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TRF3 - Dessa forma, tendo decorrido in albis o prazo de mais de cinco anos para iniciar a execução do julgado, tem-se a - Página 250

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TRF3 03/10/2012 - Pág. 250 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 03/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Dessa forma, tendo decorrido in albis o prazo de mais de cinco anos para iniciar a execução do julgado, tem-se a
prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, decretando a prescrição da
pretensão executória da parte exequente, nos termos do art. 795, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para recursos, arquivem-se os autos, findos. P.R.I. São Paulo, MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza
Federal Substituta
0042614-15.1992.403.6100 (92.0042614-0) - METALGRAFICA ROJEK LTDA(SP075717 - OSCAR
EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 650 - MICHELE RANGEL DE BARROS)
TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 004261415.1992.403.6100AUTOR: UNIÃO FEDERALRÉU: METALGRAFICA ROJEK LTDAReg. n.º: ________ /
2012 SENTENÇATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela
coisa julgada.Da documentação juntada aos autos, fls. 241 e 249/251, conclui-se que o devedor cumpriu sua
obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o
objetivo fundamental do processo de execução.Instada a se manifestar sobre o pagamento efetuado, a União
limitou-se a exarar o seu ciente, fl. 253. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito,
nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas como de lei. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I. São Paulo, MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
Substituta
0047091-76.1995.403.6100 (95.0047091-8) - B & D ELETRODOMESTICOS LTDA(SP033399 - ROBERTA
GONCALVES PONSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 762 - MARINEY
DE BARROS GUIGUER)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALTIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º
95.0047091-8EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADA: B & D ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Reg.
n.º: ________ / 2012 SENTENÇACompulsando os autos, verifico que o trânsito em julgado do acórdão de fls.
173/176 se deu em 04/04/2006 (fl. 179). Verifico, outrossim, que em 09/06/06 o INSS teve vista do retorno dos
autos do Tribunal (fl. 181), sem dar início à execução da verba honorária. Verifica-se, pois, o transcurso do prazo
prescricional para a execução do julgado, operando-se a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula
150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ante o exposto, julgo
extinta a execução, decretando a prescrição da pretensão executória da parte exequente, nos termos do art. 795, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI, para retificar a autuação, constando
como exeqüente a União Federal e como executada B&D Eletrodomésticos. Decorrido o prazo, arquivem-se os
autos, findos. P.R.I. São Paulo, MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal Substituta
0006571-98.2000.403.6100 (2000.61.00.006571-8) - MPA COMUNICACOES LTDA(SP068650 - NEWTON
JOSE DE OLIVEIRA NEVES E SP118755 - MILTON FAGUNDES E SP133132 - LUIZ ALFREDO
BIANCONI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 770 - ADRIANA KEHDI)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALTIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º
2000.61.00.006571-8 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MPA COMUNICAÇÃOES LTDA.
Reg. n.º: ________ / 2012 SENTENÇACompulsando os autos, verifico que o trânsito em julgado do acórdão de
fl. 211 se deu em 26/08/2005 (fl. 214). Verifico, outrossim, que em 25/08/2006 (fl. 216), a parte exeqüente teve
ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para nada requerer (fls. 216verso e 220). Dessa forma, tendo decorrido in albis o prazo de mais de cinco anos para iniciar a execução do
julgado, tem-se a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, decretando a
prescrição da pretensão executória da parte exequente, nos termos do art. 795, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para recursos, arquivem-se os autos, findos. P.R.I. São Paulo, MARCELLE RAGAZONI
CARVALHO Juíza Federal Substituta
0047159-50.2000.403.6100 (2000.61.00.047159-9) - AMESP SAUDE LTDA X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA - FILIAL X AMESP SAUDE LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/10/2012

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