TJSP 30/01/2023 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
2019
Prazo: 10(dez) dias. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1500064-93.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Vias de fato - SUELEN CAMILA DA SILVA
- A certidão de honorários está disponível a fls. 199. - ADV: MAYRA MARQUES POSSIBOM (OAB 423243/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2023
Processo 0000066-06.2022.8.26.0326/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Luis Carlos de Oliveira VISTOS. A parte executada concordou com o levantamento integral do depósito, conforme parecer retro. Assim, face a realização
do depósito, declaro EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor RPV, pela quitação integral. Expeça-se
mandado de levantamento judicial MLJ em favor da parte exequente (fls. 42), nos termos do mandado e indicação de conta
bancária (fls. 13 do principal e 47 deste). Tratando-se de depósito judicial efetivado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 749/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a), no prazo
de cinco(5) dias, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos. Observo que para a opção de recebimento em moeda
corrente, o valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central. Comuniquese o DEPRE a respeito. Certifique-se no incidente de cumprimento de sentença o depósito realizado, tornando referidos autos
conclusos para extinção. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB
364707/SP)
Processo 0000689-70.2022.8.26.0326/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Nadir Aparecida Monteiro Murta dos
Santos - Vistos. Defiro levantamento de valor incontroverso em favor da parte credora (fls. 25), nos termos do mandato/indicação
(fls. 05 e 34). Houve descontos no pagamento de valor constante do oficio de requisição de pequeno valor. Digno de nota que a
incidência do IR deve se dar sobre a individualidade das parcelas remuneratórias (objeto da condenação), levando-se em conta
o respetivo valor e o momento em que deveriam ter sido adimplidas, em observância, ainda, às hipóteses de isenção, o que não
ocorreu na questão. Somente poderá ocorrer a retenção quando cada parcela mensal (e não o montante global) ensejar o desconto
do imposto, aplicando-se as alíquotas vigentes ao tempo em que cada um dos pagamentos seria devido - Dicção do artigo 12-A
da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10. Desta forma não há como se efetivar desconto sobre o montante
integral da indenização recebida, decorrente de verbas acumuladas. Nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça SP: VOTO
Nº 7876 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1043971-34.2015.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ESTADO
DE SÃO PAULO APELADO: RENATA VALLESI FERREIRA DE CAMPOS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Maricy MaraldiAPELAÇÃO Ação de Repetição de Indébito Tributário Demanda objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados
a título de Imposto de Renda (IR) retido na fonte, por ocasião do recebimento de créditos de requisições de pequeno valor e/ou
precatórios oriundos de anteriores ações judiciais, acrescidos de correção monetária e juros de mora Sentença de procedência
Insurgência Descabimento - Preliminares de inépcia da inicial, e de que não houve comprovação da não restituição do tributo,
afastadas Mérito. Ao ensejo do pagamento dos valores pecuniários mediante requisições de pequeno valor e/ou precatórios
judiciais derivados de condenações judiciais, o imposto de renta retido na fonte incidiu sobre o total de rendimentos no mês do
recebimento ou crédito, assim como sobre os juros de mora devidos pelo atraso na reposição de vencimentos e/ou proventos
e/ou pensão Inadmissibilidade - A incidência do IR deve se dar sobre a individualidade das parcelas remuneratórias (objeto da
condenação), levando-se em conta o respetivo valor e o momento em que deveriam ter sido adimplidas, em observância, ainda,
às hipóteses de isenção Somente poderá ocorrer a retenção quando cada parcela mensal (e não o montante global) ensejar
o desconto do imposto, aplicando-se as alíquotas vigentes ao tempo em que cada um dos pagamentos seria devido - Dicção
do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10. O IR não deve incidir sobre os juros moratórios
impostos à Fazenda Pública nas sentenças condenatórias e devidos ex lege, na medida em que esse consectário legal tem
natureza indenizatória ampla, isto é, de recomposição de prejuízos derivados do atraso na reposição de vencimentos e/ou
proventos e/ou pensão, não representando acréscimo ou atualização e, portanto, não compreendendo renda tributável pelo
imposto em tela Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da Seção de Direito Público deste Tribunal e desta Câmara - Juros
moratórios e correção monetária Incidência da taxa SELIC Honorários advocatícios bem fixados, que devem ser acrescidos
1%, por força da disposição do artigo 85, § 11, do CPC Sentença mantida - Recurso não provido, com observação. Confira-se,
importante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
(...) 2. Sobre a forma de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre benefícios recebidos cumuladamente em cumprimento de
decisão judicial, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.118.429/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010),
de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC, fez consignar o seguinte entendimento, na ementa do respectivo
acórdão: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as
tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês
pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.” 3. Recurso
especial parcialmente provido. (REsp nº 1.197.898/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 24.08.2010).
Como acima consignado, no cálculo do imposto de renda incidente sobre parcelas remuneratórias pagas acumuladamente,
dado o inadimplemento no momento oportuno, deve-se levar em conta as tabelas de progressão e alíquotas vigentes à época
em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda mensal do servidor e outras circunstâncias, para
verificação de possível hipótese de faixa isenção, situação em que poderá ocorrer a restituição parcial ou integral dos descontos
efetuados. Assim, intime-se a parte executada, via portal, para restituição do valor descontado, qual seja, R$ 3.116,76 (três mil,
cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos), no prazo de trinta (30) dias, sob pena de sequestro. Lucélia, 27 de janeiro de
2023. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0001057-79.2022.8.26.0326/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - Joelma Simionato - Intimese a parte requerente para juntada de Formulário de MLE Mandado de Levantammento Eletrônico, disponível em https://www.
tjsp.jus.br/PortalCustas, contendo indicação de conta bancária para expedição de mandado de levantamento eletrônico. Prazo:
10(dez) dias. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1000003-27.2023.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - José F.
Afonso Epp - VISTOS. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 19/20), para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida por José F. Afonso Epp em face de Genivaldo Rodrigues,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º