora é consumidora e como tal deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como
determina o Código de Defesa do Consumidor. Aí a aparência do bom direito. Desta forma (sem perder de vista ainda que,
no caso de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar da autora o custo
do medicamento pelos meios normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para
determinar à ré que proceda, no prazo de 2 dias a contar da intimação desta decisão, o fornecimento dos medicamentos,
conforme indicado pela médica assistente a pág. 29: Anastrozol 1mg 1x ao dia e Abemaciclibe 150mg 12/12 h, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento injustificado do preceito, limitada a R$ 100.000,00, por força da
razoabilidade, sem prejuízo da obrigação principal. Para ciência da ré quanto aos termos desta decisão, servirá a presente,
por cópia digitada, como ofício, sendo que deverá a parte autora (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a
impressão e o encaminhamento desta decisão-ofício, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. Já apreciada a liminar,
exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Int. - ADV: PATRICIA RUA PEREIRA (OAB 419011/SP)
Processo 1003322-34.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa das
Flores - Residencial Margaridas - Espólio de Jefferson Debian Soares - Rafael Alarcon Munoz Filho - TECNISA SOCIPAR
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Fls. 328 - Dou o executado por intimado, eis que a carta de intimação foi
encaminhada ao endereço constante nos autos (procuração de fls. 112), não tendo havido nos autos qualquer comunicação
de novo endereço. No mais, anoto a quitação do contrato com a vendedora, proprietária do imóvel (fls. 340/342). Anote-se.
Outrossim, atento ao fato de que o art. 870, do C.P.C. determina que a avaliação se dê, em regra, por Oficial de Justiça, defiro o
pedido do exequente de fls. 344. Alerto, no entanto, que nos termos do disposto no parágrafo único do mencionado dispositivo
legal, se verificada a impossibilidade de realização da avaliação, os autos tornarão para nomeação de perito avaliador. Com
o depósito das diligências, libere-se o presente como MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel penhorado (Unidade Autônoma
designada CASA ASSOBRADADA SOB Nº 24, do empreendimento CONDOMÍNIO VILLA DAS FLORES - RESIDENCIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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