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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 - Página 2020

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TJSP 19/01/2023 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3661

2020

isso, em cinco (5) dias, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimeto. Intime-se e diligencie-se. - ADV: DAIA
GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB
356327/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000428-71.2020.8.26.0360 (processo principal 1002237-16.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - M.C.D. - C.A.P.C. - Vistos, Fls. 25/32: esclareça a executada o seu pedido, tendo em vista que já proferida
sentença nos autos, com regular trânsito em julgado (pp. 15/18). Prazo: 10 (dez) dias. Int.. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI
MARINO (OAB 106467/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Processo 0000606-49.2022.8.26.0360 (processo principal 0006562-32.2011.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Anisio Donizeti Castelani - Vistos, Fl. 96: oficie-se com brevidade, conforme requerido,
observando-se a manifestação de pp. 90/91. Após, manifeste-se a autarquia, a fim de juntar o cálculo das parcelas/diferenças
devidas. Dil. e Int. - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/
SP)
Processo 0000644-32.2020.8.26.0360 (processo principal 1001182-69.2015.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - N.C.C. - Luvel Comércio de Veículos Ltda e outros - Marcos Antônio Alves de Paiva VISTOS, Considerando certidões de pp 259 e 260, providencie a serventia imediata devolução do referido mandado à Central
de Mandados, para devido cumprimento. Cobre-se a devolução do Mandado de p 218, devidamente cumprido. Por fim, melhor
esclareça a credora o pedido formulado no item 03 de p 211. Int.. - ADV: ALIANE DA SILVA LUZ (OAB 413355/SP), ISABELA
MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP), ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP)
Processo 0000938-16.2022.8.26.0360 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ANTONIO NAUFEL - Vistos.
Fls. 509: Ciente. Fls. 510: Considerando que o executado ANTÔNIO NAUFEL está cumprindo regularmente a pena que lhe foi
imposta, aguarde-se o cumprimento integral, fiscalizando-se. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia do termo de advertência às
Polícias Civil e Militar para ciência e fiscalização, consignando que o término da pena se encontra previsto para 08/08/2024. Dil.
Int. - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
Processo 0000976-33.2019.8.26.0360 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Luiz Ricardo Zacarao - Vistos. Fls.
216: Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto da pena imposta
ao executado LUIZ RICARDO ZACARÃO. A Defesa informa que o executado tardou a prestar os serviços à comunidade,
inicialmente, por conta do acidente que sofreu, que o fez perder os dedos de ambas as mãos e, ainda, é portador de HIV cid
B.24, e durante a pandemia seria arriscado para sua saúde o trabalho comunitário, pois correria o risco de se contaminar e,
consequentemente, agravar seu estado de saúde. Juntou documentos (fls. 217/220). O representante do Ministério Público
manifestou-se nos autos, pelo indeferimento do pedido, visto que em mais de uma oportunidade o executado foi intimado para
cumprí-las regularmente, inclusive sendo indicado novo local para a realização da prestação de serviços à comunidade, porém
persistiu no descumprimento. (fls. 257). É o relatório. Decido. Com efeito, ao analisar os autos verifiquei que o executado,
inicialmente, foi intimado para cumprir as penas restritivas de direitos na data de 31 de maio de 2019 (fls. 35), e até o momento
não foram cumpridas integralmente. Anoto que o descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos, sejam as
penas alternativas inicialmente impostas na sentença condenatória ou as substituídas, em sede de execução penal, enseja
a reconversão obrigatória das referidas penas em pena privativa de liberdade. Assim determina o artigo 44, § 4º, do Código
Penal: “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de
direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”. Sendo assim, mantenho a decisão de fls. 203/205
por seu próprios fundamentos, e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defesa do executado. Aguarde-se
o cumprimento integral da pena imposta ao executado LUIZ RICARDO ZACARÃO, fiscalizando-se. Fls. 244/247: Expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico para transferência do valor depositado na conta judicial nº 2200134279362, no importe de
R$ 5.830,20 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e vinte centavos), com juros e correções monetárias, para a conta nº 0021301-2,
agência 0536, Banco Bradesco S.A, em favor do genitor da vítima, LUIZ DE BRITTO, portador do CPF nº 016.301.598-83 (fls.
190). Ato contínuo, expeça-se carta para cientificação do genitor sobre a transferência do dinheiro. Ciência ao Ministério Público
e à Defesa. Intime-se. - ADV: DAMARIS HELENA SOARES AUGUSTO (OAB 298888/SP)
Processo 0001020-81.2021.8.26.0360/30 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Angelica
de Oliveira - Vistos. Diante da manifestação retro da parte autora, julgo EXTINTO o presente Incidente, com fundamento legal
no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o MLE a favor da credora (p 147), observando-se o formulário
de p 155. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI
CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0001142-94.2021.8.26.0360 (processo principal 1047541-05.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.C.M.S. - F.V.S. - Vistos, Dê-se nova vista ao MP. Int. - ADV: MARCELO LUIS BONAITA (OAB 304179/SP),
FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP)
Processo 0001166-31.1998.8.26.0360 (360.01.1998.001166) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - J R Lourencini & Mazieiro Ltda Me - - Mario Mazzieiro - Passim Administração
e Participação Ltda e outros - VISTOS, Conforme se verifica dos autos, a parte exequente solicitou conversão dos autos físicos
para digital e, ao inserir as peças na fila digital, não separou as peças por categoria de forma correta, deixou de juntar o verso
de diversas folhas do processo físico, e inseriu indevidamente as peças dos Embargos à execução no processo principal,
conforme certidão lançada pela serventia à p 731. Assim, uma vez que as peças devem ser juntadas na sequência correta, não
sendo facultado seu alinhamento, determino exclusão de todas as peças da fila digital para que a parte interessada proceda
novamente sua inclusão, de acordo com o processo físico. Observe a parte exequente que as peças dos Embargos à execução
deverão se juntadas no processo em apenso 0007000-34.2006.8.26.0360. Decorrido o prazo de dez dias da publicação deste
despacho, providencie a serventia o necessário, observando a autora. Após a reinclusão das peças, verifique a serventia e
tornem imediatamente. Int.. - ADV: JULIUS EDISON FERREIRA LOPES (OAB 208591/SP), ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/
SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0001460-43.2022.8.26.0360 (processo principal 1003317-44.2021.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sandra Mara de Souza Silverio - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante da
manifestação retro da credora, dando conta da satisfação do débito pelo(a) devedor(a), julgo EXTINTO o presente Incidente,
com fundamento legal no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Inexistindo qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer, havendo preclusão lógica para a interposição de eventual recurso, razão pela qual a
presente sentença transitará em julgado nesta data, certificando-se. Expeça-se o MLE a favor da credora (p 13), observandose o formulário de p 20. P. I. C., arquivando-se. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), RAFAEL MATOS
GOBIRA (OAB 367103/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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