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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 2893

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TJSP 18/01/2023 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

2893

atualização dos eventos no cadastro do histórico de partes. Recebo o recurso interposto pelo réu. Intime-se o defensor para
que apresente as razões de apelação, no prazo legal, após ao apelado para as contrarrazões de apelação. Expeça-se certidão
de honorários ao defensor nomeado. Oportunamente, após cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GIOVANE BUENO (OAB 300322/
SP)
Processo 1500269-91.2018.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fabiano Aparecido Alves de Godoy
- Fls. 364: atenda-se. Int. - ADV: MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP), FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 406771/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2023
Processo 0000237-58.2021.8.26.0435 (processo principal 1000829-61.2016.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ricardo Amaral Siqueira - Banco do Brasil S/A - A juntada de procuração independe de despacho para
anotação do advogado junto ao sistema (pág.184). Cumpra-se a sentença de pág.180. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP),
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 0000473-73.2022.8.26.0435 (processo principal 1000234-86.2021.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Magali Marchiori - Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Após, decorrido o prazo, manifeste-se a
exequente independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 0000566-36.2022.8.26.0435 (processo principal 1000261-69.2021.8.26.0435) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Despejo para Uso Próprio - Rita Aparecida de Morais - Suzana Beatriz de Souza - Págs.54 e seguintes: manifeste
o exequente. Int. - ADV: JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP), JULIENE MASCARENHAS ROSSI (OAB
165247/SP)
Processo 0000816-74.2019.8.26.0435 (processo principal 1001009-43.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Pág.125: após o recolhimento da respectiva taxa, defiro pesquisa
de bens via RENAJUD e INFOJUD. À minuta. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0000907-62.2022.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00035640420128260022 - 2ª Vara - Foro
de Amparo) - Isilda Aparecida Caetano - Pág.04/05: diante do informado, devolva-se a presente carta precatória ao juízo
deprecante, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), LUCIANO RODRIGUES
TEIXEIRA (OAB 192923/SP)
Processo 0001023-05.2021.8.26.0435 (processo principal 1001325-85.2019.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Rodrigo Glelepi - Fort Flex Portas Automaticas Ltda - Me - Diante da quitação dada às págs.82
pelo exequente, nestes autos de Cumprimento de Sentença que RODRIGO GLELEPI move em face de FORT FLEX PORTAS
AUTOMÁTICAS LTDA-ME, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos
com as devidas anotações e comunicações. Publique-se e Intime-se. - ADV: ABDON DA SILVA RIOS NETO (OAB 331691/SP),
PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 1000004-73.2023.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - AUTOMÓVEL, marca RENAULT, modelo I/RENAULT CLIO CAM1016VH, cor PRETA,
ano 2009/2010, placa ENF0115, chassi 8A1BB8V05AL382882, Renavam 00200090372 Valor da dívida: R$ 18.711,49 Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Vê-se que a notificação
de pág.281/283 foi encaminhada ao endereço constante no contrato de págs.266/280. Os documentos constantes na inicial
comprovam a relação jurídica e mora, e fundamentam do direito do autor, pois evidenciam a mora no contrato em comento. Há
também urgência no pedido e perigo de dano, consistente em depreciação ou não localização do bem. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente, conforme Recurso Especial n° 1.418.593/MS (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1000016-87.2023.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar que BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A move em face de MARIA LUÍSA PINTO CARDOSO. Em contrato assinado pela partes, consta o
endereço diverso da notificação, devolvida pelo motivo “desconhecido”( págs.31/33). Ocorre que a constituição em mora é
requisito essencial para ingresso da ação de busca e apreensão, o que não foi comprovada pela autora. Segue entendimento
deste Tribunal: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Comprovação da mora, que é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Hipótese na qual a
notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato, contudo foi devolvida, com indicação no Aviso
de Recebimento ( AR ) de destinatário “não procurado”. Mora não comprovada. Irregularidade já apontada em sede de agravo
por esta Câmara Julgadora em sede de agravo de instrumento, julgado em 06 de novembro de 2020 ( Acórdão de folhas 72/76
) e não sanada pela recorrente. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, sem alteração
da verba honorária sucumbência, vez que não estabelecida a triangularização da relação jurídico-processual. (TJSP; Apelação
Cível 1035055-46.2020.8.26.0114; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Portanto, concedo prazo a fim da
autora comprovar a constituição em mora da devedora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do
mérito. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000125-72.2021.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 00153399220208260100 - 4ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo) - Aluisio da Rocha Fernandes
Leão - - Maria de Lourdes Abreu da Rocha Leão - Mineração Fazenda Boa Vista Ltda - Defiro a suspensão do feito até que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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