TJSP 24/01/2023 - Pág. 337 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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No caso, a autora foi informada sobre o bloqueio da conta e encerramento contratual em julho/2022 (pág. 40), contudo, até a
presente data não houve o desbloqueio do saldo da conta. Ou seja, mesmo após decorridos 6 (seis) meses, o requerido insiste
em afirmar que ainda se encontra no prazo de segurança de 90 dias para eventual contestação de clientes, se negando a
efetuar o desbloqueio do valor retido na conta da autora. Nada justifica tal atitude do réu vez que, repiso, já foi, em muito,
ultrapassado o prazo contratualmente previsto. Assim, deverá o requerido providenciar o desbloqueio da quantia de R$ 2.722,99
(dois mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) existente na conta de titularidade da autora (pág. 170). Por
fim, entendo que o bloqueio indevido do saldo da conta bancária conjugado com o impedimento da autora de efetuar transação
ou atividade junto ao comércio eletrônico, ultrapassa o mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral. Com efeito, o dano
moral se encontra configurado. O bloqueio de numerário da autora por longo período de tempo, sem justificativa, obrigando-a a
mover ação judicial para reaver seu dinheiro e desbloquear a conta, em situação que poderia ter sido facilmente resolvida
extrajudicialmente se trata de situação que desborda o mero aborrecimento por consumir tempo e recursos sem razão e que
deve ser desestimulado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PAGSEGURO e SOCINAL S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SALDO EM CONTA BLOQUEADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO SALDO E CONDENOU AS RÉS AO
PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Apelo de ambas as partes. Autor requer
majoração dos danos morais. Réu requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente a exclusão ou redução do dano
moral. Relação de consumo. Lei nº 8.078/90. Prova do dano sofrido, com o bloqueio indevido de créditos, não desconstituída
pelas Rés. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Situação distinta de contrariedade banal do cotidiano.
Manutenção do valor fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Súmula n.º 343, TJRJ. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. (TJRJ - Apelação Cível 0216553-04.2021.8.19.0001, Relator(a): Des.(a) Andréa Maciel Lima da Silva , 30ª
Vara Cível, julgamento em 11/04/2022, publicação em 11/04/2022 -destaco); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE SALDO CONTA BANCÁRIA - PAGSEGURO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DESVIO PRODUTIVO - DANO
EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Súmula 297 prevê que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O bloqueio indevido da conta bancária é infortúnio que, conjugado com
circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral ao consumidor. O desvio
produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para
tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e,portanto, indenizável.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização
(punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.537685-8/001, Relator(a):
Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 11/03/2021 - destaco) Na
liquidação do dano extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência preconizam que devem ser considerados, à míngua de parâmetro
legal apriorístico, o grau de culpa com que se houve o ofensor, a repercussão social dos fatos, a condição social e econômica
dos envolvidos e, mormente, o caráter dúplice da indenização por dano moral. É que tal verba tanto visa à punição do agente
quanto a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em
enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades
de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica.
Entretanto os valores indicados na inicial servem apenas de parâmetro ao julgador ao arbitrar o quantum, não importando assim
em sucumbência parcial. Sendo assim, atenta ao que acima foi exposto, entendo que a indenização no valor correspondente a
R$ 2.000,00 (dois mil reais) é perfeitamente adequada ao caso em tela e repõe todos os prejuízos morais sofridos pela
requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Gilma Borges Soares em face de Pgseguro Internet S/A,
para o fim de determinar que o réu promova o desbloqueio da quantia de R$ 2.722,99 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais
e noventa e nove centavos) existente na conta de titularidade da autora, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de
multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento à autora da quantia equivalente a R$
2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pela tabela de atualização de débitos judiciais
elaborada por esta Casa, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data. Ficam
rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não
há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
“Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo
42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).” P.R.I.C. Itanhaém, 19 de janeiro de 2023. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP)
Processo 1007812-25.2021.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson Henrique de Moraes
- Visto. Intime-se a devedora, na pessoa de seu representante, do prazo de 30 (trinta) dias, para oferta de eventual impugnação
(art. 535, do CPC). Providencie-se o necessário. - ADV: JANAINA NOGUEIRA BRAZ DA SILVA (OAB 417337/SP)
Processo 1008017-20.2022.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marianna
Porto da Silva - Visto. Trata-se de ação em que o autor pretende cessação de descontos a título de assistência médica,
consequentemente exclusão do quadro de associados da Caixa Beneficente da Policia Militar. Quanto ao mérito em si
considerando, lembra-se, neste exato ponto, garantia pétrea prevista na legislação maior, cujo assim dita: ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. (inciso XX, do artigo 5º, da Constituição Federal) Não fosse isso
o suficiente, a questão controvertida outrora objeto de uniformização no microssistema dos Juizados Especiais da Justiça
Bandeirante, confira-se: Contribuição compulsória descontada pelaCaixa Beneficenteda Polícia Militar do Estado de São Paulo
Inconstitucionalidade Dever de restituição dos valores descontados somente a partir da citação Pedido de Uniformização
acolhido. (Turma Uniformizadora TJ/SP. Pedido de Uniformização nº 0000069-42.2016.8.26.08.26.9000. Julgado de 28/09/2016.
Relator: ilustre Juiz de Direito Paulo Roberto Cichitosi) Com efeito, durante o tempo em que permaneceu associado, o autor teve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º