TJSP 24/01/2023 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
2006
DECIDO. Considerando o acordo celebrado informado nos autos (fls. 01/05), JULGO EXTINTO o processo nos termos do art.
487, I do Código de Processo Civil, para conceder a autora A. J. M. D. a curatela de E. M. D. Custas pelas partes. Esta sentença
servirá como mandado de averbação da substituição de curatela ao Cartório de Registro Civil de Marília SP para que proceda à
margem de Registro de Emancipações, Interdições e Ausências, sob nº de ordem 115535 55 2022 7 00015 028 0008526 34, a
averbação de modo a constar a nomeação de curador ao interdito a Sra. A. J. M. D, em substituição à anteriormente nomeada.
Deverá a parte autora imprimir a presente sentença e a certidão de trânsito em julgado e entregá-la no Cartório de Registro
Civil de Marília/SP, ficando advertida a parte autora a retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil
de Marília SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO ao Cartório de Registro
Civil de Marília. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela parte autora abaixo indicada
como TERMO de curadora definitiva do interditado. Em razão das restrições causadas pela pandemia da COVID-19, proceda
o(a) patrono(a) da parte autora a impressão do presente termo, a coleta da assinatura do(a)(s) curador(a)(es) nomeado(a)(s) e
posterior juntada aos autos do termo devidamente assinado e digitalizado. Prazo de 05 dias. Custas pela parte autora. Cumprido
o acima determinado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: SILVIA HELENA DE ALMEIDA STEFANO
(OAB 221299/SP)
Processo 1018571-71.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.T.D. Vistos, Analisando os autos, a despeito da ilustre e respeitável decisão de fl. 38, observa-se que os alimentos aqui executados
foram fixados no acordo de fls. 10/14, homologado perante a 2ª Vara Cível deste Foro (fls. 16). Referido acordo foi posteriormente
objeto de ação de exoneração de alimentos proposta pelo ora executado em face do ora exequente, que tramitou perante
esta 1ª Vara de Família e Sucessões. Nesta ação exoneratória houve reconvenção pelo ora exequente, para majoração dos
alimentos, que foi julgada improcedente pela sentença de fls. 17/23, mantida pelo V. Acórdão de fls. 24/30. Portanto, verifica-se
que não houve alteração dos alimentos fixados no acordo de fls. 10/14, homologado perante a 2ª Vara Cível deste Foro (fls. 16).
Assim, entendo que este Juízo não se enquadra na regra prevista no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo
a distribuição do presente cumprimento de sentença ser realizada de forma livre a uma das Varas da Família e Sucessões desta
comarca de Marília/SP. Suscito assim o conflito de competência, sob os argumentos acima expostos, tornando desnecessária
nova remessa a este Juízo, observando-se aos princípios da economia e celeridade processuais, ficando estes autos suspensos
até posterior decisão do TJ/SP. Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP)
Processo 1019892-78.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - F.A.C.N.
- Considerando o disposto no artigo 90, § 3º, CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
remanescentes, se houver, caso ocorra a transação antes da sentença, desta forma, não há custas finais. Decorridos 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SERVIO TULIO VIALOGO MARQUES DE CASTRO (OAB 119830/
SP)
Processo 1019896-81.2022.8.26.0344 - Inventário - Administração de herança - Silvia Aparecida de Oliveira Souza - Vistos.
1 Concedo os benefícios da gratuidade processual. 2 Anote-se a atuação do Ministério Público, em virtude da existência de
interesse de incapaz (doc. fl. 37). 3 Nomeio Inventariante, Silvia Aparecida de Oliveira Souza,Rg 17917504-x compromissandose. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela inventariante abaixo indicada como termo
de compromisso de inventariante. Proceda o patrono a impressão do presente termo, coleta da assinatura e posterior juntada
aos autos. 4 - Providencie a inventariante a regularização da representação processual da dos herdeiros Antonio Carlos e
Claudinei, juntando as procurações. 5 Proceda a inventariante a juntada da matrícula do imóvel, comprovando-se a propriedade
pelo falecido. 6 A inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para dar cumprimento aos termos do Decreto
46.655/02, juntando aos autos o respectivo comprovante de protocolono prazo de 30 dias. 7 Deve a inventariante providenciar
a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda,em nome do falecido, podendo para tanto acessar o site
da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 8 Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais e a certidão negativa dos tributos municipais. 9 Prazo de 20 dias.
10 Intime-se. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1020699-64.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Albertina Cantoara de Abreu
- - Ana Cláudia de Abreu - - Paulo Sérgio de Abreu - Vistos. Fls. 34/35: Considerando a hipossuficiência econômica demonstrada,
defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Indefiro o pedido para envio de ofício por este juízo para solicitação de certidão
de dependentes junto ao INSS, uma vez que se trata de providência da parte. Aguarde-se o prazo de 15 dias deferido às fls. 31.
Não sendo possível providenciar o documento no prazo, deverá a parte peticionar solicitando prazo complementar. Fls. 39/40:
Ciente. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Não havendo retorno no prazo, oficie-se cobrando. Int. - ADV: FABIANA VENTURA
(OAB 255130/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2023
Processo 0000381-43.2023.8.26.0344 (processo principal 1012455-49.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Fixação - E.D.A.O. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual. Anote-se. Processe-se nos
termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III art. 523). Assim, intime-se a parte executada,
pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 839,37 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta e
sete centavos), indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 30), acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fls.
7: Defiro, oficie-se nos termos solicitados. A resposta deverá ser encaminhada via e-mail: [email protected], no prazo
de 30 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao
Ministério Público. Marilia, 20 de janeiro de 2023. - ADV: FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º