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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 - Página 2022

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TJSP 19/01/2023 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3661

2022

RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB
136479/SP)
Processo 0002932-21.2018.8.26.0360 (processo principal 1000766-04.2015.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Ronaldo
Mira e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora sobre ofício retro juntado, manifestando o que entender de direito.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
Processo 0007266-11.2012.8.26.0360 (360.01.2012.007266) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose
Hernandes Ribeiro - Vistos, Fl. 2251: ciente. Reporto-me ao determinado à p. 2245, 3º parágrafo, manifestando-se o autor,
no prazo de 05 (cinco) dias e, ainda, ratificando, se for o caso, o contido na petição de pp. 2229/30. Int.. - ADV: GABRIEL DE
MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP)
Processo 1000009-29.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rosely Aparecida Nunes
Martins Costi - Decido. A pretensão antecipatória da tutela merece ser acolhida. A autora informa que não realizou os
empréstimos consignados com o réu nos valores acima citados. Embora não se desconheça a necessidade de os efeitos da
rescisão serem analisados quando do julgamento do mérito, em havendo prova inequívoca da contratação e da pretensão de
extinção da relação, não se afigura razoável a adoção de meios de cobrança na pendência do processo. Se o direito de rescindir
o contrato independe da concordância do outro contratante, forçoso reconhecer que a discussão dos autos ficará restrita ao
montante que deverá ser restituído à requerente. Consequentemente, não faz sentido que, neste ínterim, perdure a exigibilidade
das prestações vincendas, tampouco que o nome da autora seja incluído (ou permaneça) nos órgãos de proteção ao crédito, o
que certamente implica em possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, as medidas postuladas pela
requerente não trarão qualquer prejuízo ao requerido, sendo necessário ressaltar que nem mesmo há perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. Portanto, uma vez presentes ambos os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo
Civil, de rigor a concessão da antecipação da tutela na extensão pleiteada. Por estas razões, defiro a antecipação da tutela
e, em consequência, suspendo a exigibilidade das parcelas dos empréstimos: 365266928-8, em benefício previdenciário
NB 136.071.400-3, 02293922404700031122 (desconto de cartão -RMC) em benefício previdenciário NB 136.071.400-3 e
022939922404940031122 (desconto de cartão RMC) em benefício previdenciário nº 147.926.896-5, e determino a este que se
abstenha de inscrever o nome daquela em cadastro de inadimplentes até final decisão. Oficie-se ao INSS, comunicando-se.
Cite-se a parte requerida, observando-se as cautelas de praxe. Int. e dil. - ADV: RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/
SP)
Processo 1000012-35.2022.8.26.0613 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - J.L.O. - VISTOS,
Providencie a serventia juntada de todas peças da presente ação, nos autos do processo nº 1000447.31.2018.8.26.0360, onde
será dada ciência às partes. Após, proceda-se ao arquivamento do presente, lançando-se o código 61615. Int.. - ADV: THOMAS
SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
Processo 1000016-72.2022.8.26.0613 - Petição Cível - Petição intermediária - Reynaldo Souza Dias Quintella - VISTOS,
Cumpra serventia o determinado na parte final da decisão de pp 30/32. Int.. - ADV: IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES
(OAB 362526/SP)
Processo 1000044-86.2023.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis - Vistos, 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s)
executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos
termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em
10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando
expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para
metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze)
dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2
(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254),
certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento,
deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real
sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo
Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §
4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o
valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do
Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código
de Processo Civil). Defiro expedição de certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Int. e dil. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES
(OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1000054-33.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. Recebo a inicial. Cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Consigno que deixo de designar a audiência de
conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista ter a parte autora expressado desinteresse na sua
realização, ficando consignado ser possível a composição extrajudicial do litígio, por meio de petição conjunta, a ser homologada
pelo Juízo. A respeito, em havendo interesse das partes, se designará data para a audiência prevista no art. 334 do CPC, junto
ao CEJUSC que, caso não tenham retornado os trabalhos presenciais, em razão da Pandemia do Covid-19, a audiência realizarse-á de modo virtual/remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, cabendo aos procuradores apresentarem
os seus respectivos e-mails, bem como das partes, para fins de inclusão no convite da teleaudiência, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2651/2022. Intime-se e diligencie-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1000071-06.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Lourencio Neres
dos Santos - Vistos, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e utilidade de cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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