TRF3 05/06/2012 - Pág. 260 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ademais, o direito de fornecimento de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações decorre de
mandamento constitucional (artigo 5, XXXIV da Constituição Federal de 1988). 4 - Remessa oficial
desprovida, para confirmar a sentença monocrática."
REO 94.03.069870-5, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJ 02/04/1996, p. 21003: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. OBTENÇÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. I. Na existência de circunstância excepcional é de se deferir a antecipação
da colação de grau e conseqüente expedição do certificado de conclusão do curso superior. II. Remessa oficial
que se nega provimento."
REOMS 2006.50.01.005550-0, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, E-DJF2R 19/08/2011, p.
406: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. 1. Em
que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos os estudantes, não se justifica
impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma,
quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno. 2. Assim, in casu, em face da
aprovação do impetrante em concurso público para provimento de cargo de analista judiciário do TRE-ES,
importa conceder a segurança para antecipar sua colação de grau e emissão de diploma. 3. Remessa
desprovida para manutenção da sentença."
REOMS 0000388-30.2010.404.7201, Rel. Des. Fed. SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E.
13/07/2010: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO
CURSO. CURSO DE DIREITO. COLAÇÃO DE GRAU DE FORMA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. .
Faz jus à colação de grau antecipada o estudante que obtém aprovação em todas as matérias regulamentares. .
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Remessa oficial
improvida."
REOAC 2009.70.00.003478-7, Rel. Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 17/12/2009:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO.
ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM MEDICINA VETERINÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. 1.
Faz jus à colação de grau antecipada o estudante que obtém aprovação nas matérias regulamentares e no
estágio obrigatório do curso, antes do término do ano letivo. 2.Remessa oficial improvida."
REOAC 2008.70.05.003330-0, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/05/2009: "ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE AVALIAÇÕES PARA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ART. 47, § 2º, DA LEI
9.394/1996. Tendo em conta a urgência para a conclusão de curso de nível superior, como condição para a
posse em cargo público, que deve ocorrer antes da colação de grau programada pela Universidade, é de se
conferir a aluno com desempenho extraordinário o direito à antecipação das avaliações e, aprovado, conferirlhe o respectivo certificado de conclusão de curso de nível superior. Aplicação do artigo 47, § 2º, da Lei
9.394/96."
REOMS 2006.33.00.007393-1, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ de 21.09.07, p. 98:
"ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DATA DIVERSA DA
PREVISTA NO REGIMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA PARA POSSE
EM CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CURRICULARES. POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o impetrante cumprido todas as exigências curriculares necessárias à conclusão do curso de Direito e
logrado aprovação em concurso público em que há exigência da referida graduação para investidura, padece
de razoabilidade o óbice criado pela instituição de ensino no sentido de que a expedição de diploma deve
obedecer a data regimentalmente estabelecida. (...)"
REO 2006.84.01.001173-4, Rel. Des. Fed. FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, DJ 10/09/2007, p. 486:
"ADMINISTRATIVO. CURSO DE ENGENHARIA AGRONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DA
APRESENTAÇÃO DA MONOGRAFIA E COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Sentença que concedeu a ordem para determinar a
apresentação antecipada da monografia final e a colação de grau em favor de estudante de Agronomia,
aprovado e nomeado em concurso público para Engenheiro Agrônomo do INCRA. 2. A negativa da
Universidade em adiantar tais eventos acadêmicos afronta o princípio da razoabilidade, sobretudo quando
restou demonstrado pelo aluno a necessidade premente da documentação comprobatória da conclusão do
curso para fins de posse em cargo público. Remessa Obrigatória improvida."
REOMS 2006.71.00.025354-1, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/05/2007: "MANDADO
DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU EM GABINETE. ANTECIPAÇÃO.
IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. É imprescindível a antecipação da colação de grau
em gabinete da impetrante, evitando-se, assim, o perecimento de seu direito."
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do CPC, nego seguimento à remessa oficial.
Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2012
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