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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 - Página 2019

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TJSP 19/01/2023 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3661

2019

horas. Regularizados os autos, deverá a serventia efetuar o cadastro da audiência, enviando o link de acesso a todos os
participantes, inclusive ao Ministério Público, certificando-se nos autos. No dia e horário agendados, todos os participantes
deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail (consultar caixa de entrada e spam), com vídeo e
áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, devendo aguardar
“em espera”, no ambiente virtual (lobby) até admissão por um funcionário do Tribunal de Justiça. A parte que não ingressar
na sessão será considerada como ausente, com as consequências legais daí advindas. Maiores informações poderão ser
obtidas no Manual de Participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1597178733249 Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia, como MANDADO.
A certidão de cumprimento deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 05 dias antes da audiência. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. e cumpra-se. - ADV: MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP)
Processo 1506170-72.2021.8.26.0358 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - TALES YURI
SANTOS DUARTE - Vistos. Considerando o fim do Sistema Remoto de Trabalho e o retorno às atividades presenciais, nos
termos do Provimento CSM 2651/2022, nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95, designo audiência de admoestação verbal (artigo
28, § 6º, I da Lei 11.343/06), por videoconferência, de forma híbrida, para o dia 07 de Março de 2023, às 09h36min. O(A) autor(a)
do fato deverá ser intimado(a) para a comparecer na Sala de Audiências do Juizado Especial Criminal no Edifício do Fórum, no
endereço supra mencionado. Intimem-se e cumpra-se, com as advertências de praxe. - ADV: CINTHIA PAULA BONINI GARCIA
(OAB 148430/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2023
Processo 1003421-13.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elaine Cristina Viscardi Vieira
- Semijoias Finas - Intimação do autor para indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, tendo em vista o
T.J. dos embargos de terceiro. - ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP)

MOCOCA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2023
Processo 0000181-22.2022.8.26.0360 (processo principal 0003862-54.2009.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Onivaldo Roque Escoqui - - Roberto Cunali Cagnoni - - Urias Garcia de Souza Junior - - Antonio Ricardo
Costa - - Onivaldo Roque Escoqui - VISTOS, Providencie a Serventia o requerido no item 1 da cota retro. Manifeste-se a parte
executada sobre demonstrativo de débito de fl. 237, no prazo legal. Dil. e int.. - ADV: MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO
(OAB 276103/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0000196-30.2018.8.26.0360 (processo principal 1003581-37.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Edenilt Américo Ferreira - Paulo Silvano Scaion - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
retro solicitado. Decorridos, manifeste-se o(a) interessado(a), no prazo legal, em termos de prosseguimento, independentemente
de nova intimação. Na inércia, intime-se a parte interessada, via postal, para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento
ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int.. - ADV: PAULO SERGIO DE ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP), RENATO
CONTRERAS (OAB 221284/SP)
Processo 0000294-73.2022.8.26.0360 (processo principal 0005558-57.2011.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ivo dos Santos - Vistos, Fls. 151/52: manifeste-se a autarquia, no
prazo legal. Int. - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 0000392-63.2019.8.26.0360 (processo principal 1002435-87.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Andre Gomes da Silva
e outro - Decido. Para melhor análise do pedido de concessão da justiça gratuita, deverá o requerido comprovar a condição
de hipossuficiência, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de declaração de imposto de renda dos dois
últimos exercícios; caso não seja declarante, o que deverá comprovar por documento emitido pela SRFB, deverá juntar certidão
de inexistência de bens imóveis e de veículos registrados em seu nome, assim como extrato das contas bancárias que possui.
Isso porque, para situações como a da espécie, relevante assentar que a intenção da lei é beneficiar o realmente pobre, o
necessitado, aquele que não pode dispor dos valores sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. A condição de
indigência que integra a definição do necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por qualquer pessoa,
em extensão equivocada do conceito, porque implica em alterar o pensamento e a finalidade da lei. Não existe presunção
definitiva de pobreza pela simples declaração do interessado no benefício. Quanto à pretensão em si, assentando-se que este
magistrado não aprecia a inércia do devedor no cumprimento de obrigação reconhecida em título judicial, como é o caso dos
autos, ou extrajudicial, evidentemente, no exercício desse poder, o julgador deve analisar se a providência para assegurar o
resultado prático equivalente ao do adimplemento é suficiente e compatível com a obrigação: se há pertinência lógica entre ela
e o fim objetivado. E, no caso concreto, a permanência da ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do
devedor por período superior ao já transcorrido deixou de guardar relação com a pretensão do exequente, eis que não possibilitou
a satisfação do crédito e tão pouco se mostrou meio coercitivo razoável para obtenção dessa satisfação. Assim, de se entender
que a prorrogação da limitação a direito fundamental é providência onerosa ao executado, desproporcional, especialmente
porque tem atingido a sua pessoa, e não seu patrimônio, cabendo destacar que não há como a providência extrapolar o caráter
estritamente patrimonial da demanda. Por essas razões, defiro o postulado pelo executado e, em consequência, determino o
desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilita CNH junto ao órgão estadual de trânsito. Oficie-se, comunicando-se. Feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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