TJSP 19/01/2023 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
2023
uma. Int.. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1000074-24.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcos Paulo Oliveira da Silva
- Fundamento e decido. Em que pese o entender da patrona do requerente, o que emerge dos autos é que, ao contrário do
que diz, não é pessoa pobre. Dizia o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n° 1.060/50 que: “considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” O artigo 4° do referido Diploma Legal citado dispunha que: “A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Por sua vez, o artigo 1.072,
inciso III, do Código de Processo Civil revogou inúmeros artigos da Lei nº 1.060/50, ocasião em que a gratuidade da justiça
passou a ser tratada no bojo dos artigos 98 a 102, desse Códex. Em que pese essa nova roupagem legal, a essência do instituto
persiste e, com base no artigo 98, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” A par desse introito, os benefícios da Justiça Gratuita são garantidos constitucionalmente, como
meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, ainda, com base nas disposições revogadas da Lei nº 1.060/50,
tem-se que as declarações do requerente atestando suas condições de pobreza para o deferimento de tal benefício presumese verdadeira; porém, não se pode olvidar que essa declaração induz presunção iuris tantum da condição alegada. O artigo 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício cabe em relação aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Portanto, a pretensão pode ser impugnada pela parte adversa, assim como pode o juiz determinar a comprovação
da alegada condição de miserabilidade. No caso dos autos, vê-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar sua
hipossuficiência financeira. Assim é de se entender porque, ao falar do negócio jurídico celebrado com o réu, afirmou ter
celebrado um contrato de alienação fiduciária com o requerido, no valor total de R$ 17.869,08 em 48 prestações, com parcela
inicial de R$ 586,38. Logo, de se concluir que essas circunstâncias não estão a corroborar suas alegadas dificuldades em pagar
as despesas do processo. Desse contexto, mesmo diante da alegação de hipossuficiência, as informações fornecidas revelam
situação contrária. Registra-se, ademais, que a existência de despesas e compromissos assumidos voluntariamente, referentes
a eventuais empréstimos ou à própria manutenção dos bens, não se confundem com a miserabilidade exigida por lei para a
concessão do benefício. Inexistem, pois, elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que o requerente não
teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Ação
de indenização por dano moral e material com pedido liminar de exibição de documentos. Gratuidade judiciária. Decisão que
manteve a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à agravante. Insurgência. Agravante
sustenta que, embora possua bens, conforme as declarações do imposto de renda, não há rendimentos altos suficientes sem
que prejudique o seu sustento e de sua família. Indeferimento. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a
insuficiência de recursos, tendo em vista os rendimentos trazidos aos autos. Indeferimento. Decisão que merece ser mantida
como proferida. Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082149-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de
Registro: 29/05/2018) “Agravo de instrumento. Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Documentos carreados nos
autos da origem que são demonstrativos da capacidade econômica do agravante. Presunção de hipossuficiência econômica
afastada. Agravo improvido, com determinação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029359-34.2018.8.26.0000; Relator (a): Soares
Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018;
Data de Registro: 02/05/2018) “Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício
da justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício” (1.º
TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989)” Nessas condições, o deferimento do benefício, que, em última
análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos por quem não faz jus
à benesse, o que não pode ser admitido. De tudo ainda, de se concluir igualmente incabível a permissão para recolhimento
das custas ao final do processo por não demonstrada sequer a parcial e momentânea dificuldade econômica. Sendo assim,
inexistindo fundamentos que abonem a condição afirmada para a concessão da gratuidade, é que não se concede o benefício
da justiça gratuita em favor do autor, razão pela qual deve ele recolher as custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de
baixa na distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1000075-09.2023.8.26.0360 - Monitória - Espécies de Contratos - Karina Elisa da Costa Zanetti-me - Vistos. 1)
No caso em apreço, a autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu
o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). 2) Expeça-se o mandado de pagamento, ficando concedido ao réu
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor
atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Conste do mandado que nos termos preconizados
pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado
e, ainda, conste também que, independentemente de prévia segurança do juízo, o(a) ré(u) poderá opor, nos próprios autos e no
prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. 3) Deixo de encaminhar os autos para designação da audiência prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil, haja vista que não requerida expressamente pela parte autora. Int. - ADV: POLIANA CARNIO
MOHERDAUI TORRANO DE CARVALHO (OAB 298726/SP)
Processo 1000111-51.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.H.J.R. - Vistos. Embora sejam as
mesmas partes neste feito e nos autos de nº 1002044.64.2020.8.26.0360, a causa de pedir é diferente, portanto não há que se
falar em distribuição direcionada. Assim, retornem os autos à Seção de Distribuição Judicial para distribuição livremente. Intimese e dil.. - ADV: PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP)
Processo 1000265-06.2022.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Art’Pré Lajes e Pré-Moldados Ltda
-ME. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre guia de depósito de fls. 55/56. - ADV: AUGUSTO ANTONIO DE
MELLO RAVANELLI (OAB 267608/SP)
Processo 1000328-70.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Cecilia Elena Piovesan de
Oliveira - - Valdemir Alberto Piovesan - - Marlene.piovesan - - Maria Aparecida Piovesan Vicente - - Idair Piovesan - - Roseli
Piovesan - - Alair Antonio Piovesan - - Renato dos Santos Piovesan - - Marli Piovesan - - Marlei Piovesan - - Sirlei Aparecida
Piovesan - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e outros - Vistos, Certifique a Serventia se as determinações de p. 190
foram integralmente cumpridas. Oportunamente, tornem conclusos. Int.. - ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP),
MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP)
Processo 1000335-28.2019.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. VISTOS, Como última tentativa para citação de Cleber Fernando, determino realização da pesquisa através do SIEL, buscando
seu endereço. Providencie a serventia. Com a informação de novo endereço, expeça-se o necessário, visando sua citação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º