TJSP 23/01/2023 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
2012
valor de R$ 602,84, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo
Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento.
Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão
ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua
vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor
que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Servirá a presente,
por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP)
Processo 0000630-53.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1004561-18.2019.8.26.0347) (processo principal 100456118.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Prefeitura Municipal de Matão - Daniela Cristina
Locatelli - Vistos. Verifica-se que a taxa cujo recolhimento foi exigido, destina-se à intimação pelo correio da parte execuatda,
nos moldes do artigo 274, caput, do Código de Processo Civil. E, na verdade, não há previsão legal para a pretendida isenção.
Isso porque, embora o artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608/03 disponha que a taxa judiciária abrange todos os atos processuais,
inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como
as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial , no inciso III de seu parágrafo único expressamente
exclui da taxa judiciária, as despesas postais com citações e intimações. De outra parte, não se ignora o que dispõe o artigo 91
do Código de Processo Civil (art. 27, CPC/73) que estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento
da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Todavia, conforme
leciona Leonardo Carneiro da Cunha: [...]O termo despesa constitui o gênero, do qual decorrem 3 (três) espécies: a) custas,
que se destinam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias
e cartórios; b) emolumentos, que se destinam a remunerar os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias
não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos; c) despesas em sentido
estrito, que se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do
Estado-juiz. Nesse sentido, os honorários do perito e o transporte do oficial de Justiça constituem, por exemplo, despesas em
sentido estrito. [...] Por sua vez, as despesas em sentido estrito consistem, como se assinalou, na remuneração de terceiras
pessoas, estranhas ao quadro funcional do Estado-juiz, que devem ser remuneradas pelos seus serviços, não sendo legítimo
que laborem sem contraprestação; [...]. Significa, então, que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e
emolumentos, não estando liberada do dispêndio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários
do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais [...]. (in A Fazenda Pública
em Juízo, 11ª edição, pag. 128/130). Com tal quadro, não há como acolher a pretensão aqui posta pelo Município. E nesse
sentido, já julgou o E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o
pagamento da diligência do oficial de justiça. Possibilidade do ‘decisum’. Insurgência da agravante que não merece prosperar.
A agravante, na qualidade de município, é isenta do recolhimento da taxa judiciária, mas nesta não se incluem as despesas
postais e a diligência do oficial de justiça, as quais devem ser pagas prontamente. Disposição expressa do art. 2º, parágrafo
único, incisos III e IX; arts. 5º e 6º, todos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como da Súmula nº 190, do E. Superior Tribunal
de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 217401266.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017). Assim, providencie o município o necessário
para a intimação da executada, noprazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP),
RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Processo 0001181-33.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002496-84.2018.8.26.0347) (processo principal 100249684.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - G.B.D.S. - - L.S.B.
- Vistos. Fl. 69: O pedido não comporta acolhimento, uma vez que os cálculos elaborados pela parte executada constam às fls.
54/56, tendo a parte exequente concordado com os mesmos à fl. 60, resultando em sua homologação às fls. 65/66. Assim, ante
a preclusão da decisão (fl. 74), providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o peticionamento dos pertinentes
precatórios. Int. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 0001285-25.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1005466-62.2015.8.26.0347) (processo principal 100546662.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - A.S.B.E.U. - N.C.C. - Vistos. Fls. 182/183:Anote-se. No mais, intimes-e a executada na pessoa de sua patrona acerca da decisão lançada em fls. 164/165, copia a seguir:
“Vistos. Fls. 162/163: Ciente. O veículo sobre o qual pretende recaia o ato constritivo encontra-se com restrição por alienação
fiduciária como se depreende da pesquisa de fls. 103/105. Sendo assim, é o caso de considerar que a executada, mesmo sendo
proprietária do veículo, por ora, não tem direito sobre o mesmo. Existe apenas a expectativa de que venha a tê-lo, se saldar o
débito. Portanto, não há como proceder a penhora sobre tal veículo como requerido pelo exequente, porque não pertencente
à executada. Estando o veículo alienado fiduciariamente, a penhora poderá recair sobre os direitos aquisitivos que o devedor
possui sobre referido automóvel. Tal possibilidade de constrição, inclusive, foi introduzida no novo Código de Processo Civil,
em seu artigo 835, inciso XII: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII direitos aquisitivos
derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Esse entendimento já se encontrava pacificado
no E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA PENHORA POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária já que não
pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira
que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo
executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem
alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte
do credor, que é passível de penhora nos termos do art. 11, VIII da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de
direitos e ações. (REsp nº 910207/MG Segunda Turma Rel. Min. CASTRO MEIRA j. 09.10.2 007). E ainda: PROCESSUAL CIVIL
LOCAÇÃO PENHORA DIREITOS CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar
o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos
do contrato sejam constritos. Recurso especial provido. (REsp nº 260880/RS Quinta Turma Rel. Min. FELIX FISCHER j. 13.12.2
000). Nesse sentido o entendimento da 23ª Câmara de Direito Privado: PENHORA - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOMÓVEL - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO RECAIR, TÃO SOMENTE, SOBRE
OS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE TAL BEM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Ag. Inst. nº 2025427Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º