TRF3 03/10/2012 - Pág. 251 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP
ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS S/C LTDA X HOSPITAL ITATIAIA
S/C LTDA X HOSPITAL JARAGUA LTDA(SP078507 - ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E
SP146374 - CRISTIANE TURRER MODOLIN E SP198134 - CAROLINA ROBERTA ROTA) X
INSS/FAZENDA(Proc. 1574 - VIVIANE CASTANHO DE GOUVEIA LIMA) X SERV BRASILEIRO DE
APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS(SP067859 - LENICE DICK DE CASTRO E SP127350 LUCIANE APARECIDA R BUJATO DIPP E SP167690 - SILVIA APARECIDA TODESCO RAFACHO E
Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO NASCIMENTO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALTIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO
Nº: 200061000471599AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: AMESP SAÚDE LTDA E OUTROSRÉ: UNIÃO
FEDERAL E SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
Reg.nº....................../2012 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do
direito acobertado pela coisa julgada.Verifica-se da análise dos documentos, às fls. 489 e 496/497, que se operou a
integral satisfação do crédito, o que enseja o encerramento do processo por cumprido o objetivo fundamental do
processo de execução. Posto Isso, DECLARO extinto este processo, com julgamento de seu mérito específico, a
teor do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, Custas como de lei. Honorários quitados.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Juíza Federal Substituta
0009228-40.2009.403.6183 (2009.61.83.009228-0) - MANOEL FARIA DOS REIS(SP089882 - MARIA LUCIA
DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X UNIAO FEDERAL
Fls. 273/288: Recebo a apelação da parte autora em ambos os efeitos. Dê-se ciência à União Federal da sentença
de fls. 262/268, bem como, da apelação da parte autora às fls. 273/288 para, querendo, apresentar contrarrazões
em 15 (quinze) dias. Após, se em termos, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira
Região. Int.
0009361-06.2010.403.6100 - PANIFICADORA 15 LTDA(SP252615 - EDILSON FERNANDO DE MORAES)
X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP015806 - CARLOS LENCIONI E
SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA TIPO B22ª VARA CIVEL DA JUSTIÇA FEDERAL1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULOAUTOS 0009361-06.2010.403.6100 - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RITO ORDINÁRIO
AUTORA: PANIFICADORA 15 LTDA. RÉS: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
E UNIÃO FEDERAL REG _____/2012SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória,
em que requer a parte autora seja a Eletrobrás condenada a restituir-lhe todos os valores pagos a título de
empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, entre 1987 a 1993 (3ª conversão), com incidência
de correção monetária e juros desde a data do efetivo pagamento, bem como para que lhe pague a diferença
relativa à correção monetária e aos juros. Apresentou documentos às fls. 34/45.Às fls. 54/62, a parte autora
emendou a inicial para retificar o valor da causa para o importe de R$ 62.222,48, bem como para apresentar
documentos. Custas recolhidas (fls. 64/65).Contestação da União às fls. 70/95, alegando a ilegitimidade ativa da
empresa autora e a ausência de comprovação do pagamento do valor a repetir. No mérito, alegou a ocorrência de
prescrição e pugnou pela improcedência da ação. A Eletrobrás juntou sua contestação às fls. 127/170, alegando a
ausência de documentos essenciais, a ilegitimidade ativa da empresa autora, por não ter comprovado o efetivo
recolhimento do tributo, bem como que o pedido seria genérico. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e
pugnou pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 176/192.É o relatório. Fundamento e decido.DAS
PRELIMINARESInicialmente, a ilegitimidade de parte ativa não pode ser acolhida tão somente em razão de a
autora supostamente não ter juntado aos autos os documentos que comprovassem o seu direito. Segundo Liebman,
a legitimidade para agir é a titularidade ativa e passiva da ação. Assim, considera-se o titular da ação aquela
pessoa que se diz titular do direito subjetivo cuja tutela requer. A comprovação da existência ou não do direito
alegado é questão que atine ao mérito e com ele deverá ser analisada. Outrossim, o consumo mensal de energia
elétrica implicava no pagamento mês a mês da conta e consequentemente do recolhimento do empréstimo
compulsório pelas empresas, tendo em vista imposição legal. E não se pode imaginar uma panificadora
funcionando sem o consumo de energia elétrica. Ademais, entendo que os documentos juntados aos autos são
suficientes para a apreciação do pedido da autora. A União alega ainda a ilegitimidade ativa ad causam da autora
sustentando que a restituição só pode eventualmente ser feita ao contribuinte de direito e que a autoras teriam
repassado o custo do empréstimo impugnado aos consumidores finais, contribuintes de fato. Em que pese o
argumento da União, entendo inaplicável o art. 166 do CTN no caso de não ser identificado o terceiro que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2012
251/409