TRF3 03/10/2012 - Pág. 783 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ação de rito ordinário, julgou improcedente a demanda, "dado não militar em favor do autor o direito invocado,
uma vez que a Gratificação de Atividade foi extinta desde a edição da Medida Provisória n. 2.048/2000, não
detendo o autor direito adquirido, por ser este inexistente quando de mudança do regime jurídico dos servidores
públicos, que não importe em redução de vencimentos".
Em razões recursais, alega a presença de error in judicando na afirmação do Juízo a quo, "de que os artigos 44 e
45, combinados com o artigo 59, todos da Medida Provisória nº 2.048/2000, extinguiram o direito subjetivo à
gratificação de atividade executiva aos ocupantes do cargo de Advogado da União". Sustenta que os artigos 44 e
45 devem ser interpretados literalmente, no sentido de não abranger a Gratificação de Atividade Executiva na
relação de vantagens excluídas da remuneração dos ocupantes dos cargos neles referidos. Quanto ao preceito do
artigo 59, assevera ter um liame direto e exclusivo com o artigo 1º, cujo rol de cargos públicos não menciona o
cargo de Advogado da União.
Contrarrazões às fls. 64/70.
Decido.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito à percepção da Gratificação de Atividade Executiva, por Advogado
da União, entre outubro de 2000, último mês em que recebeu a GAE, até setembro de 2001, data da edição da
Medida Provisória nº 2.229-43.
Instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE foi
extinta com o advento da Medida Provisória nº 2.048-26/2000, que, por meio do mesmo ato normativo, substituiu
pela Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ.
A despeito do questionamento no sentido de que a MP nº 2.048-26/2000 não teria extinguido a GAE em relação à
carreira de Advogado da União, a questão atualmente não mais comporta discussão, na esteira da jurisprudência
dominante, firmada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, que, a partir de uma interpretação sistemática
dos artigos 41 e 59, consolidou o entendimento acerca da supressão.
Faço transcrever precedentes:
"ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2048-26/20000 E REEDIÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE (GAE) SUBSTITUÍDA PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
JUDICIÁRIA (GDAJ). PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. - A
Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária - GDAJ veio, claramente, substituir, para os integrantes das
carreiras jurídicas, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, sendo atribuída ao servidor em razão dos seu
desempenho efetivo e dos resultados alcançados pelo órgão jurídico a que pertence. - Analisando o contexto das
disposições da medida provisória n. 2048-26/2000 verifica-se que a reestruturação da remuneração perpetrada
denota a impossibilidade de se restabelecer o pagamento da GAE. Ainda que a Medida Provisória n. 215042/2001 não tenha, neste ponto, sido reeditada com idêntica redação da MP original, pela a interpretação
sistemática dos seus dispositivos conduz a mesma interpretação: que a vedação à percepção da GAE atinge a
carreira de advogado da União, que por meio do mesmo normativo passou a receber a substituta GDAJ. - A
Administração pode conceder ou suprimir vantagens desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos do
servidor, como já se manifestou o E. Supremo Tribunal Federal. - Apelação improvida."
(AC 00007432320064036000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2010 PÁGINA: 109 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE EXECUTIVA
-GAE. MP 2.048-26/2000. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . A Gratificação de Atividade
Executiva (GAE) deixou de ser devida aos Advogados da União por força da MP 2.048-26/2000, que em seu
artigo 41 instituiu, em substituição, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ). . Honorários
advocatícios mantidos, pois fixados conforme precedentes da Turma. . Prequestionamento quanto à legislação
invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida."
(AC 200371000792591, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 19/08/2009.)
"ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. GAE. ADVOGADOS DA UNIÃO.
EXCLUSÃO PELA MP 2.048-26/2000. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE JURÍDICA. GDAJ. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. 1. Cuida-se de apelação
interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito deduzido na inicial, o qual
consiste em pedido de condenação da parte ré ao pagamento da Gratificação de Atividade Executiva (GAE),
instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, com efeitos retroativos a 06 de setembro de 2001
(data da publicação da MP nº 2.229-43), a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), bem
como os valores devidos a título de GAE, relativos ao período de junho de 2000 a agosto de 2001. 2. O objeto da
presente ação é o direito à percepção da GAE pelos Advogados da União entre o período de vigência da MP nº
2.048-26, de 29/06/2000, e da MP nº 2.229-43, de 06/09/2001. 3. A Gratificação de Atividade Executiva (GAE),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2012
783/1482