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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 - Página 4185

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TJSP 26/01/2023 - Pág. 4185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

4185

Processo 0000643-66.2021.8.26.0698/01 - Requisição de Pequeno Valor - Prestação de Serviços - Rafhael Dalecio de
Oliveira - Me - Fl: 33, ciência às partes quanto ao mandado de levantamento. - ADV: JUAREZ MAGALHÃES DE SOUZA (OAB
300368/SP)
Processo 0000707-62.2010.8.26.0698 (698.10.000707-6) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Nara Fiorin Momenti - - Marcelo José Momenti - - Cintia Valéria Penão Momenti - - Francine Benedita Momenti
- Banco do Brasil S/A - Alfredo Spada Filho - - David Augusto Spada - - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Nardini Agroinudustrial Ltda - - Lucas Fernandes Garcia e outros - Alcides Poleti - Fls. 882/958: providencie-se, se em termos.
Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. - ADV: REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR (OAB 115693/
SP), CLEVERSON ZAM (OAB 163703/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB
83511/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CAMILA CHRISTINA FEITOSA BENATTI FRANCISCO
(OAB 259049/SP), STELA MARA SCARDELATO (OAB 164366/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), LUCAS
FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), OTAVIO SCARDELATO (OAB
47883/SP)
Processo 0000861-36.2017.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Renato Aparecido Pinto de
Almeida - - Rodrigo Quimello - Recebo os recursos de apelação de fls. 344 e 357. Apresente a Defesa suas razões, no prazo legal.
Certifique-se eventual trânsito em julgado para a Acusação. Após, ao MP, para contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários
parciais ao(à) Defensor(a) nomeado(a), à vista do recurso, devendo ele(a) providenciar a impressão e encaminhamento.
Devidamente regularizados, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Câmara Criminal. Int. - ADV: PATRICIA GIGLIO
(OAB 172948/SP), GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 0003119-03.2022.8.26.0291 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Amauri Juan Miguel Ribeiro Pena - O pedido de fl. 37/38 restou prejudicado, eis que o documento de fl. 60 indica
que o sentenciado encontra-se em prisão domiciliar. Assim, arquive-se o presente comunicado de de mandado de prisão,
consignando-se que futuros peticionamentos deverão ser endereçados aos autos da execução penal correspondente, indicada
na certidão de fl. 59. Int. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP)
Processo 0005583-69.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - RODRIGO DOS SANTOS - Fl. 136: considerando que
o executado já foi intimado, conforme certidão de fl. 131, mas não retomou os comparecimentos (fl. 132), manifeste-se a Defesa,
no prazo de 5 dias, sobre o pedido de fl. 136. Int. - ADV: JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP)
Processo 1000028-88.2023.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.J.L. - - T.J.L. - - A.B.J.L. - Vistos.
Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Excepcionalmente, deixo de designar
audiência de conciliação, relegando-se, se for o caso, um novo juízo sobre a matéria caso haja possibilidade de designação
do ato em ambiente totalmente virtual. À míngua de informações acerca dos rendimentos do requerido, fixo os alimentos
provisórios em 30% (Trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido e no caso de desemprego em 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, os quais deverão ser pagos diretamente ao(à) representante do(a)
(s) autor(a)(es) ou depositados em conta bancária por ele(a) indicada. O primeiro pagamento deverá ser feito no trigésimo
dia, a contar da citação, diretamente à(ao) representante da parte autora, mediante recibo, ou depositados em conta bancária
por ela indicada. Todos os demais deverão ser feitos, mês a mês, nesse dia. Cite-se, advertindo a parte requerida do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, acompanhada de cópia dos documentos necessários, em especial,
comprovante de renda ou holerite, CTPS, documentos pessoais (RG e CPF), através de peticionamento eletrônico, sob pena
de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de
pagamento, se o caso. Oportunamente, se necessário, realizar-se-á estudo social. Anote-se a intervenção do Ministério Público
no sistema informatizado, apondo-se a tarja correspondente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Cite-se e intime-se. - ADV: SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 1000029-73.2023.8.26.0698 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Maria de Carvalho - Vistos. INTIME-SE
a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova
intimação. Intimem-se. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1000030-58.2023.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Br Consorcios
Administradora de Consórcios Ltda. - 1. Suficientemente comprovada a mora e a constituição do ônus, defiro o pedido liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, com
ordem de arrombamento e força policial se necessário, depositando-o com a autora, ou quem este indicar por petição, devendo,
para tanto, oferecer os meios necessários para seu cumprimento. Consigno que a Súmula 92 do STJ dispõe que a terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o
veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. 3. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de
5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado
legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A contestação poderá ser apresentada ainda
que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça atendendo aos ditames legais, observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05, bem como obter
os respectivos documentos do veículo para entrega ao autor (Lei 13.043/2014). 5. Na hipótese do bem se encontrar em comarca
distinta da competência desse Juízo, fica desde já autorizada a distribuição desta ordem como CARTA PRECATÓRIA, rogando
ao D. Juízo deprecado que, após exarar seu respeitável CUMPRA-SE, determine que lhe seja dado o devido cumprimento,
na forma do artigo 2º, § 12 do Decreto Lei nº 911, de 01/10/1969, com a redação da Lei 13.043, de 13/11/2014, devendo este
Juízo ser de imediato comunicado da apreensão. 6. Para o bloqueio de circulação pelo sistema RENAJUD, deverá o autor
providenciar o recolhimento das custas respectivas. 7. Depois de comprovado o devido recolhimento, providencie-se o referido
bloqueio. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DAVID
CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Processo 1000077-66.2022.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gregory Carvalho - - Kássia
de Fátima Miola Karvalho - - Luis Gonzaga de Jesus Carvalho - - Maria José Batista de Carvalho - Garbin Empreendimentos
Imobiliarios S/s Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se procedentes
os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Ainda, condenar a ré a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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