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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 2023

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

2023

pedido de assistência judiciária, este Juízo adota como parâmetro para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária o
valor máximo de três salários mínimos mensais como teto de rendimentos para a concessão do benefício, parâmetro também
usual na própria Defensoria Pública Estadual. Pela documentação evidencia-se que os rendimentos dos autores são superiores
a este parâmetro tendo em vista o comprovante de fls 18. Pelo exposto indefiro o pedido de assistência judiciária do autor,
devendo recolher as custas processuais. Para a homologação do presente acordo e para que seja possível eventual cumprimento
de sentença futuro, devem as partes informar nos autos: A) da guarda: com quem permanecerá a guarda física dos menores.
Ainda que seja compartilhada a guarda, necessário que os pais estabeleçam em qual casa os filhos permanecerão e por quanto
tempo, devendo também especificar os horários de retirada e devolução dos menores, durante as visitas aos finais de semana,
feriados, aniversário, datas festivas, etc. B) o valor dos alimentos para os menores em caso de emprego e desemprego do
alimentante, a forma de pagamento, bem como a data do vencimento. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PEDRO CÉSAR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 406971/SP)
Processo 1000709-53.2023.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.D.
- Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Primeiramente, diante
do título judicial juntado às fls 60/63, verifico que a pensão alimentícia também foi destinado aos filhos do casal, portanto,
esclareça a exequente se os mesmos ainda são menores juntado cópia dos documentos pessoais. Em caso positivo, deverão
ser integrados no polo ativo, bem como ser regularizado a representação processual. Deverá ainda o i. advogado juntar cópia
do documentos pessoais da parte exequente(RG e CPF) . Prazo : 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial Intime-se. - ADV:
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1000713-90.2023.8.26.0344 - Guarda de Família - Guarda - M.G.L. - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos
conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa
por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção políticoeconômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele
faz parte.O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho
de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos
de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar
um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria ético
por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em Números,
edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando se trata
de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais de
50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de forma
gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo
Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por
todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a
mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma
de resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências do
oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 71,31 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando pouco
mais de 35,00 para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos
(atuais R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com pouco mais deR$
35,00 ou R$ 71,31 reais para tentativa de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da
absoluta impossibilidade devidamente comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o
pequeno valor, de rigor a isenção total dessa despesa, não havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada
à parte comprovar até um dia antes da data da audiência a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. E já
ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº 2221462-63.2021.8.26.0000 a 8º Câmara de Direito Privado, com
julgado recente em 09/12/2021. Neste sentido, há também precedentes recentes: JUSTIÇA GRATUITACONCESSÃO PARCIAL
DO BENEFÍCIO EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR ADMISSIBILIDADE EM TESE - Partindo-se da premissa de
que o juiz poderá conceder parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, mostrase admissível que a decisão concessiva do benefício exclua os honorários do conciliador - Caso concreto em que a decisão foi
pela concessão parcial, com a exclusão dos honorários do conciliador, fixados em R$65,00- Valor equivalente a 5.9% do salário
mínimo - Parte que sequer informou sua atividade profissional, eventual trabalho informal ou rendimentos obtidos - Decisão
mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221462-63.2021.8.26.0000; Relator (a):
Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro:08/10/2021). Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a)
em R$ 71,31patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser
pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados,
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3, conforme
Portaria do CEJUSC local. 2. Trata-se de ação de Modificação de Guarda de menores. 3. Emende a autora a inicial para constar
a forma completa com relação às visitas do genitor em relação aos menores (dia e horário de retirada e entrega, feriados, férias,
datas festivas, etc). 4 .Prazo para emenda: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. 5. Ciência à Defensoria Pública e
ao Ministério Público. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1000719-97.2023.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Conjunto Residencial San Remo - Vistos. 1.
Cuida-se do inventário dos bens deixados por Valéria Candido Novais. Nomeio Inventariante JULYEDSON NOVAIS SILVA. 2.
Cite-se o inventariante para no prazo de 15 dias manifestar nos autos. 3. Recolha o Conjunto Residencial San Remo a diligência
do oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. 4. Deve a inventariante trazer já na inicial os
seguintes documentos: certidão de óbito do autor da herança, a regularização da representação processual da herdeira menor,
juntando as procurações e documentos. 5. No prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, deve a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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