TRF3 05/07/2012 - Pág. 6 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MARTINEZ e JOSÉ MARTINEZ CIVIDANES a presente Ação Monitória, objetivando o recebimento de valor
devido em razão de descumprimento do Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento Estudantil - FIES.O
documento juntado às fls. 07/14, - que preenche todas as formalidades legais exigidas -, comprova a existência do
débito e mostra-se como prova escrita válida para configurar a liquidez e exigência do crédito da autora.Diante do
exposto, e nos termos do artigo 1.102b do Código de Processo Civil, determino a expedição de Carta Precatória
para citação do Réu, no endereço supra ou onde possa ser encontrado, a fim de que efetue o pagamento, no prazo
de 15 (quinze) dias; cientificando-o de que, caso quite o débito ficará isento de custas e honorários advocatícios
(artigo 1.102c, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), servindo cópia do presente despacho para
cumprimento como CARTA PRECATÓRIA Nº 227/2012 à Comarca de Guararapes/SP.Dê-se ciência ao
Requerido, ainda, de que, no mesmo prazo supra, poderá opor embargos. Caso não sejam interpostos, ou sendo
rejeitados os embargos, o mandado inicial converter-se-á em mandado executivo, conforme previsto no artigo
1.102c, caput, do Código de Processo Civil.Considerando-se que por reiteradas vezes a autora - CEF não tem
recolhido as custas de distribuição no Juízo aonde será realizada a diligência de citação, ocasionando a devolução
das deprecatas sem cumprimento, concedo à mesma o prazo de 10 (dez) dias para fornecimento da guia de
recolhimento das custas, previamente à remessa da referida precatória.Publique-se.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000841-51.2001.403.6107 (2001.61.07.000841-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X SILVIA CRISTIANE GONZALES SARMENTO RIBEIRO(SP024984 LUIZ DOUGLAS BONIN E SP169688 - REINALDO NAVEGA DIAS)
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos presentes autos do E. TRF da 3ª Região.Providencie a autora - CEF
o determinado na v. decisão de fl. 151, requerendo a inclusão do cônjuge da ré no polo passivo, fornecendo
endereço atualizado e contrafé, a fim de viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se.
0006560-77.2002.403.6107 (2002.61.07.006560-1) - JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA X SUELY NUNES DOS
SATNOS FAUSTINO X JOSE ANTONIO NOGUEIRA X DELMA TOYOKO NAKAJIMA FERREIRA X
NELSON ANTONIO CHIQUETTE X VERA LUCIA PERUSSI PEREIRA X HELENA NAOMI YAMAGUCHI
X CLEUSA FUSSAKO MIYASHITA FIGUEIRA X NELSON CAMILO DA SILVA X MAURO CESAR
BARBOSA(SP097147 - LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Processo nº 0006560-77.2002.403.6107Parte executada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFParte
exequente: JOSÉ EVARISTO DE OLIVEIRA e OUTROSDECISÃOConverto o julgamento em diligência.Tratase de Impugnação à Execução oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de execução de
sentença e acórdão com trânsito em julgado.Às fls. 188/189, a CEF fez os seguintes requerimentos:1. de
homologação judicial dos cálculos apresentados e conseqüente extinção da execução, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos autores: JOSÉ EVARISTO DE OLIVEIRA, SUELY
NUNES DOS SANTOS FAUSTINO, JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA, DELMA TOYOKO NAKAJIMA
FERREIRA, NELSON ANTÔNIO CHIQUETTE, VERA LÚCIA PERUSSI PEREIRA e HELENA NAOMI
YAMAGUCHI;2. de homologação judicial da transação celebrada entre a ré e os autores: NELSON CAMILO
DA SILVA, MAURO CÉSAR BARBOSA e CLEUSA FUSSARO MIYASHITA FIGUEIRA, e após, a extinção
do processo para os autores: MAURO CÉSAR BARBOSA e CLEUSA FUSSARO MIYASHITA FIGUEIRA,
nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.3. a intimação dos autores VERA LÚCIA
PERUSSI PEREIRA e NELSON CAMILO DA SILVA, para que solicitassem ao banco depositário anterior, os
extratos necessários para a realização dos cálculos referentes aos juros progressivos.A parte autora manifestou-se
às fls. 222 e 223. Discordou do requerimento formulado pela CEF quanto à intimação dos autores VERA LÚCIA
PERUSSI PEREIRA e NELSON CAMILO DA SILVA, para que solicitassem ao banco depositário anterior, os
extratos necessários para a realização dos cálculos referentes aos juros progressivos.No entanto, quanto aos
demais autores houve concordância com os valores depositados.A partir de então restou controvertida a questão
relacionada ao cumprimento da sentença, quanto aos juros progressivos incidentes sobre os saldos das contas
vinculadas dos autores VERA LÚCIA PERUSSI PEREIRA e NELSON CAMILO DA SILVA.Em princípio a
CEF requereu a concessão de prazo de 90 dias, para cumprimento espontâneo do julgado - fl. 227. Posteriormente
e sucessivamente afirma que no caso dos autores Vera Lúcia e Nelson, eles já tiveram os juros aplicados em suas
contas do FGTS de forma progressiva - fls. 230, 240 e 263.Pois bem, conforme já consignado por este Juízo à fl.
224, a ré CEF, como gestora do FGTS, é a responsável pela apresentação dos extratos analíticos das contas
vinculadas ao FGTS, com menção inclusive de entendimento jurisprudencial dominante no c. STJ - Superior
Tribunal de Justiça.Se houve pagamento ou creditamento dos juros progressivos nas contas dos autores Vera
Lúcia e Nelson, compete à ré demonstrar por meio de extratos e cálculos o adimplemento da obrigação.Ressalto
que, na hipótese, é incontroverso que os autores Nelson e Vera Lúcia fizeram a opção pelo regime do FGTS sob
os efeitos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, o que determina a aplicação dos juros progressivos para
este caso, conforme consignado à fl. 180.De qualquer forma se houve pagamento, este deve ser demonstrado pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2012
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