TJSP 24/01/2023 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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Processo 1000606-56.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - A.B.V. - Vistos. Trata-se de demanda
promovida em face da Fazenda Pública. Nessa esteira, observo que a Lei n. 12.153/09 instituiu o Juizado da Fazenda Pública,
que se destina a processar e julgar as causas que não ultrapassem 60 salário mínimos, como é o caso, possuindo competência
absoluta (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.153/09). Além disso, nos termos do art. 600, II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
de Justiça, nos casos onde não houver instalação de Juizado Especial da Fazenda, os feitos deverão ser remetidos ao Juizado
Cível comum, in verbis: Art. 600. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam
designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as
Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os
Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os juízes
das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento. Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo, e, preclusa esta
decisão, determino a remessa dos autos ao JEC para processamento e julgamento. Cumpra-se e intime-se. Int. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000650-75.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Celso Amaro dos
Santos - Vistos. Trata-se de demanda promovida em face da Fazenda Pública. Nessa esteira, observo que a Lei n. 12.153/09
instituiu o Juizado da Fazenda Pública, que se destina a processar e julgar as causas que não ultrapassem 60 salário mínimos,
como é o caso, possuindo competência absoluta (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.153/09). Além disso, nos termos do art. 600, II, das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, nos casos onde não houver instalação de Juizado Especial da Fazenda,
os feitos deverão ser remetidos ao Juizado Cível comum, in verbis: Art. 600. Nas Comarcas em que não foram instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas
da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública
e de Juizado Especial, designados os juízes das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento. Dessa forma, reconheço a
incompetência deste Juízo, e, preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos ao JEC para processamento e julgamento.
Cumpra-se e intime-se. Int. - ADV: VANDER JOSÉ DA SILVA JAMBERCI (OAB 168976/SP)
Processo 1000656-82.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - C.A.P.J. - Vistos. Trata-se de
demanda promovida em face da Fazenda Pública. Nessa esteira, observo que a Lei n. 12.153/09 instituiu o Juizado da Fazenda
Pública, que se destina a processar e julgar as causas que não ultrapassem 60 salário mínimos, como é o caso, possuindo
competência absoluta (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.153/09). Além disso, nos termos do art. 600, II, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral de Justiça, nos casos onde não houver instalação de Juizado Especial da Fazenda, os feitos deverão ser
remetidos ao Juizado Cível comum, in verbis: Art. 600. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de
Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública,
onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda
Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de Juizado
Especial, designados os juízes das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento. Dessa forma, reconheço a incompetência
deste Juízo, e, preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos ao JEC para processamento e julgamento. Cumpra-se e
intime-se. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000673-55.2021.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Aparecida de Oliveira - Vistos. Fls. 64/65:
Expeça-se MLE/Alvará e arquivem-se os autos. Int. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/SP)
Processo 1000695-79.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - D.D.P.S. - - D.D.S. - Vistos. Tratase de demanda promovida em face da Fazenda Pública. Nessa esteira, observo que a Lei n. 12.153/09 instituiu o Juizado da
Fazenda Pública, que se destina a processar e julgar as causas que não ultrapassem 60 salário mínimos, como é o caso,
possuindo competência absoluta (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.153/09). Além disso, nos termos do art. 600, II, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, nos casos onde não houver instalação de Juizado Especial da Fazenda, os feitos
deverão ser remetidos ao Juizado Cível comum, in verbis: Art. 600. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados
Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da
Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública
e de Juizado Especial, designados os juízes das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento. Dessa forma, reconheço a
incompetência deste Juízo, e, preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos ao JEC para processamento e julgamento.
Cumpra-se e intime-se. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000760-74.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Luciele de Oliveira Araujo - Vistos.
Conforme o Comunicado Conjunto 418/20, a citação da Fazenda Municipal deverá ser efetuada nos seguintes termos: Ato
Automático: Ato (Tipo do Ato): 4 Citação; Forma (Forma de Cumprimento do Ato): 24 Intimação Eletrônica; Modelo: 503155 Mandado-Citação-Intimação da Fazenda Pública - Autarquias (Exclusivo - Portal Eletrônico); Prazo: Prazo processual para a
manifestação das Fazenda/Autarquias, após a citação; Automática: Marcar (No caso de ato não automático, desmarcar esse
campo); Tipo de Seleção (Destinatário do Ato): Parte passiva principal. Caso haja duas ou mais partes no polo passivo a serem
citadas (Ex: Fazenda e uma Autarquia), utilizar o Tipo de Seleção Todas as Partes Passivas; Modo de Finalização: Assinar e
Liberar nos autos digitais. As intimações, por sua vez, deverão ser realizadas nos seguintes termos: “O ato de intimação da
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO deverá constar configurado na
aba de atos do documento dos despachos, decisões, sentenças, atos ordinatórios, da seguinte forma: Ato Automático: Ato (Tipo
do Ato): 1 Intimação; Forma (Forma de Cumprimento do Ato): 1 Intimação Eletrônica; Modelo: Vazio; Prazo: Prazo processual
para a manifestação das Fazenda/Autarquias, após a intimação; Automática: Marcar (No caso de ato não automático, desmarcar
esse campo); Tipo de Seleção (Destinatário do Ato): Parte Ativa Principal (parte no polo ativo); Parte Passiva Principal (parte no
polo passivo). Caso haja duas ou mais partes no polo ativo ou passivo a serem intimadas (Ex: Fazenda e uma Autarquia), utilizar,
respectivamente, os Tipos de Seleção Todas as Partes Ativas e Todas as Partes Passivas; Modo de Finalização: Vazio” Nesse
sentido, observo que a citação de fls. 77 não foi realizada da maneira correta, tendo em vista que foi utilizado o procedimento
de intimação, e não de citação. Providencie a z. Serventia a correção do ato. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO
(OAB 265851/SP)
Processo 1000838-68.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Cleone Barbosa da
Silva - Vistos. Nomeio a i. Perita FERNANDA REIS VIEITEZ CARRIJO para fins de realização de perícia acerca da incapacidade
laborativa do autor, bem como a perita CARLA AMASIL DUARTE FARIA LIMA para realização do estudo social. Intimem-se as
i. Peritas para que informem se aceitam o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pela AJF, no valor
máximo previsto na tabela. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de
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