TJSP 24/01/2023 - Pág. 329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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Processo 1005259-68.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Denilton Pereira da Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. 1-Anote-se ser o Requerente beneficiário do disposto
no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (v.: pág. 09). 2-Considerando que a experiência forense indica a
improbabilidade de conciliação em casos como o presente, e não sendo hipótese de julgamento antecipado, passo a sanear o
processo, nos termos do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Nesse passo, inexistindo preliminares a apreciar
e/ou irregularidades a suprir, e encontrando-se presente, ao menos em tese, o interesse de agir, declaro saneado o processo.
Delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, entendo que, neste momento, interessa esclarecer
se realmente a Municipalidade Requerida é responsável por dano(s) ao imóvel do Requerente. Verificando que até o momento
não constam dos autos quesitos formulados pelas partes, concedo-lhes para tanto, bem como para eventual indicação de
assistente(s) técnico(s), o prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de Perito(a)
Judicial. Int. Itanhaém (SP), 19 de janeiro de 2.023. - ADV: FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1005350-32.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Pag.108:Acolhendo manifestação da parte exequente, decreto a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano.
Observo que a suspensão da execução induz a suspensão do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
art.921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido tal prazo sem manifestação do(a) exequente, terá início o transcurso do
prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Não obstante, os autos poderão ser desarquivados
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Remetam-se os autos arquivo
provisório até futura provocação (movimentação cod.61614). Intime-se. Itanhaém, 20 de janeiro de 2023 - ADV: RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1005353-16.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.J.B. - Vistos. Página 38: Cite-se conforme
requerido. Intime-se. - ADV: MARYÁ CAMPOS BASAN (OAB 447183/SP)
Processo 1005405-12.2022.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.F.M. - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTIANI FERREIRA REQUEIJO DOS SANTOS (OAB 262978/
SP)
Processo 1005454-53.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Nunes Bassos - - Renata Dias Silveira Basso - ILUMINADA COMERCIO ART.MOVÉIS E ENXOVAIS EIRELI - - Sankonfort
Colções Industria e Comercio Ltda - Vistos. Retifique-se o polo passivoda ação para que ao invés de Doutor do Sono passe a
constar Iluminada Comércio Artigo Móveis e Enxovais Eireli. Providencie-se as anotações necessárias. As partes são legítimas e
estão bem representadas. Por primeiro, não há que se falar em inépcia da inicial. Isso porque a exordial preenche os pertinentes
requisitos legais, sendo extremamente clara no que tange à indicação da causa de pedir, seja próxima, seja remota, bem como
dos provimentos jurisdicionais pugnados, os quais apresentam plena correspondência lógica aos fundamentos de fato e de
direito expostos pelos autores. As demais teses aventadas a título de preliminar confundem-se com o mérito, razão pela qual
serão apreciadas em momento oportuno. Ausentes irregularidades. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos:
a) ocolchãopossui vício/defeito de fabricação; b) se houve má uso docolchãopelo autor; c) nexo de causalidade entre o uso
docolchãoe o afundamento/desnível docolchão. Tratando-se de evidente relação de consumo e diante da verossimilhança das
alegações iniciais e da hipossuficiência da parte autora com relação às empresas rés,inverto o ônusda prova, conforme permite
o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. O ônus da prova quanto ao afundamento/desnível cabe ao autor, sendo que compete
aos réus comprovar que não houve vício ou defeito de fabricação docolchãoe eventual mau uso pelos autores. Indico perito o
Engenheiro Sr. Francisco Luciano de Albuquerque Júnior, via sistema informatizado do TJ-SP (“Portal de Auxiliares da Justiça”),
que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias
para eventual apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito,
via e-mail: [email protected], para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e para
que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo
e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os
autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de
05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta
de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir
para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a
quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído
o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o
perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, ficando ele responsável pelo necessário contato com as
partes/procuradores/assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (QUINZE)
dias. Após, CONCLUSOS. INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, pois o vício no produto só é possível de ser verificado
através da prova pericial técnica, sendo prescindível o produção de prova testemunhal no caso em análise. Intime-se. - ADV:
MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB
283802/SP)
Processo 1005508-19.2022.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Residencial dos Pássaros Condomínio
das Garças - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, informarse concordamcom a realização deaudiênciatelepresencial(via aplicativo Microsoft Teams), já indicando os e-mails
daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). Intime-se. - ADV: FABIO AFFONSO DE OLIVEIRA (OAB
140316/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 1005606-38.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S. - Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a união estável entre a autora e o requerido, no período de março de 2017 até
março de 2019, bem como para confirmar a tutela antecipada que concedeu as medidas protetivas em favor da autora (pág. 43).
Consequentemente, julgo extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, bem como pela ausência de resistência ao pedido. Ciência
ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1005709-11.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Mauro Ferreira Dias Junior - Glaucia Correia Dias - Kleber Alexander Soares - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
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