TJSP 18/01/2023 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
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devolução imediata de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das parcelas adimplidas, atualizado monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP, com juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado da decisão, podendo ser abatido, da importância a
ser restituída, o montante referente ao IPTU. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais, no percentual de 30% do total devido, sem fixação de honorários, considerando a revelia do réu, ao passo que
arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais no percentual restante de 70% (setenta por cento) do total devido
e, ainda, honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação. P.R.I. - ADV:
ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
Processo 1002348-10.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Peixoto Peroni - Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de
ação declaratória de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE
EVIDÊNCIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA APARECIDA PEIXOTO
PERONI em face do BANCO PAN-AMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A. É o relatório. Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das
hipóteses previstas nos arts. 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do feito, nos
termos do art. 357 do mesmo diploma legal. De início, ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que
demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil). O que
é necessário, portanto, é apenas a dilação probatória. Passo ao exame das preliminares e questões processuais aventadas.
FALTA DE INTERESSE PROCESUAL Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de requerimento
administrativo, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação
administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078228772, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078228772 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de
Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)”. Ademais, nota-se que
a parte requerida impugnou os fatos alegados na peça exordial, demonstrando sua resistência à pretensão. Com isso, rejeito a
preliminar. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sobre a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita
à parte autora, pertinente destacar que, consoante art. 98, §3° do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência de recursos alegada por pessoa exclusivamente natural. Ressalto que os benefícios foram concedidos às 39/40
e que, à época, a parte autora firmou declaraçãodepróprio punho (fl. 16), atestando não reunir condições financeiras para
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízodesua manutenção, própria ou da família, e juntou
documentos (fls. 18/28). É cediço que o estado de miserabilidade não é a única condição para se fazer jus ao benefício. Há que
se ponderar a capacidade financeira do beneficiário prover o sustento de sua família e, ao mesmo tempo, suportar as despesas
processuais. Esse o entendimento pacíficodenossos tribunais. Nesse sentido: ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA- REQUISITOS DECLARAÇÃODE POBREZA - PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM”DEVERACIDADE NÃO ELIDIDA - GRATUIDADE QUE ALCANÇA
NÃO APENAS AQUELES EM SITUAÇÃODEMISÉRIA ABSOLUTA, MAS TAMBÉM OS IMPOSSIBILITADOSDEARCAR COM
AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA - CONSTITUIÇÃODEADVOGADO
PELO REQUERENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO APONTA PARA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE - BENEFÍCIO
CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO (AgravodeInstrumento n° 0033387-26.2011.8.26.0000, 1ª CâmaradeDireito Privado do
TribunaldeJustiçadeSão Paulo, j. em 31demaiode2011, Re. Des. ELLIOT AKEL). Ademais, os documentos dos autos, mormente
o encartado à fl. 25, não revela remuneração líquida incompatível com o gozo do benefício da gratuidade. Assim, cabe a
quem impugna a concessão demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com às custas, despesas processuais e
honorários advocatícios sem o prejuízo do próprio sustento, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, mantenho os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade do Banco Mercantil
do Brasil S/A, pois o extrato de de fl. 25 faz prova de que o réu figurou como parte no contrato de empréstimo consignado ora
discutido, e não o Banco Bradesco S/A. Ademais, não foi juntado nenhum contrato de cessão de crédito para outro banco para
justificar a substituição e/ou inclusão do Banco Bradesco no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar, bem como a inclusão do
Banco Bradesco na demanda. Fixo o único ponto fático controvertido nos autos: a regularidade da contratação informada na
contestação. Aplico no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova
(artigo 6º, inciso VIII, do CDC), vez que se trata de relação de consumo, segundo a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de
Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista a inversão do ônus da prova,
bem como o decidido no REsp Repetitivo nº 1.886.649/MA (Tema 1061), manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias,
se tem interesse na produção de prova pericial. No silêncio, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1500363-90.2021.8.26.0578 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSIANE VITORIANO
DAS NEVES - Vistos. Ratifico a decisão de fls. 70/75, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que
inalterado o panorama de fato até o momento, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a
reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do
crime imputado, evidentemente, resta comprometida, assim como da normalidade do desenvolvimento da persecução penal
e da aplicação da lei penal. Com efeito, mantenho a prisão, uma vez que, considerando a gravidade do crime em análise, é
evidente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao acautelamento da ordem pública. Ainda, não se pode
olvidar que se trata de crime doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e o averiguado ostenta outras
passagens criminais, a indicarem que o episódio não é um fato isolado em sua vida. Deverá a serventia atentar ao Comunicado
CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência
CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da
Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 - decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade
de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Para tanto, no 85º dia
da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão
do Meritíssimo Juiz de Direito). Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP)
Processo 1500791-62.2021.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.R.F. - - T.L. - - W.C.A.S. - Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o faço para: A) ABSOLVER o réu T. de L. da imputação correlata aos
crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; B)
CONDENAR o réu J. R. F., nos termos do art. 33, caput, c.c. art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º