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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 - Página 3224

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TJSP 23/01/2023 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

3224

devidas informações acerca dos avós paternos.A guarda do menor será exercida pela genitora. Condeno o requerido a pagar
ao requerente a pensão alimentícia mensal em valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos, em hipótese de trabalho sob
vínculo formal empregatício, excluindo horas extras, FGTS e férias indenizatórias. No caso desemprego 20% do salário mínimo
ou se tratando de trabalho informal o valor de 25% do salário mínimo mensal. A visita deverá ser feita na forma supramencionada.
- ADV: JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP), JULIENE MASCARENHAS ROSSI (OAB 165247/SP)
Processo 1000919-93.2021.8.26.0435 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.R.A. - M.A.C. e outro - Trata-se
de ação juizada por ANA LÚCIA ROMANO ALVES, na qual pleiteia a substituição de curatela da sua sobrinha, Sra. MALIA
APARECIDA DA CUNHA. Discorreu que a requerida, Olivia Cunha Romano é genitora e curadora da Sra. Malia Aparecida
Cunha. Afirmou que, diante da idade avançada, a curadora encontra-se impossibilitada de continuar a exercer os deveres da
curatela. Requereu a nomeação da autora como curadora. Juntou documentos. Decisão à pág. 22, a saber: Trata-se de pedido
de substituição de curatela. Nestes termos, intime-se a parte autora para instruir os autos com o termo definitivo de curatela
ou da sentença de interdição”. Decisão à pág. 34, nos seguintes termos: “Desta forma, remetam-se os autos ao distribuidor
para que proceda à distribuição por dependência aos autos nº 1066/94 (2050155-42.1994.8.26.043) que tramitaram perante o
Juízo da 1ª Vara local”. Decisão à pág. 38: “Friso que não considero ser competente este Juízo para o processamento do feito,
mas sim o Juízo da 2ª Vara local, a quem o feito foi originalmente distribuído. Isso porque, o pedido de nomeação de novo
curador deve ser distribuída livremente, por inexistir relação de acessoriedade com a ação de interdição”. Decisão à pág. 42,
nos seguintes termos: “Em que pese a decisão proferida às fls. 38, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de
Processo Civil, o juiz que não acolhe a competência declinada deve suscitar o conflito ou remeter os autos a um terceiro juízo”.
Decisão às págs. 45/46, a saber: “Diante de todo o exposto, suscito o CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, determinando
a expedição de ofício ao E. Tribunal de Justiça para a apreciação do presente conflito. Tal ofício deverá ser instruído com as
cópias necessárias”. Decisão às págs. 61/62, nos seguintes termos: “Ante os argumentos expostos na exordial e os documentos
apresentados, justificada a urgência, com fulcro no artigo 747, parágrafo único, do CPC, nomeio Curadora Provisória da Sra.
MÁLIA APARECIDA CUNHA, a Sra. ANA LÚCIA ROMANO ALVES, em substituição a atual curadora Olívia Cunha Romano,
pelo prazo de cento e oitenta dias. Servindo a presente decisão como termo, juntamente com os documentos de págs. 06, 28
e 29”. Acórdão às págs. 73/79: “Conheceram do conflito para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Pedreira, ora suscitante, para apreciar a demanda. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão”.
Termo de curadora provisória renovada à pág. 94. Nomeado curador provisório à interditada, o qual apresentou contestação por
negativa geral (págs. 106/107). Réplica apresentada à pág. 111. A curadora, Sra. Olivia, faleceu no transcorrer da demanda,
conforme certidão de óbito acostada à pág. 121. Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da demanda.
Pois bem. Foram acostadas certidões criminais da autora (págs. 122/126), atestado de aptidão física (pág. 127) e declaração
de idoneidade moral (pág. 128), sendo a autora a parte indicada pelo exposto a exercer a continuidade do encargo de outrora
conduzido por sua genitora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de tutela, nomeando ANA LÚCIA
ROMANO ALVES, CPF Nº 275.739.798-27, como curadora definitiva de MALIA APARECIDA DA CUNHA, devendo comparecer
em cartório, no prazo de cinco dias, para assinatura do termo de curatela definitiva. A curadora está expressamente proibida
de contrair empréstimos em nome do interditada, sem a expressa autorização judicial. E, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dispensada a especialização
de hipoteca legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a inscrição da substituição da curatela em Cartório de
Registro Civil competente, bem como providencie-se a publicação dos editais, tudo na forma do artigo 755, § 3º, do Código
de Processo Civil. Ainda, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada à requerente pelo convênio Defensoria/ OAB.
Deverá constar no campo “limites da curatela” que a curadora está expressamente proibida de contrair empréstimos em nome
do interditada, sem a expressa autorização judicial Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: RUI
DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP), NELSON POMBALINO JUNIOR (OAB 323396/SP)
Processo 1000994-98.2022.8.26.0435 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.A.T.
- - B.R.A. - M.P.T. - Vistas dos autos à requerente, acerca da petição/documentos juntados às fls. 55/59. - ADV: AIRTO PERES
(OAB 70372/SP), JULIENE MASCARENHAS ROSSI (OAB 165247/SP), ANA CLAUDIA PERES DE OLIVEIRA (OAB 193315/
SP)
Processo 1001399-71.2021.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Viviane Gallo Bertolla - Rosangela Splendore Gallo - Monte Paschoal Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Terroá Empreendimentos Imobiliários
Ltda - - Ernesto Dimas Paulella e outro - Manifeste-se a requerente, acerca da contestação apresentada às fls. 176 e seguintes
dos autos. - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/
SP), ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)
Processo 1001467-55.2020.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - V.L.G. “Autor manifestar sobre devolução da carta precatória de fls.142/169”. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (OAB 362858/
SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2023
Processo 0000122-14.1996.8.26.0435 (435.01.1996.000122) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Banco
exequente recolher taxa necessária para desarquivamento dos autos, no prazo legal de 10 dias - recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, na importância de 1,212 UFESP. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0000123-96.1996.8.26.0435 (435.01.1996.000123) - Monitória - Banco do Brasil Sa - Banco exequente recolher
taxa necessária para desarquivamento dos autos, no prazo legal de 10 dias - recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, na importância de 1,212 UFESP. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 0000147-56.1998.8.26.0435 (435.01.1998.000147) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO DO BRASIL S/A - Laércio Luiz Brandão - - Espólio de Dorival Luiz Brandãp rep.p.Dorival Luiz Brandao Junior - - Espólio
de Dorival Luiz Brandão rep.por João Emanuel Brandão - Banco exequente recolher taxa necessária para desarquivamento
dos autos, no prazo legal de 10 dias - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código
206-2, na importância de 1,212 UFESP. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0000568-06.2022.8.26.0435 (processo principal 1001609-30.2018.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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