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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 - Página 2018

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TJSP 30/01/2023 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3667

2018

recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, mediante o recolhimento do preparo recursal. Indefiro
os benefícios da justiça gratuita. O autor possui ganho considerável, nada indicando que não possa arcar com as custas e
despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1500766-05.2022.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - MATHEUS CARVALHO
ALVES BALIERA - VISTOS. Fls. 103- certidão de honorários expedida. Homologo o cálculo para que produza seus efeitos (fls.
141). Intime-se o sentenciado para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da multa, mediante depósito na agência
1897-X (Banco do Brasil), conta n. 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Sã Paulo FUNDESP, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Int. Expeça-se mandado para intimação pessoal. Lucelia, 26 de janeiro de 2023. - ADV: LARYSSA
ALVES BELUZZO (OAB 469997/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2023
Processo 0001068-11.2022.8.26.0326/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Célia Maria dos Santos
- Vistos. 1- Defiro levantamento do valor incontroverso (fls. 35), em favor da parte credora, nos termos do mandato/indicação
de conta. 2- Houve descontos no pagamento de valor constante do oficio de requisição de pequeno valor. Digno de nota que a
incidência do IR deve se dar sobre a individualidade das parcelas remuneratórias (objeto da condenação), levando-se em conta
o respetivo valor e o momento em que deveriam ter sido adimplidas, em observância, ainda, às hipóteses de isenção, o que não
ocorreu na questão. Somente poderá ocorrer a retenção quando cada parcela mensal (e não o montante global) ensejar o desconto
do imposto, aplicando-se as alíquotas vigentes ao tempo em que cada um dos pagamentos seria devido - Dicção do artigo 12-A
da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10. Desta forma não há como se efetivar desconto sobre o montante
integral da indenização recebida, decorrente de verbas acumuladas. Nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça SP: VOTO
Nº 7876 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1043971-34.2015.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ESTADO
DE SÃO PAULO APELADO: RENATA VALLESI FERREIRA DE CAMPOS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Maricy MaraldiAPELAÇÃO Ação de Repetição de Indébito Tributário Demanda objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados
a título de Imposto de Renda (IR) retido na fonte, por ocasião do recebimento de créditos de requisições de pequeno valor e/ou
precatórios oriundos de anteriores ações judiciais, acrescidos de correção monetária e juros de mora Sentença de procedência
Insurgência Descabimento - Preliminares de inépcia da inicial, e de que não houve comprovação da não restituição do tributo,
afastadas Mérito. Ao ensejo do pagamento dos valores pecuniários mediante requisições de pequeno valor e/ou precatórios
judiciais derivados de condenações judiciais, o imposto de renta retido na fonte incidiu sobre o total de rendimentos no mês do
recebimento ou crédito, assim como sobre os juros de mora devidos pelo atraso na reposição de vencimentos e/ou proventos
e/ou pensão Inadmissibilidade - A incidência do IR deve se dar sobre a individualidade das parcelas remuneratórias (objeto da
condenação), levando-se em conta o respetivo valor e o momento em que deveriam ter sido adimplidas, em observância, ainda,
às hipóteses de isenção Somente poderá ocorrer a retenção quando cada parcela mensal (e não o montante global) ensejar
o desconto do imposto, aplicando-se as alíquotas vigentes ao tempo em que cada um dos pagamentos seria devido - Dicção
do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10. O IR não deve incidir sobre os juros moratórios
impostos à Fazenda Pública nas sentenças condenatórias e devidos ex lege, na medida em que esse consectário legal tem
natureza indenizatória ampla, isto é, de recomposição de prejuízos derivados do atraso na reposição de vencimentos e/ou
proventos e/ou pensão, não representando acréscimo ou atualização e, portanto, não compreendendo renda tributável pelo
imposto em tela Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da Seção de Direito Público deste Tribunal e desta Câmara - Juros
moratórios e correção monetária Incidência da taxa SELIC Honorários advocatícios bem fixados, que devem ser acrescidos
1%, por força da disposição do artigo 85, § 11, do CPC Sentença mantida - Recurso não provido, com observação. Confira-se,
importante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
(...) 2. Sobre a forma de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre benefícios recebidos cumuladamente em cumprimento de
decisão judicial, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.118.429/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010),
de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC, fez consignar o seguinte entendimento, na ementa do respectivo
acórdão: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as
tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês
pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.” 3. Recurso
especial parcialmente provido. (REsp nº 1.197.898/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 24.08.2010).
Como acima consignado, no cálculo do imposto de renda incidente sobre parcelas remuneratórias pagas acumuladamente,
dado o inadimplemento no momento oportuno, deve-se levar em conta as tabelas de progressão e alíquotas vigentes à época
em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda mensal do servidor e outras circunstâncias, para
verificação de possível hipótese de faixa isenção, situação em que poderá ocorrer a restituição parcial ou integral dos descontos
efetuados. Assim, intime-se a parte executada, via portal, para restituição do valor descontado, qual seja, R$ 838,57 (oitocentos
e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) - (fls. 33), no prazo de trinta (30) dias, sob pena de sequestro. Lucélia, 27 de
janeiro de 2023. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1000070-89.2023.8.26.0326 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - CÁSSIO JOSÉ MICHELLI - VISTOS. A tutela
cautelar na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto
no sistema dos Juizados Especiais. No entanto, é possível a formulação de pedido de tutela de urgência, dentro do processo
principal. Deste modo, aguarde-se o aditamento à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
GABRIEL BORDINHÃO MICHELLI ROMANINI (OAB 441910/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2023
Processo 0000685-33.2022.8.26.0326/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - Fernanda Salvador Frisom Intime-se a parte requerente para juntada de Formulário de MLE Mandado de Levantammento Eletrônico, disponível em https://
www.tjsp.jus.br/PortalCustas, contendo indicação de conta bancária para expedição de mandado de levantamento eletrônico.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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