TRF3 11/10/2012 - Pág. 324 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de recurso extraordinário, é incabível a análise de controvérsia constitucional deduzida em sede de recurso
especial. Precedente do STJ.V- Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1112965/PE, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade
ou omissão e disso a decisão embargada não padece.Ante o exposto, não havendo qualquer contradição, omissão
ou obscuridade na decisão acoimada, REJEITO os presentes embargos de declaração.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0015419-03.2003.403.0399 (2003.03.99.015419-0) - SAO PAULO TRANSPORTE S/A(SP180579 - IVY
ANTUNES SIQUEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 392 - ANDREA CRISTINA DE FARIAS)
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração tirados em face da sentença de fl. 227, que julgou extinto o
processo, sem resolução no mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em
vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa pela União (Fazenda Nacional). Fundam-se no artigo 535,
inciso I do Código de Processo Civil, a conta de ser a r. decisão contraditória no que tange aos fundamento da
decisão, eis que a demanda deveria ter sido extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II
do Código de Processo Civil, porquanto a parte embargada, ao proceder o cancelamento da inscrição em dívida
ativa, reconheceu a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial destes embargos à execução fiscal. A
decisão atacada não padece de vício algum. A embargada pretende, em verdade, a reavaliação da decisão em seus
fundamentos, o que é impossível nessa seara.Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta
justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação.Há arestos do E. STJ
nesse sentido:Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de
declaração que, na realidade, buscam a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 530674, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.02.2007 p. 281)Também não servem para rediscussão dos fundamentos
da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu
particular ponto de vista.Confira-se julgado análogo do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com
lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura
omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não configurados os vícios de
omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou
contradição na decisão embargada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no REsp 817237, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJ 14.02.2007 p. 213)O magistrado não está obrigado, ainda, a rebater um a um os
argumentos suscitados pela parte, desde que angariadas razões suficientes para fundamentar seu convencimento.
A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL.INVIABILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I- Cabem embargos
declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).II- Não está o órgão julgador obrigado a se
pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O
pronunciamento sobre os fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão
hostilizado.III- Diferentemente do entendimento consagrado nesta Corte, o Supremo Tribunal Federal adota a tese
do prequestionamento ficto, segundo a qual a mera oposição dos declaratórios, independente do êxito alcançado,
satisfaz a exigência de prequestionamento da questão constitucional.IV- Mesmo que para viabilizar a interposição
de recurso extraordinário, é incabível a análise de controvérsia constitucional deduzida em sede de recurso
especial. Precedente do STJ.V- Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1112965/PE, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade
ou omissão e disso a decisão embargada não padece.Ante o exposto, não havendo qualquer contradição, omissão
ou obscuridade na decisão acoimada, REJEITO os presentes embargos de declaração.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0000761-75.2009.403.6182 (2009.61.82.000761-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0556124-73.1998.403.6182 (98.0556124-0)) ROSEMEIRE SODRE GARCIA(SP194543 - IVANI ROMILDA
DE AMORIM SANTIAGO) X INSS/FAZENDA(Proc. 8 - SOLANGE NASI E SP101096 - JOAO PEREIRA
NETO)
Vistos etc.Cuida-se de processo cognitivo de embargos à execução fiscal, oposto por ROSIMEIRE SODRE
GARCIA em face do INSS/FAZENDA NACIONAL, o escopo de desconstituir a penhora que recaiu sobre imóvel
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2012
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