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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 - Página 2024

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TJSP 19/01/2023 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3661

2024

Oportunamente, a serventia deverá certificar se houve tentativa de citação deste em todos endereços aqui fornecidos. Caso
positivo, fica deferida a citação por edital. Int.. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000412-32.2022.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.M.W.J. - NOTA DE CARTÓRIO
Ciência ao D. Patrono da parte autora da certidão de fl. 70, manifestando-se, caso haja interesse. - ADV: WENDEL ITAMAR
LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 1000441-82.2022.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000577-87.2018.4.03.6127 - 1ª Vara Federal
de São João da Boa Vista SP) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - VISTOS, Aguarde-se por mais dez dias pelo atendimento à
solicitação de p 54, observando a parte credora. Decorrido, na inércia, devolva-se. Int.. - ADV: MICHELE SILVA DE OLIVEIRA
(OAB 437758/SP)
Processo 1000461-15.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lemefértil Produtos Agrícolas Ltda. Jose Luis Contini Junior - Vistos. Melhor fundamente a credora/exequente suas pretensões, demonstrando o quanto alegado por
documento (pp. 253/54). Na mesma oportunidade, deverá se manifestar quanto à eventual nomeação de administrador judicial,
observando-se os termos da decisão de p. 229. Prazo: dez (10) dias. Int.. - ADV: RICARDO ANTONIO FRANCO (OAB 444689/
SP), ANA LETICIA MARTINS LUZ (OAB 327276/SP), FERNANDA MORASSI DE CARVALHO (OAB 317107/SP)
Processo 1000582-43.2018.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastião dos Reis de Oliveira - T.M.G. - Vistos.
Diante dos documentos apresentados e, ainda, ante o parecer do órgão do Ministério Público (p. 90), homologo a prestação
de contas apresentada (pp. 365/71; e, 381/382). Outrossim, diante das razões expostas e documentos juntandos, bem como
do parecer favorável do dd. Promotor de Justiça oficiante nos autos, defiro a liberação da importância de R$ 15.000,00 (quinze
mil Reais) ao herdeiro/incapaz Daniel dos Santos Oliveira, com a devida prestação de contas nos autos, no prazo de trinta
(30) dias. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se o Inventariante, em prosseguimento. Oportunamente, ou com a
vinda da prestação de contas, vista ao órgão do Ministério Público, e tornem. Int. e dil.. - ADV: CARLOS ROBERTO GAGLIARDI
BARRIUNOVO (OAB 155379/SP), CESAR AUGUSTO DUTRA DA SILVA (OAB 459246/SP), MARCELO LUIS BONAITA (OAB
304179/SP)
Processo 1000966-98.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos Eduardo Candido
de Araujo - BANCO PAN S/A - Vistos. Ciente da certidão retro. Providencie a Serventia ao cadastramento do V. Acórdão e
do trânsito em julgado junto ao SAJ. Oficie-se ao INSS conforme determinado no antepenúltimo parágrafo da sentença de
fls. 196/201. Apresente o banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, o formulário para levantamento dos valores consignados,
conforme determinado na sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, lançando-se código 61615. Dil. e int.. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP)
Processo 1001342-84.2021.8.26.0360 - Curatela - Nomeação - V.C. - Vistos. Recebo a inicial e os seus aditamentos,
deferindo ao requerente os benefícios previstos no art. 98 do Código de Ritos, bem como o da prioridade no trâmite processual..
Tarje-se os autos com esses indicativos. Trata-se de ação de alteração de curador na qual noticiou-se o falecimento daqueles
assim nomeados, postulando o autor pela concessão da tutela provisória. O parecer do Parquet foi pelo deferimento da liminar.
Decido. Ante o quanto deduzido e a prova documental produzida, bem como do parecer favorável do órgão do Ministério
Público, defiro a tutela antecipada e, em consequência, nomeio Vilson Codogno Curador Provisório de Joel Martins. Lavre-se
o respectivo termo. Oficie-se à subseção local da OAB/SP para a nomeação de curador especial ao réu. E, feita esta, cite-o,
na pessoa do nomeado, para apresentar defesa no prazo legal. Expeçam-se os ofícios como requerido pelo Representante do
Ministério Público à p. 81, item 3, assim como promova-se a realização de estudo social, pelas técnicas do Juízo, conforme item
4, providenciando-se. Int. e dil.. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 1001362-51.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos, Providencie a parte credora a complementação da respectiva
taxa, tendo em vista que são três executados, e planilha de débito atualizada, no prazo de trinta dias. Após, proceder-se-á
pesquisa junto ao Sisbajud, observando-se o valor do débito apresentado. Se positiva, observe a credora o disposto no artigo
854 do CPC, adotando as medidas pertinentes para intimação da parte devedora, caso não possua advogado. Oportunamente,
manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Decorrido, na inércia, intime-se a parte credora, via postal, para, no
prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int.. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1001545-85.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos, Cumpra a Serventia o determinado à p. 144, último parágrafo. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Dil. e Int. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 1001606-67.2022.8.26.0360 - Monitória - Cheque - Phs Recapagem de Pneus Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo retro solicitado. Decorridos, manifeste-se o(a) interessado(a), no prazo legal, em termos de prosseguimento,
independentemente de nova intimação. Na inércia, intime-se a parte interessada via postal, para, no prazo de cinco dias, dar
regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int.. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/
SP)
Processo 1001708-89.2022.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.B. - Camila de Melo Silva Batemarco - Vistos,
Dê-se vista ao MP. Int. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/
SP), ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO (OAB 394226/SP)
Processo 1001781-95.2021.8.26.0360 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.O.P.M. - Maria Eduarda Montanini
- - Patrik Lucas Montanini - Vistos. A gratuidade da justiça não pode ser deferida. Isso porque de se considerar que para a
sua concessão, no caso, deve ser considerada a capacidade contributiva do espólio. A respeito, é o entendimento adotado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO
INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano
moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos,
o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega
provimento” (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2019) No caso, inferese que o espólio é composto por patrimônio que, ao contrário do quanto alegado, não pode ser considerado como modesto,
evidenciando, portanto, a possibilidade de arcar com as custas processuais. Por essa razão, fica indeferido o pedido de
concessão do benefício postulado e, por consequência, determinado o recolhimento das custas judiciais pertinentes. Anoto, em
razão da ausência de liquidez imediata que, entretanto, fica concedido o diferimento do pagamento das custas até o momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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