TRF3 19/07/2012 - Pág. 554 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
exequente ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, em conformidade com o art. 20, §4° do CPC.
Pugna a apelante a reforma da sentença alegando a inocorrência da prescrição.
É o relatório. DECIDO:
A União Federal ajuizou ação de execução fiscal, em 24/6/2004, visando à cobrança de valores referentes ao IRPJ,
com vencimento em abril/98, maio/98, julho/98, outubro/98, novembro/98 e dezembro/98, sendo que a DCTF,
que constituiu o crédito tributário, foi entregue em 6/9/1999. O despacho determinando a citação deu-se em
8/7/2004 e a efetiva citação ocorreu 22/7/2005.
A sentença não merece reforma, pois em conformidade com jurisprudência do E. STJ, que em julgamento com
repercussão geral, REsp n° 1.120.295, adota como termo a quo da contagem do prazo prescricional para o
ajuizamento da execução fiscal a entrega da DCTF e como termo ad quem a efetiva citação, quando o despacho
que ordena a citação é anterior à LC m° 118/05, conforme julgamento, com repercussão geral, Resp n° 999.901.
Trago à colação os arestos citados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR
JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR
JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO
CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO
DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR
DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA
PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO.
(STJ, REsp Nº 1.120.295/SP, processo: 2009/0113964-5, Relator: MINISTRO LUIZ FUX, Data do
Julgamento: 12/5/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES.
(STJ, REsp nº 999.901/RS, processo: 2007/0251650-1, Data do Julgamento: 13/5/09, Relator: MINISTRO
LUIZ FUX)
Ressalte-se, que in casu, não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a suposta demora na citação não decorreu de "
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" e a questão referente ao disposto no §1° do artigo 219 do CPC já foi
decidida no STJ, no REsp n° 1.120.295/SP, já citado, não maculando em nada o acerto da sentença.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Às medidas cabíveis. Após, à Vara de Origem.
São Paulo, 05 de julho de 2012.
ROBERTO LEMOS
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0602907-39.1993.4.03.6105/SP
1993.61.05.602907-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
: Desembargador Federal NERY JUNIOR
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo
: Conselho
CREA/SP
: RICARDO GARCIA GOMES e outro
: GAROA S/A IND/ DE PLASTICOS
: JOSE CARLOS VIRGILIO e outro
: 06029073919934036105 5 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinta a execução, sem julgamento
de mérito, tendo em vista que o exeqüente foi intimado para dar prosseguimento à execução fiscal, porém
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2012
554/2748